Impedimentos Matrimoniais e Relações Jurídicas Familiares

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Classificação dos Impedimentos Matrimoniais

Impedimentos Dirimentes

Absolutos

Geram incapacidades porque se baseiam em qualidades da pessoa ou deficiências, impedindo o casamento com qualquer pessoa (Art. 1601 CC). São eles:

  • Idade inferior a 16 anos: Falta de idade nupcial, a idade mínima exigida por lei, indicando maturidade física e psíquica suficiente para um casamento válido. Constitui uma incapacidade de gozo.
  • Demência notória: Mesmo com incidentes lúcidos, deve ser uma demência notória. Pode ser qualquer anomalia que afete a inteligência ou vontade, impedindo o indivíduo de reger a si e seus bens. Só existe após o trânsito em julgado da sentença.
  • Casamento anterior não dissolvido: Bigamia. Não se pode casar sem dissolver o casamento anterior, sob pena de bigamia (Art. 248 CP). Quem for casado não pode contrair matrimônio sem que o anterior esteja dissolvido, anulado ou declarado nulo, independentemente da causa da dissolução.

Relativos

Causam ilegitimidades fundadas em relações com outras pessoas, impedindo o casamento apenas com certas pessoas (Art. 1602 CC):

  • Parentesco na linha reta: Pai não pode casar com filho, nem filho com avô. Proíbe o incesto.
  • Relação anterior de responsabilidades parentais: Se a mãe se casar com um homem que não seja o pai, o filho nunca poderá casar com esse homem.
  • Parentesco no 2º grau da linha colateral: Não se pode casar com irmãos ou primos.
  • Afinidade na linha reta: Não se pode casar com os sogros.
  • Condenação anterior: Condenação de um dos nubentes como autor ou cúmplice por homicídio doloso do cônjuge do outro. Não se pode casar com alguém envolvido na morte do cônjuge anterior.

Estes impedimentos podem levar à anulação do casamento (Art. 1631 CC e 287 CC).

Impedimentos Impedientes

Circunstâncias que impedem o casamento, mas não o tornam anulável se celebrado. Podem ser dispensados (Art. 1604 CC):

  • Falta de autorização para casar do maior de 16 anos: Entre 16 e 18 anos, necessita de autorização dos pais ou tutor. Se os pais não autorizarem, pode requerer ao tutor. A autorização deve ser concedida antes ou no ato da celebração (Art. 149 CRegCiv).
  • Parentesco no 3º grau da linha colateral: Tio casar com sobrinha (Art. 1609 CC).
  • Vínculo de tutela, maior acompanhado, administrador legal de bens: (Art. 1608 CC).
  • Pronúncia por crime de homicídio doloso: Mesmo que tentado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver absolvição. Se houver condenação, torna-se um impedimento dirimente relativo.

Relações Jurídicas Familiares

Não há uma definição legal, mas o Art. 1576º CC indica as fontes:

  • Casamento
  • Parentesco
  • Afinidade
  • Adoção

A doutrina dominante defende que não há mais relações jurídicas familiares além destas, sendo a união de facto um tema discutido.

Casamento

Definido no Art. 1577º CC como “contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida”. Implica deveres recíprocos de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (Art. 1672º CC).

Adoção

Definida no Art. 1576º CC como “vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas”. Depende da vontade do adotante e é feita por sentença judicial.

Parentesco

Definido no Art. 1578º CC como “vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum”. Mede-se por linhas (retas ou colaterais) e graus (Art. 1579º e 1580º CC).

Afinidade

É o “vínculo que liga cada um dos cônjuges ao parente do outro” (Art. 1584º CC). Depende do casamento e do parentesco entre uma pessoa e um dos cônjuges. Determina-se pelos mesmos graus e linhas do parentesco (Art. 1585º CC). Não há afinidade entre os parentes de um cônjuge e os parentes do outro.

União de Facto

Reconhecida por lei como um modo de vida juridicamente relevante, análogo ao casamento, mas sem as formalidades de constituição e dissolução, nem as consequências patrimoniais.

O parentesco é uma relação jurídica familiar cuja fonte é a filiação. O casamento é uma verdadeira fonte. A união de facto tem relevância, mas não é referida no Art. 1576ºCC (ver Art. 2020ºCC, Art. 143º).

