Impossibilidade de cumprimento de prazo em perícia
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Direito de família – 2º bimestre
União estável
Uniões livres, era reconhecidas a existência de uma sociedade de fato: os companheiros eram considerados "sócios " , procedendo-se à divisão de " lucros ". Em 94 surgiu a lei que tinha prazo de 5 anos pára saber se estava em uma união estável. Em 96 teve outra lei que foi proveitada no CC 2002m que é visto como uma ENTIDADE FAMILIAR.
ART 1723- REQUISITOS
- Convivencia publica - Disso também decorre o dever de convivencia, embora a vida em domicílios diversos possa ser admitida em situações excepcionais. A relação não pode ser secreta. NÃO PRECISA DE COABITAÇÃO.
- União continua
- Duradoura ( não tem prazo)
- Objetivo de construir uma família
As conseqüências do reconhecimento da união estável são diversas, como por exemplo as que se referem a questões patrimoniais, obrigação alimentar, deveres e até mesmo a sucessão. A equiparação entre ambos os institutos é tamanha que o estende os impedimentos do casamento (art. 1.521 do Código Civil) à união estável, não se aplica o inciso VI ( pessoas casadas) se estiver separado de fato ou judicialmente. A capacidade civil também é exigida na união estável. As medidas de urgência das relações matrimoniais se aplicam sem restrições a Taís relações, o que permite, por exemplo, o ajuizamento de ação cautelar pára afastamento do companheiro do lar (separação de corpos)
O reconhecimento da união estável deve ser feito em ação declaratória, isto é, aquela em que o órgão declare que tal fato (a convivência entre duas pessoas) existiu. Essa ação pára o reconhecimento pode ser cumulada com ação de dissolução da união estável, cujo caráter é constitutivo negativo, porque visa extinguir a relação jurídica.
Os deveres dos companheiros são : de LEALDADE, respeito e assistência. Deixando um pouco de ser LIVRE, já que há cada ve mais interferência do estado.
Na falta de contrato escrito , a comunhão de bens aplicada é a do REGIME PARCIAL DE BENS.Mas o casal pode escolher outro regime, se disposto em CONTRATO, feito por escritura publica. Não poderão escolher regime diferente se for um dos casos de separação obrigatória de bens . Qualquer alteração de regime de bens entre os companheiros depende de prévia homologação judicial. O aditamento à escritura pública que trate do regime de bens só será eficaz se judicialmente chancelado.
alimentos decorrentes da dissolução da união estável, Os conviventes podem reclamar, reciprocamente, os alimentos de que necessitem pára viver de modo compatível com sua condição social. ), na sucessão o companheiro continua como herdeiro facultativo e só terá direito à totalidade da herança se não houver colaterais sucessíveis. Somente quanto aós bens adquiridos na constância da união estável, o companheiro ou companheira participará da sucessão do outro, Não havendo outros parentes sucessíveis, Taís bens não integrarão a herança do companheiro sobrevivente. Passarão ao Municípió, ao Distrito Federal ou à União
Terceiros que tratam ou negociam com alguém em união estável não podem ser prejudicados pela omissão do fato, pois não se presume a publicidade do regime de bens entre os conviventes, como ocorre no casamento.
A uniao estável pode ser convertida em casamento – art 1726 . Mediante pedido dos companheiros ao juiz. Essa conversão deve ser feito de forma facilitada. Fica condicionada essa conversão da união estável em casamento à homologação do juiz, pára proteção patrimonial do casal, constando quais bens adquiridos na constância da união estável estavam indo pára o casamento., pára evitar discussão sobre o assunto caso haja o divorcia. Portanto devem pedir a conversão nas varas de famílias, a participação do MP é dispensada neste caso.
