A Importância da Imparcialidade do Juiz no Processo Legal
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Introdução:
O princípio da imparcialidade do juiz no processo sempre foi intrigante. Como um ser humano poderia ser imparcial em suas decisões? Como fazer uma escolha sem se reservar de que é realmente uma escolha certa? O objetivo deste tópico é analisar a imparcialidade do juiz de uma forma geral e até que ponto ela realmente existe.
O tema foi bastante discutido no começo deste ano devido ao juiz federal que presidia o processo do empresário Eike Batista ser flagrado andando com um dos carros que já foi apreendido.
Sendo assim, desenvolve-se esclarecido o que é a imparcialidade do juiz, bem como sua importância no processo legal.
A Imparcialidade:
O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. A primeira condição para que o juiz possa exercer sua função dentro do processo é a de que seja um coloque-se entre como partes e acima dela. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual seja válida. É assim como os órgãos jurisdicionais devem ser subjetivamente capazes.
Em um Estado Democrático de Direito, o cerne de qualquer processo idôneo e justo, não reside em nenhum princípio da imparcialidade do juiz. Consiste em um posicionamento indiferente e distante do julgador - enquanto investido no poder de jurisdição - em relação ao que está sendo discutido e às partes. No entanto, como um ser humano ou juiz nos seus ideais, sua ética pessoal, seus próprios princípios, como qualquer outra pessoa. Não podemos pensar nos juízes como pessoas sem sentimentos, completamente alheios a acontecimentos sociais.
No sistema das legislações modernas há, ao contrário do princípio da imparcialidade do juiz, do do livre convencimento do juiz - onde há limitação legislativa que impõe o julgamento segundo uma instrução probatória dos automóveis. Isto porque, o juiz é uma pessoa alheia a acontecimentos que provocam uma discussão das partes, seu conhecimento, portanto, é baseado no que é demonstrado por elas durante todo o processo de conhecimento. Desta forma,
O juiz, de conformidade com os seus clientes, de acordo com o seu serviço de entendimento, calcado no raciocínio e na lógica, tendo como espeque a legislação vigente, com suporte nos elementos e subsídios existentes nos autos, tendo que, na sentença, explicar o porquê de sua motivação, decidir, com racional liberdade, a demanda proposta [1].
Neste modo, podemos fazer uma diferença entre os atos de julgar e decidir. Julgar é opinar; se expressa uma opinião de uma coisa. Paul Ricoeur faz menção com um encontro "entre o lado subjetivo e o lado objetivo do julgamento; lado objetivo: alguém considera uma proposição verdadeira, boa, justa, legal; lado subjetivo: adere a ela" [2].
Uma capacidade subjetiva é uma qualidade de trabalho. Pode agir de acordo com o princípio da imparcialidade. A incapacidade subjetiva do juiz, ao contrário, origina-se da suspeita de imparcialidade e afeta profundamente a relação processual. Para garantir a imparcialidade do juiz, a Constituição Federal de 1988 estipula garantias e prescreve vedações aos magistrados.
Assim, durante o processo de conhecimento o juiz vai convencendo a si mesmo, intimamente, a respeito do que está sendo demonstrado a ele nos autos. Neste momento ele é parcial, está em busca de uma posição sobre os acontecimentos. Por outro lado, a decisão é o resultado deste julgamento, pois é nela que ele fundou seu julgamento, demonstrar como motivações e fazer o mesmo.
O juiz é, por conseguinte, parcial no que se refere ao fato de ter que convencer-se de algo, ou seja, ele deve aderir ao que as provas contidas no processo demonstrarem, podendo decidir-se de acordo com o pedido de uma das partes ou parcialmente procedente para as embaixadas. Contudo, tem que ser imparcial no que tange à ampla defesa e ao contraditório. Ele não pode conceder esses direitos para uma das partes, terá que ser como duas independentemente de seu julgamento pessoal.
Neste sentido ensina Mauro Cappelletti que toda a problemática da responsabilidade judicial corre-se a um esforço sem sentido de segurança uma melhor situação concreta para uma atualização de valores mais elevados, ou seja, menos instrumentos, que se refletem nas normas fundamentais da "justiça natural ": uma imparcialidade do juiz e processo de equidade e, consequentemente, o caráter tanto quanto possível "participativo", e nesse sentido democrático, da função jurisdicional [3].