Deveres Conjugais

Dever de Respeito

Exige que os cônjuges não lesem a honra um do outro, sendo ilícitos comportamentos que atinjam a integridade moral. Reflete a tutela geral da personalidade física e moral (Art. 70º, nº 1 CC). O casamento não legitima a violação dos direitos e liberdades pessoais do outro. Manifesta-se também na esfera patrimonial.

Dever de Fidelidade

Implica abstenção de adultério e de qualquer ligação amorosa com terceiros. A fidelidade moral é integrada no dever de respeito, limitando o dever de fidelidade à proibição do adultério. Visa manter a imagem legal do casamento como comunhão plena de vida (Art. 1577º CC) e monogâmica (Art. 1601º, al c).

Dever de Coabitação

Implica comunhão de leito (relações sexuais), mesa (vida económica) e habitação. Exige partilha de recursos, sendo a comunhão sexual e de habitação as vertentes mais relevantes. Exige-se uma convivência habitual na casa de morada de família (Art. 1673º CC), embora razões profissionais possam justificar a ausência da morada de família. Vige sempre uma exigência de comunhão de habitação.

Dever de Cooperação

O Art. 1647º CC decompõe-no em:

  • Obrigação de socorro e auxílio mútuos: Assumir em conjunto as responsabilidades da família, intervindo na esfera do outro cônjuge.
  • Domínio genérico da vida da família.

A obrigação de socorro e auxílio mútuos tem limites. Implica a cooperação no sustento, guarda e educação dos filhos, e o apoio a outros familiares a cargo. Liga-se ao princípio da igualdade dos cônjuges, impondo o respeito da regra de co-direção da família. Vincula os cônjuges a trabalharem para a prosperidade comum, criando riqueza e vivendo sob um princípio de cooperação patrimonial.

Dever de Assistência

Art. 1675 CC, tem caráter patrimonial. Compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuição para os encargos da vida familiar.

  • Obrigação de prestar alimentos: Só vale quando os cônjuges vivem separados.
  • Obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar: Incumbe a ambos os cônjuges, podendo ser cumprido pela afetação de recursos ou pelo trabalho no lar e na educação dos filhos (Art. 1676 CC). A violação deste dever é um sinal de rutura do casamento (Art. 1781 CC).

Promessa de Casamento

É o contrato pelo qual duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio (Art. 1591º CC). Não é um verdadeiro contrato-promessa, pois falta ao casamento a prometibilidade jurídica. Aplica-se o Art. 410º, nº 1 CC. A capacidade exigida é a mesma para o casamento. O objeto deve ser legalmente possível (Art. 280º, nº 1 CC), havendo liberdade de forma (Art. 219º CC). Exemplo: pedido aceite.

As partes ficam vinculadas a casar, mas não há execução específica da promessa (Arts. 1591º e 830º, nº 1 CC). Em caso de incumprimento, há direito a indemnizações (Art. 1594º CC). A ação de indemnização caduca em um ano (Art. 1595º CC). Em caso de ruptura, aplica-se o Art. 1592º, nº 1 CC. Em caso de extinção por morte, aplica-se o Art. 1593º CC.

Requisitos de Fundo do Casamento e Relações Familiares

O Art. 1577° do Código Civil define o casamento como o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, vinculando-se pelos direitos e deveres decorrentes da lei.

A capacidade matrimonial consiste na virtualidade de ser parte no contrato de casamento, englobando causas de incapacidade como o parentesco ou a afinidade na linha reta. A constatação de relações familiares entre os nubentes pode constituir um impedimento à celebração do casamento. Existirá capacidade matrimonial sempre que não se verifique qualquer impedimento legal.

As relações familiares podem derivar da geração, do casamento e da geração. São relações familiares a relação matrimonial, o parentesco, a afinidade e a adoção. A relação matrimonial é aquela que liga os cônjuges entre si em consequência do casamento. O parentesco é a relação que liga entre si pessoas do mesmo sangue, quer porque descendem umas das outras (parentesco em linha reta) quer porque descendem de um progenitor comum (parentesco na linha colateral ou transversal).

A afinidade é a relação que liga um dos cônjuges aos parentes do outro e resulta do parentesco e do casamento. A adoção é a relação que, à semelhança da filiação biológica mas independentemente de laços de sangue, se estabelece entre o adotante e o adotado, ou entre um deles e os parentes do outro. A lei determina que constituem impedimentos matrimoniais o parentesco, quer na linha reta, quer no segundo grau da linha colateral (Art. 1602®, als. a) e b), do Código Civil), a afinidade na linha reta (Art. 1602°, al. c), do Código Civil) e o parentesco no terceiro grau da linha colateral (Art. 1604°, al. c), do mesmo diploma legal).