O concubinato se refere às relações não eventuais de pessoas que não podem se casar. | A união estável diz respeito às relações das pessoas não impedidas de casar |
Visa resguardar o Princípió da Monogamia, ordenador de todo o direito de família. A união estável entre pessoas que, embora não sendo casadas, vivem como se o fossem, não há que se falar em união poligâmica
Alimentos
Natureza jurídica : poder familiar e relação de parentesco ( linha reta, Há reciprocidade entre os pais e os filhos / tios, sobrinhos e primos, apenas pára complementar os alimentos suplementares) , do casamento e união estável ( incluindo os homossexuais).
Tem cunho personalíssimo, prestam-se a garantir a mantença dos elementos basilares da vida e do status social do credor, desde que haja necessidade e possibilidade.
Vínculo jurídico:
Necessidade | Possibilidade |
Credor | devedor |
Quem precisa pede, e quem pode da. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
- Personalíssimo: Visa garantir a manutenção da vida e fundamenta as outras carácterísticas;
- Intransmissível: Intransferíveis, dado o fim a que se presta;
- Impenhorável: Art. 1.707, CC.
- Irrenunciável: Não é factível a renúncia. É possível, porém, o não exercício da prerrogativa.
- Indisponível: É factível, porém, a negociação dos alimentos pretéritos.
- Incompensável;
- Imprescritível;
- Irrepetível: Salvante má-fé e locupletamento ilícito pelo credor.
Espécies:
- Alimentos naturais : São verbas cuja finalidade é a manutenção da vida.Exemplos: alimentos; vestuário; Sáúde; habitação; e educação.
- Alimentos civis: Prestam-se à conservação do status social e padrão de vida que o credor detinha anteriormente à dissolução do matrimônio ou união estável.
Se houver culpa, fixar-se-ão, unicamente, os alimentos naturais (art. 1.694, §2º, CC), e esse alimento não é ad eternum.
Conversão: É possível, ainda, a conversão de alimentos in natura em in pecúnia, se houver inobservância do clausulado na obrigação alimentícia.
Alternatividade da prestação alimentícia: É possível a adimplência de modo diverso (art. 1.701, CC):
Sustento; Hospedagem; ou Educação. Magistrado poderá fixar outro modo, se houver necessidade.
Em benefício de maior: Por si só, a maioridade civil não cessa a obrigação alimentar. Se o maior de 18 anos provar que tem necessidade, pode pedir. A dissolução também não é automática, tem que pedir.
Em favor de idosos: Se houver carência ou enfermidade (art. 229, CF), haverá a possibilidade de pleitear os alimentos. É possível, pelo idoso, a seleção do devedor (art. 12, da Lei nº 10.741/03).
Gestante Lei nº 11.804/08.
Tutela legislativa: o filhó e, por consequência, a progenitora. Caso a mãe precise.
Legitimidade: O filhó, representado pela mãe.
Pressuposto: indícios de paternidade, por meio de prova verossimilhante. Testemunhas evidenciando a relação.
A prestação, deve ser periódica, duração da gravidez. Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
Revisão dos valores: É possível pleitear a majoração, minoração ou exoneração, se sobrevier circunstância perniciosa que fundamente o peditório (art. 1.699, CC).
Exoneração: Súmulá 358, STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filhó que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Comprovação da necessidade
Prestação alimentícia
Competência: Residência do alimentando (art. 53, II, CPC)
Prescrição: 2 anos da data em que vencerem. Porém, a prescrição não atinge os menores de idade, pois esta é interrompida
Segredo de justiça: Art. 189, II, CPC.
Férias forenses: Continuarão tramitando os processos envolvendo prestações alimentícias .
Gratuidade da justiça: Se não houver aptidão financeira pára adimplir custas, despesas ou honorários advocatícios, poderá requerê-lá (art. 98, CPC).Realizada por pessoa natural, presume-se verídica a incapacidade financeira (art. 99, §3º, CPC).
Intimações: A rigor, serão eletrônicas (art. 270, CPC)
Equipe multidisciplinar: Nas lides enquadrando a prestação alimentícia, deverá o magistrado se amparar, também, no auxílio de equipe multidisciplinar (art. 694, par. úNicó, CPC)
Inversão do ônus da prova: É inversão do ônus da prova, desde que haja dificuldade ou impossibilidade de produção de provas, ou extrema facilidade por outra (art. 373, §1º, CPC).