Como garantias atribuídas aos magistrados assumem importante papel na questão da imparcialidade, pois estão disponíveis. O Poder Judiciário decide livremente sobre os conflitos que são apresentados, sem se abalar com pressões externas. De acordo com o artigo 95 da Constituição pátria, os juízes gozam das seguintes garantias:
- Vitaliciedade: uma vitalidade, uma vez vitaliciado, por sentença judicial transitada em julgado, sendo asseguradas todas as garantias inerentes ao processo judicial. A vitaliciedade, em primeiro grau de jurisdição, só para os exercícios da carga. Nos dois primeiros anos, ou seja, durante o chamado estágio probatório, o juiz, que ingressou na carreira através do concurso de provas e títulos, ocupando o cargo de juiz substituto, só pode perder o cargo através de deliberação do tribunal a que vinculado.
- Inamovibilidade: Por meio da regra da inamovibilidade, garante-se ao juiz uma impossibilidade de remoção, sem um consentimento, de um local para outro, de uma comarca para outro, ou mesmo sede, carga, tribunal, câmara, grau de jurisdição. Uma inamovibilidade é uma regra. Contudo, ela não é absoluta, venha o magistrado possivel removido, além de colocado na disponibilidade e aposentado, por interesse público, fundando-se tal decisão por voto da maioria absoluta do respeito tribunal, assegurada ampla defesa.
- Irredutibilidade de subsídio: O subsídio dos magistrados, ou seja, sua remuneração, não é bem-vindo, garantindo-se, assim, o livre exercício das atribuições jurisdicionais. O STF já é pronunciado e não real, ou seja, os magistrados não estão livres da corrosão de seus subsídios por inflação nem mesmo dos efeitos da tributação.
Aos magistrados foram impostas algumas vedações, delimitadas nos incisos do parágrafo único do art. 95 da CF. Trata-se de rol taxativo, exaustivo, por restringir direitos. Assim, aos juízes é vedado:
- Exercer, ainda em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
- Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.
- Dedicar-se à atividade político-partidária.
- Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas como exceções previstas em lei.
- Exercer uma advocacia não juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento da carga por aposentadoria ou exoneração.
A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, somos o direito de exigir um juiz Imparcial eo Estado, que detêm o exercício da função jurisdicional, tem o dever de agir com imparcialidade na solução dos conflitos que são apresentados.
Valendo-se do direito comparado, nota-se que esta preocupação faz-se presente em grande parte dos ordenamentos jurídicos. A jurisdição deve configurar-se como uma justiça que dê a cada um o que é seu. Apenas por meio de um juiz imparcial do processo pode representar um instrumento não apenas técnico, mas também ético, para a solução dos conflitos inter-indivíduos. Assim, independentemente do reconhecimento de cada Estado, o direito internacional público em que se encontrem como garantias primordiais do homem ao direito ao juiz imparcial.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Cidadão de 1948 estabelece que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvido publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para uma determinação de seus direitos e do seu blog ou para o exame de qualquer acusação contra ela em penalidade.
Desse modo, que é imprescindível que o juiz seja ativo no processo para a concretização de direitos e garantias fundamentais são devidamente obedecidas. O juiz não é mais um mero expectador, e sim, um garantidor de que como partes e tratadas de formas iguais, e de que seu julgamento será realmente conhecido nas provas contidas no processo e sua decisão é devidamente fundamentado nas formas do lei, não em opiniões públicas ou pressões políticas.
Devido a este que é criados dois importantes institutos no Código de Processo Civil, quais são, impedimento, previsto no artigo 134, e suspeição, previsto no artigo 135 do mesmo Código.
O primeiro caracteriza situação objetiva, em que é absolutamente incompatível o julgamento da causa por parte do magistrado em razão de seu envolvimento concreto com um dos participantes do processo ou com a causa em debate. Por exemplo, casos em que é parte do próprio juiz, ou seu cônjuge, ou parente até terceiro grau, etc.