Os impedimentos matrimoniais constituem obstáculos à celebração do casamento e distinguem-se em impedimentos matrimoniais dirimentes e impedimentos matrimoniais impedientes. Os impedimentos dirimentes são factos que obstam à celebração do casamento e que afetam a sua validade sempre que, não obstante a existência do impedimento, o casamento venha a realizar-se. Os impedimentos dirimentes dividem-se ainda em absolutos e relativos. Os primeiros impedem o casamento da pessoa a que respeitam com qualquer outra, constituindo, assim, uma verdadeira incapacidade matrimonial. Os impedimentos dirimentes relativos obstam à celebração do casamento entre a pessoa a que respeitam e determinadas outras pessoas, em função do relacionamento com elas, constituindo ilegitimidades conjugais.

Convenção Antenupcial e Regime de Bens

A convenção antenupcial é um contrato acessório do casamento, celebrado antes do mesmo, para escolher o regime de bens (Artigo 1698.º do Código Civil - CC).

O regime matrimonial de bens constitui o estatuto que regula as relações patrimoniais entre os cônjuges e entre os cônjuges e terceiros. O legislador previu três regimes matrimoniais de base e concedeu aos nubentes a liberdade de escolher qualquer um daqueles regimes ou criarem um regime novo (Art. 1718° do mesmo diploma legal), com as exceções previstas nos arts. 1699, n° 2, e 1720° do Código Civil. Além disso, o legislador previu também um regime supletivo de bens para vigorar nos casos em que os nubentes não escolham qualquer regime de bens ou em que não tenham eficácia as cláusulas estipuladas a este propósito.

Se os nubentes não escolherem o regime de bens, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos (Art. 1717ª do Código Civil), regulado nos arts. 1721ª e seguintes do mesmo diploma legal.

Na falta de convenção antenupcial que estipule o regime matrimonial de bens, os casamentos consideram-se celebrados sob o regime da comunhão de adquiridos, que passou a ser o regime supletivo. No regime da comunhão de adquiridos existem três massas patrimoniais de bens: os bens comuns do casal, os bens próprios de um dos cônjuge e os bens próprios do outro cônjuge.

De acordo com este regime, serão próprios de cada um dos cônjuges os bens que advierem depois do casamento, por sucessão ou doação, os bens que adquirir na constância do casamento por virtude de direito próprio anterior e os bens sub-rogados no lugar de bens próprios por meio de troca direta, o preço dos bens alienados, os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios, desde que a sua proveniência seja mencionada no documento de aquisição ou em documento equivalente com intervenção de ambos os cônjuges, e os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns, quando aquela for a mais valiosa das duas prestações, ressalvada a compensação devida pelo património próprio ao património comum do casal.

Convenção Antenupcial: Detalhes Adicionais

A convenção antenupcial é um contrato acessório do casamento, celebrado antes do mesmo, para escolher o regime de bens (Artigo 1698.º do Código Civil - CC). Caso os nubentes não escolham o regime de bens, vigora, supletivamente, o regime da comunhão de adquiridos (Artigo 1717.º do CC). Depois de celebrado o casamento, não é possível escolher outro regime de bens embora o mesmo possa passar a ser o da separação em caso de simples separação judicial de bens e de separação judicial de pessoas de bens (Artigo 1715.º do CC). A convenção antenupcial deve ser celebrada por escritura pública ou por declaração prestada perante o funcionário do registo civil (Artigo 1710.º do CC), sob pena de nulidade, e só produz efeitos em relação a terceiros se for registada (Artigo 1711.º). A capacidade para celebrar convenções antenupciais afere-se pela capacidade para casar, o que significa que os menores de dezasseis ou dezassete anos só podem celebrar convenções antenupciais com a autorização dos seus representantes legais (Artigo 1708.º do CC). A convenção antenupcial está sujeita a um prazo de caducidade de um ano, caducando, também, se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado (Artigo 17016.º do CC). É possível celebrar uma convenção antenupcial a termo ou condição (Artigo 1713.º do CC), por exemplo, convencionar que nos primeiros cinco anos do casamento vigorará o regime da separação mas que depois passará a vigorar o regime da comunhão de adquiridos ou o da comunhão geral.

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