- Alimentos provisionais
Almejam a asseguração da vida da progenitora e filhó; Mediante tutela provisória de urgência cautelar, incidental ou antecipada. Pára tanto, provar-se-á o periculum in mora e fumus boni iuris. Não é permanente, são decretados pelo juiz sem mesmo ouvir o réu, desde que comprove o vínculo jurídico. Só cabe na ação principal.
- Alimentos provisórios
Peditório liminar (art. 4º, da Lei 5.478/68); Comprovação do parentesco ou obrigação do futuro devedor (art. 2º, da Lei 5.478/ 68). Cautelar, não tem como comprovar o vínculo jurídico . Ex: teve um caso. Não tem certeza se é o pai. Tem que provar o periculum in mora e fumus boni iuris. Entra com processo de investigação de paternidade junto.
Processo alimentar
Cumprimento de sentença ou decisão interlocutória:
Pelo rito da expropriação (arts. 530 c/c 831, CPC);
Pelo rito da constrição pessoal (art. 528, §3º, CPC).
Execução de título extrajudicial
Pelo rito da expropriação (Art. 913, CPC);
Pelo rito da constrição pessoal (arts. 911 c/c 528, §3º, CPC).
Prisão civil: Unicamente em decorrência de decisões irrecorríveis (art. 5º, LXVII, CF)
Pressuposto: três prestações alimentares inadimplidas (art. 528, §7º, CPC). Não exime o pagamento da prestação alimentícia (art. 528, §5º, CPC)
Protesto de título judicial e extrajudicial:
Iniciado o cumprimento de sentença, o devedor é intimado pára adimplir a obrigação no prazo de 15 dias. Não ocorrendo o cumprimento voluntário da decisão, o credor poderá levá-lá a protesto perante o Tabelionato competente.
Pára lavratura do protesto, o credor deverá apresentar certidão de teor da decisão. O cartório da vara fornecerá no prazo de 3 dias a certidão de teor da decisão, que indicará o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo pára pagamento voluntário.
Se comprovada a satisfação integral da obrigação, o devedor poderá requerer ao juízo onde tramita a execução o cancelamento do protesto
Cumprimento de sentença: Magistrado ordenará o protesto (art. 528, §1º, CPC).
Execução de título extrajudicial: O protesto de ofício não está previsto, como no cumprimento de sentença
Dedução na fonte: É factível a dedução na fonte (art. 529, §3º, CPC) Limitação: até 50% do salário líquido. Facilitando, é viável a inclusão do credor à folha de pagamento de pessoa jurídica com suas finanças salutares (art. 533, §2º, CPC)
Inscrição no rol de inadimplentes: Requerido pelo exequente, o magistrado poderá determinar a inclusão no rol de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Regime de bens
conseqüência jurídicas do casamento ou o princípió jurídico que disciplina as relações econômicas entre os Cônjuges, na constância do matrimônio
meação
Quando da dissolução do casamento, o regime de bens eleito pelo casal é que permite saber se existe um estado de mancomunhão.
Somente nos regimes em que há a comunhão de patrimônios é que podemos falar em meação. O direito a meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial, sendo nula a cláusula em pacto antenupcial que dispuser de forma contrária
Na sucessão da pessoa casada, é indispensável identificar o regime de bens adotado, pára saber o que será transmitido aós herdeiros. A depender do regime, a primeira providência é separar a meação do sobrevivente.
O acervo hereditário se constitui da meação do de cujus, somada aós bens excluídos da comunhão (Arts. 1.659 e 1.668 do CC).
Salvo algumas exceções (art. 1.641 do CC), os noivos podem deliberar o que quiserem e da forma que melhor lhes aprouver sobre seus bens (art. 1.639 do CC).