Já a suspeição, ocorre em casos mais subjetivos, em que como máximas experiências demonstram não ser conveniente para o juiz julgar determinada causa. Por exemplo, juiz é amigo ou inimigo das partes; juiz é credor ou devedor de uma das partes, etc.
Ambas devem ser apresentadas sem prazo de 15 dias do conhecimento do fato. Há uma introdução no prazo da contestação.
É possível, também, falar em caso de impedimento ou suspeição do membro do Ministério Público, de serventio de justiça, de perito ou mesmo de interpretação, como estabelece o artigo 138 do Código de Processo Civil .
Há também de se fazer uma importante diferença, qual é, a da imparcialidade ea neutralidade do juiz. De acordo com uma doutrina "a imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente" [4] .
Trata-se, nas palavras dos estudiosos, de uma das maiores garantias conferidas a um contraente do governo das autoridades atuantes na Administração Pública. No campo do Poder Judiciário, nada mais é que uma segurança de que não seja uma farão distinção em relação às partes de um processo. Nesse sentido, segundo parcela majoritária da doutrina, imparcialidade e neutralidade não seriam expressões sinônimas.
Com base na base de notificação sobre a imparcialidade, entende-se que você está com o atendimento nos artigos 134 [5] e 135 [6] do CPC ( Código de Processo Civil ), dispositivos que cuidam, respectivamente, instituto do impedimento e da suspeição.
Falar em juiz imparcial, nesse sentido, importa em dizer que não se desenvolva qualquer interesse em relação às partes do processo, pautando-se, semper, em atitude omissiva em relação àquelas, preocupando-se, apenas com uma efetivação da justiça não caso concreto. Em sentido totalmente oposto é uma neutralidade do juiz, uma ideia desaconselhada pela doutrina. Juiz neutro é que é um nascimento de uma qualquer influência ideológica e subjetiva. É aquilo, ao julgar, se mostra indiferente, insensível. Não é isso que se busca com imparcialidade. Não perpétuo pelo interesse de uma das partes (imparcialidade) não importa em indiferença ou insensibilidade às circunstâncias do caso concreto.
Em suma, uma imparcialidade, como consequência direta do princípio do juiz natural se revela como uma exigência de julgador não se comprometer com uma das partes. Já a neutralidade, conduziu o magistrado ao comportamento comprometido, posto que, ao ignorar como nuanças do caso concreto e seus assuntos subjetivos, acaba por afetar a sua decisão.
Conclusão:
Como foi visto, é indubitável para o processo, para o seu fim de solução de conflitos e pacificação social, deve contar com uma imparcialidade do órgão julgador.
Por Pará, o magistrado não pode em hipótese alguma ter algum relacionamento pessoal com as partes do processo ou com seus advogados, para que não o coloque em uma situação de duvida quanto a sua isenção para o julgamento da causa.
Esclareceu-se que para resolver tal situação e evitar qualquer mácula no processo, é que surgem como figuras do impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil .
Por fim, cabe aqui ressaltar a importância da imparcialidade do magistrado, pois não está o órgão judiciário serio mais fragilizado do que já é nos dias atuais. Trazendo segurança para as partes do processo para que seja lida. Julgada da maneira justa. Desse modo, ser imparcial, por isso é uma garantia fundamental que qualquer cidadão possui.
Bibliografia:
• Aronne, Ricardo. O princípio do livro convencimento do juiz. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996
• RICOEUR, Paul. O justo 1: uma justiça como regra moral e como instituição. São Paulo, 2008
• CAPPELLETTI, Mauro. Juízes irresponsáveis ?. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989.
• CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28ª Edição. Editora Malheiros. São Paulo: 2012
[1] ARONNE, 1996, p.16
[2] RICOEUR, 2008, p.175 / 176
[3] CAPPELLETTI, 1989, p.33
[4] GRINOVER, Ada Pellegrini - Teoria Geral do Processo - 2012
[5] Art. 134. É defeso ao juiz exercer como suas atividades no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conhece em primeiro grau de jurisdição, tendo-proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele está postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de algumas partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando para órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado sem recurso, a fim de criar o impedimento do juiz.
[6] Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - algumas das partes para credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de suas partes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de uma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciar o processo; aconselhar alguma das partes sobre o objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único . Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo