Impedimentos ao Matrimónio no Direito Canónico
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Impedimentos por Incompatibilidade Legal
Esses impedimentos podem afetar a capacidade das pessoas para o casamento, mesmo que tenham uma situação social e jurídica de casamento, inicialmente canónico. Existem impedimentos:
Impedimento de Ligamento ou Vínculo
Refere-se à situação jurídica do cônjuge que não pode casar-se com outra pessoa enquanto o vínculo anterior existir. Este impedimento justifica-se pela existência da unidade, como característica essencial do casamento, de modo que um vínculo entre duas pessoas não pode ser partilhado com uma terceira ou quarta pessoa.
O cânone 1085 afirma que atenta invalidamente contra o casamento quem está ligado por um casamento anterior, mesmo que não tenha sido consumado.
Este impedimento exige:
- Existência de um matrimónio válido entre duas pessoas.
- Permanência do vínculo até que seja validamente dissolvido (por morte, dispensa, etc.).
No artigo 83 do Código Civil, a declaração de morte dissolve o matrimónio. No cânone 1707, o direito canónico afirma que a declaração de morte não dissolve o matrimónio, embora autorize a casar novamente. Contudo, se o cônjuge declarado falecido reaparecer, o casamento válido é o primeiro, não o segundo. Se o primeiro casamento tiver sido declarado nulo ou dissolvido, pode casar-se novamente, pois nesse caso o impedimento não existe.
Impedimento de Disparidade de Culto
Todas as grandes normas legais religiosas protegem a fé dos seus fiéis. Por isso, são muito cautelosas em permitir o casamento dos seus fiéis com pessoas de outras fés religiosas. Entende-se que tal casamento não é bom para a fé dessas pessoas.
O direito canónico define este impedimento, mas é capaz de dispensa. É proibido no cânone 1086: é inválido o casamento entre duas pessoas, uma das quais foi batizada na Igreja Católica ou nela recebida e não dela se afastou por ato formal, e a outra não é batizada.
Por um lado, existe o direito de toda a pessoa casar-se, e por outro, a necessidade de proteger a fé dos fiéis. Assim, o impedimento de disparidade de culto pode ser dispensado pelo Bispo da diocese onde se pretende celebrar o casamento, desde que se cumpram as condições (cânones 1125 e 1126):
- A parte católica deve declarar que está pronta para evitar o perigo de perversão da fé e fazer uma promessa sincera de tudo fazer para que todos os filhos sejam batizados e educados na Igreja Católica.
- A outra parte (não católica) deve ser informada desta promessa e obrigação da parte católica. (O Código Civil, artigo 83, não obriga o cônjuge de fé diferente a declarar o acima exposto, mas deve ser informado da obrigação assumida pela parte católica).
- Ambas as partes devem ser instruídas sobre os fins e propriedades essenciais do matrimónio, que nenhuma das partes pode excluir.
- O procedimento para a dispensa deve ser por escrito, conforme estabelecido pela Conferência Episcopal Espanhola.
Impedimento de Ordem Sacra
O cânone 1087 afirma que atentam invalidamente contra o matrimónio aqueles que receberam ordens sacras.
Existem três graus na ordem clerical: diaconado, presbiterado (sacerdócio) e episcopado.
Relativamente ao diaconado, deve distinguir-se entre os diáconos permanentes e os transitórios. Relativamente aos diáconos transitórios, em todos os casos, existe a obrigação do celibato. Só podem ser ordenados se forem solteiros.
O diaconado permanente pode ser conferido não só a solteiros, mas também a homens casados. Os diáconos (transitórios ou permanentes solteiros) não podem casar-se depois da ordenação ao diaconado. Os diáconos permanentes casados podem viver em união com o seu cônjuge.
Assim, exceto os diáconos permanentes casados, todos os que receberam o sacramento da Ordem estão obrigados a manter o celibato apostólico.
Existe um processo para obter a dispensa das obrigações inerentes às ordens sacras, mas esta só pode ser concedida pela Santa Sé.
Impedimento de Profissão Religiosa Solene
Refere-se a homens ou mulheres religiosos que adotam um estilo de vida numa ordem ou congregação religiosa, vivendo principalmente em castidade, pobreza e obediência.
O cânone 1088 afirma que atentam invalidamente contra o matrimónio aqueles que estão ligados por voto público e perpétuo de castidade num instituto religioso.
Requisitos:
- Deve ser um voto perpétuo de castidade. (Não se aplica a votos temporários ou outras promessas).
- O voto deve ser emitido num instituto religioso reconhecido.
- O voto perpétuo de castidade deve ser público, ou seja, recebido em nome da Igreja por um superior legítimo.
Algumas dessas pessoas (religiosos) também podem receber a ordem sacra (clérigos regulares), distinguindo-se dos clérigos seculares. Assim, o clero regular pode ter duas restrições (voto de castidade e ordem sacra).
A dispensa deste impedimento (voto público e perpétuo de castidade) é reservada à Santa Sé (Pontífice Romano).
No direito civil (matrimónio civil), esta proibição existia antes, mas já não existe.
Impedimentos por Motivo de Crime
Quem viola a lei e tenta invalidar o seu casamento não atinge o seu objetivo apenas por isso. No entanto, há casos em que a pessoa alcança o seu propósito de casamento ao cometer um ato delituoso. Assim, o direito canónico estabelece dois impedimentos:
Impedimento de Rapto
O cânone 1089 afirma: "Não pode haver casamento entre um homem e uma mulher raptada ou detida com o fim de casar com ela, a menos que, depois de separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, ela escolha voluntariamente o matrimónio."
No Direito Romano, o crime de rapto nem sempre implicava uma proibição matrimonial. Foi a codificação de Justiniano que tipificou o rapto como circunstância que invalidava o casamento, configurando uma incapacidade permanente para o raptor e a raptada, mesmo que os pais da mulher consentissem no matrimónio.
O direito canónico viu o rapto como uma situação em que a liberdade interna da mulher poderia estar diminuída pela força, e por isso anulava o matrimónio. Se a mulher não tivesse sido raptada ou não tivesse suportado a situação de força e aceitasse livremente o raptor como seu marido, o casamento seria válido.
Os requisitos estabelecidos pelo Concílio de Trento:
- O raptor deve ser homem. Se for a mulher que rapta, o impedimento não se aplica, a menos que o consentimento dele (do homem) esteja viciado.
- A mulher raptada deve ser a mesma com a qual se pretende casar.
- O rapto deve ter sido com a intenção de casamento.
Impedimento de Crime (Conyugicídio)
O cânone 1090 afirma que atenta invalidamente contra o matrimónio quem, para casar com uma determinada pessoa, causa a morte do cônjuge desta ou do seu próprio cônjuge.
Também atentam invalidamente contra o matrimónio aqueles que, por mútua cooperação (física ou moral), causam a morte do cônjuge de um deles.
O Código de 1983 reduziu o impedimento de crime aos casos contemplados no cânone 1090:
- Conyugicídio próprio (assassinato do próprio cônjuge) com intenção de casar com uma determinada pessoa.
- Conyugicídio alheio (assassinato do cônjuge da pessoa com quem se pretende casar) com intenção de casar com essa pessoa.
- Conspiração mútua (entre os dois que pretendem casar-se) para causar a morte do cônjuge de um deles.
Requisitos (para os casos 1 e 2): Intenção de contrair matrimónio com uma determinada pessoa e a morte efetiva do cônjuge.
Requisitos (para o caso 3): Conspiração mútua (física ou moral) entre os dois que pretendem casar-se, com o fim de causar a morte do cônjuge de um deles.
O impedimento de crime é dispensável pelo Romano Pontífice, mas a dispensa é raramente concedida, especialmente se o crime foi público.
No direito civil (Código Civil espanhol), esta proibição não abrange todos os autores de um crime deste tipo.
A proibição começa quando há condenação, não tendo efeitos retroativos (não impede quem casou antes de ser condenado).
Em alguns países, uma simples agressão pode constituir um impedimento.