Somente no silêncio dos companheiros é que se aplica o regime da comunhão parcial. (art. 1.725 do CC).
Têm então os nubentes as seguintes opções:
A. Ficarem em silêncio, sujeitando-se ao regime da comunhão parcial de bens (art. 1.640);
B. Escolherem os regimes pré-fabricados pelo legislador;
C. Criarem, por intermédio de pacto antenupcial, o regime que quiserem, definindo, da forma que melhor lhes aprouver, o destino dos bens passados, presentes e futuros. O úNicó limite é de natureza ética, que não deve afrontar disposição absoluta de lei (art. 1.655 do CC)
O regime de bens passa a vigorar na data do casamento (art.1.639, § 1º).
Já é pacificada a jurisprudência no sentido de que é a separação de fato que marcá o fim da solidariedade familiar, não mais se justificando a mantença do regime de bens.
- Comunhão parcial de bens
é o regime legal de nosso páís, previsto nos artigos 1.658 a 1.666 do CCivil e 1.640 :
“Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aós bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial”. São os bens : os bens do marido, os bens da mulher e os bens comuns
Segundo o artigo 1.660 CC - Comunicar-se-ão os bens adquiridos de forma comum, a título oneroso, por doação ou legado em favor de ambos os cônjuges;
As benfeitorias em bens particulares; os frutos dos bens comuns, ou dos participantes de cada um, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Ficando assim excluídos da comunhão e incomunicáveis artigos 1659 e 1661 CC, ou seja:
a) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados (substituídos) em seu lugar;
b) os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
c) os de uso pessoal, e em decorrência da profissão;
d) as obrigações (dividas) anteriores ao casamento, e as provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; ( se os 2 se beneficiaram da dívida)
d) os proventos do trabalho pessoal, as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas; é do labor pessoal de cada cônjuge que advêm os recursos necessários à aquisição dos bens conjugais
e) os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Comunhão universal de bens
Este era o antigo regime legal de nosso páís, antes de entrar em vigor a Lei do Divórcio, de 15 de dezembro de 1977.
Neste regime, haverá uma união dos bens que ambos os cônjuges trazem ao se casar, e os adquiridos a partir das núpcias. Assim forma-se um úNicó patrimônio comum, passando cada qual a ter o direito à metade ideal do patrimônio comum e, por óbvio, das dívidas.
Necessário a realização de um pacto antenupcial, feito por instrumento público, perante o tabelião do Cartório de Notas, vindo a ter eficácia com a efetiva realização do casamento e após este.
Pára eficácia perante terceiros, se faz necessário o registro no Cartório imobiliário.
Ficam excluídos da comunhão : artigo 1.668 CC:
- os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
- os gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
- as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade;
- as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum.
Contudo, segundo o artigo 1.669 do Código Civil, os frutos dos bens incomunicáveis, quando se perceberem ou vençam durante o matrimônio, pertencerão a ambos os cônjuges.
Separação de bens
Neste regime, inexiste a comunhão dos bens dos cônjuges, tendo cada qual seu patrimônio particular. O que caracteriza esse regime é a completa separação de patrimônio dos dois cônjuges, nenhuma comunicação se estabelecendo entre as duas massas.
O casamento não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges, podendo cada um livremente alienar e gravar de ônus real o seu patrimônio e ainda prestar fiança ou aval sem a participação do outro consorte.
ÚNicó REGIME QUE NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO/ANUENCIA .
a) Separação total de bens (convencional)
Tal regime é previsto nos artigos 1.687 e 1.688 CC, sendo convencionado pelos cônjuges, por meio de pacto antenupcial, lavrado perante o tabelião de notas. Cada qual conserva com exclusividade o domínio, a posse e a administração de seus bens presentes e futuros, assim como também a responsabilidade pelos débitos decorrentes desses bens.
b) Separação de bens obrigatória ou legal
inexiste a vontade dos cônjuges, sendo este imposto pela lei, quando os cônjuges incorrerem nas hipóteses dos incisos do artigo 1.641 do Código Civil, ou seja:
1. Das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
2. Da pessoa maior de 70 anos; Projeto de Lei n. 276/2007
3. de todos os que dependerem, pára casar, de suprimento judicial.
Súmulá n. 377 “No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
ordena a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, como se estivessem tratando da comunhão parcial de bens.” Apenas pára quem não teve oportunidade de escolher. Os bens que foram obtidos durante a constância do casamento divide-se como se parcial fosse.
Participação final nos aquestos - artigos 1672 a 1686 CC
Regime híbrido, pois nele se aplicam regras atribuídas aós regimes de separação de bens e de comunhão parcial.
No regime, existem bens particulares, que são os bens que cada cônjuge possuía ao se casar, dos adquiridos por sub-rogação e dos recebidos por herança ou liberalidade. Também existem bens comuns, que foram adquiridos conjuntamente pelo casal no curso do casamento. Temos ainda o patrimônio próprio, que são os bens particulares, somados aós bens adquiridos em seu nome exclusivamente na constância do patrimônio.
Quando falamos em aquestos, estamos falando sobre os bens próprios de cada um dos cônjuges, que foram amealhados durante o casamento, mais os bens adquiridos por ele em conjunto.
Quando da separação, cada cônjuge ficará:
a) parcial de bens -com a totalidade dos seus bens particulares adquiridos antes do casamento;
b)universal de bens - com metade dos bens comuns, adquiridos em condomínio por ambos, durante o casamento;
c)separacão total - com os bens próprios adquiridos durante o enlace;
d) participação final dos aquestos - fará jus à metade da diferença do valor dos bens que o outro adquiriu no próprio nome, na constância do vínculo conjugal, através de um sistema de compensação.
Com referência às dívidas, estas caberão única e exclusivamente àquelé que as contrair, respondendo com seu patrimônio, desde que não tenham sido revertidas ao proveito do outro cônjuge, que arcará com as mesmas na proporção de sua vantagem.
Tutela
Exercitada pelo tutor, que deverá ser uma pessoa física e representa ou assiste o pupilo, a tutela visa a proteção e defesa, bem assim a administração dos seus bens, sempre em benefício da própria criança ou adolescente, assim como se caracteriza por uma modalidade de colocação do infante em família substituta. Ainda, pressupõe a perda ou suspensão do poder familiar pelos pais, e a atuação do tutor deverá reverenciar deveres bem delineados, os quais, se desrespeitados, ensejarão responsabilidades civil e penal pelo ato.
São os requisitos basilares:
Falecimento dos pais ou as suas ausências; ou Decaimento do poder familiar.
Modalidades :
- Documental; realização mediante escritura pública, particular ou, ainda, por carta. Inexistência de formalidades excessivas. Legitimidade: os pais (art. 1.729, CC).
- Testamentária; Pressuposto básico é a detenção do poder familiar à data de realização do testamento (Art. 1.730, CC) É vedado o testamento conjunto (art. 1.863, CC), razão pela qual a nomeação deverá ser feita individualmente pelos pais. A nomeação, contudo, será realizada em conjunto (Art. 1.729, CC). Pode ser realizada por codicilo (art. 1.881, CC). Em vez da nomeação, os pais poderão excluir uma pessoa do pretenso exercício da tutela (Art. 1.735, III, CC). Se não houver o falecimento dos pais, a tutela será revogada, porque pressupõe a perda do poder familiar.
- Legítima; É a tutela pelos parentes consanguíneos, até o 3º grau (art. 1.731, CC); Observar-se-á o melhor interesse da criança.
- Dativa. É exceção; O magistrado indigitará o tutor.
Pressupostos (art. 1.732, CC):
Idoneidade moral, ou prestar caução real ou fidejussória
Residir no domicílio da criança ou adolescente - Compartilhada; Embora o Código Civil vede, indiretamente, a tutela compartilhada, Maria Berenice Dias sustenta a sua benesse à criança ou adolescente, observando o melhor interesse da criança.
impedimentos
Hipóteses de destituição (art. 1.735, CC):
- Não detiver capacidade pára administrar seus bens;
- Quem mantiver obrigações ou direitos em detrimento do menor. Se, antes de assumir o encargo da tutoria, o tutor manifestar que inexistem débitos pára com o petiz, mas existem, eles serão suspensos até o término da tutela (art. 1.751, CC);
- Se for inimigo do menor ou dos seus pais, ou se for excluído da tutela por estes;
- Condenados por crime em detrimento do patrimônio, família ou costumes, embora não haja cumprimento de pena;
- Desídia no exercício da tutela;
- Função pública colidente com os interesses do tutelado;
Prerrogativa de recusa
A rigor, não haverá recusa. Existe, porém, fundamentos legais pára tanto:
Hipóteses de recusa (art. 1.736, CC)
- Se for mulher casada; Consideração: Há de aplicar-se o mesmo à união estável.
- Se maior de 60 (sessenta) anos;
- Se tiver mais de 3 (três) filhos;
- Se enfermo for;
- Se a residência for diversa em relação a do tutelado;
- Se já detiver tutor ou curador;
- Se for militar; não tão somente os militares detêm horários incompatíveis à tutela.
- Se não for parente, e houver parente idôneo do infante (Art. 1.737, CC)
Prazo
Equivocadamente, o legislador traz à baila dois prazos, pára a manifestação sobre a recusa.
Material (Art. 1.738, CC); Manifestação em 5 (cinco) dias, computados da designação ou do motivo de recusa;
Processual (Art. 760, CPC); Manifestação em 10 (dez) dias, a contar da designação ou da razão de recusa;
Contudo, poderá o magistrado, mesmo que seja intempestiva a petição, exonerar o tutor, visando o melhor interesse da criança.
Em inexistindo recusa, reputar-se-á renunciado o direito à recusa (art. 760, parágrafo úNicó, CPC);
Recurso desprovido de efeito suspensivo
Indeferida a recusa, deverá o pretenso tutor exercer a tutela até que haja pronunciamento judicial definitivo (Art. 1.739, CC).
Embora haja tão somente recomendação pela oitiva do tutelado pelo Código Civil (Art. 1.740, CC), sustenta-se que, se maior de 12 (doze) anos, é imprescindível sua Anúência e, se menor dessa idade, poderá ser considerada (art. 28, §1º, Eça).
Deverá o tutor representar o tutelado, se este for menor de 16 (dezesseis) anos. Se maior dessa idade, deverá assisti-lo.
(Art. 1.747, I, CC).
Deveres (Art. 1.740, CC):
Prestar educação e alimentos, bem como defesa a seus interesses; Por consequência, boa-fé e zelo em seu ofício (Art. 1.741, CC). Reclamar ao magistrado, se necessária corréção ao infante;
Não deverá o tutor manter valores excedentes à alimentação, administração e educação do tutelado (Art. 1.753, CC).
Os deveres são símiles aós dos pais;
A administração dos bens cuja titularidade é do infante (Art. 1.720, parágrafo úNicó, CC).
se trata de mera gerência patrimonial.
Protutor
Poderá ser pessoa física ou jurídica;
Finalidade: Exercício parcial da tutela, a fim de administrar, ao lado do tutor, os bens do infante;
Pressuposto (Art. 1.743, CC): Gerência dos bens demandem conhecimento técnico, se forem complexos ou estiverem em outra cidade. Gratificação pequena pelo ofício (Art. 1.752, §1º, CC).
Magistrado
Responsabilidade civil e penal
Quanto à graduação:
Pessoal e direta: Ocorrerá se não houver nomeação de tutor (Art. 1.744, I, CC).
Subsidiária: Se preterir a prestação de caução (Art. 1.744, II, CC)
Exercício da tutela
Legitimidade:
- Ministério Público (Art. 201, III, Eça, e 761, CPC);
- Qualquer interessado;
- Aquele que almeje a tutoria; Nessa circunstância, deverá haver litisconsórcio (Art. 113 a 118, CPC);
Pressupostos (Art. 1.745, parágrafo úNicó):
- Residir na cidade do tutelado;
- Idoneidade, ou prestar caução, seja real, seja fidejussória.
Critério diferenciador é a atuação, ou não, do magistrado:
Atos que independem da atuação do magistrado (Art. 1.747, CC)
- Representação e assistência do tutelado;
- Percebimento de rendas, pensões e créditos;
- Dispêndios com subsistência, educação e administração dos bens;
- Alienação de bens designados à venda;
- Arrendamento de bens.
Dependem da atuação do magistrado (Art. 1.748, CC)
- Pagamento de dívidas;
- Aceitação de herança, legado ou doação;
- Transigências;
- Venda de bens móveis ou imóveis;
- Representação em juízo.
São condutas nulas, embora haja autorização (Art. 1.749, CC):
- Adquirir o tutor, ou por meio de outra pessoa, os bens do tutelado;
- Realizar doações;
- Figurar como cessionário ou credor do tutelado;
Prestação de contas
Legitimidade : Ministério Público (Art. 201, IV, Eça,); Qualquer interessado;
Duplo encargo:
- Apresentar balanço anual, nos mesmos autos (Art. 1.756, CC);
- Prestar contas a cada 2 (dois) anos (Art. 1.755, CC) mesmo os pais tem que apresentar
- Eventualmente, poderá o magistrado requerer a prestação de contas, em havendo conveniência (Art. 1.757, CC);
Dispêndios serão arcados pelo tutelado (Art. 1.760 e 1.761, CC)
Quitação pelo menor , antes do julgamento das contas, não surtira efeitos (Art. 1.758, CC).
Cessação da tutela
Circunstâncias:
- Maioridade civil ou emancipação; O casamento é meio hábil pára tanto (Art. 5º, parágrafo úNicó, II, CC).
- Adoção ou reconhecimento de filiação (Art. 1.763, CC);
- Expiração do prazo da tutela, que é de, no mínimo, 2 (dois) anos (Art. 1.765, CC); Poderá ser estendida, se beneficiar o petiz (Art. 1.765, parágrafo úNicó, CC) Se, após o término do prazo, não houver manifestação, será mantida a tutela (Art. 763, §1º, CPC).
- Justo motivo (Art. 1.736, CC);
- Se removido, ante negligência, prevaricação ou superveniente incapacidade (Art. 1.766, CC).
- Em havendo débitos do tutelado em relação ao tutor, contar-se-ão juros de mora a partir do julgamento das contas (Art. 1.762, CC)
Destituição da tutela
Legitimidade:
Ministério Público (Art. 101, §9º, Eça) Quem detiver legítimo interesse.
Hipóteses:
- Descumprimento dos deveres de educação, guarda e sustento (Art. 38, Eça); Liminarmente, inclusive.
- Suspeitas de desmandos em relação aós mesmos deveres (Art. 1.744, II, CC). Prescindem de prova, bastando mera suspeita.
Consequências: Multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos. Se reiterado o desmando, será dobrado (Art. 249, Eça).
INOVAÇÕES ENSEJADAS PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ATUALMENTE | CONSIDERAÇÕES | |
Art. 1.072, NCPC | Art. 1.072. Revogam-se: I - (...); II - os arts. 227, caput, 229, 230, 456, 1.482, 1.483 e 1.768 a 1.773 do Código Civil. | Como o novo CPC revogará, quando de sua vigência, os preceitos da interdição e curatela, elas perderão sua eficácia. É necessário, pois, uma terceira legislação, pára sanar esta dissonância. |
- CAPACIDADE CIVIL
ANTERIORMENTE | ATUALMENTE | CONSIDERAÇÕES | |
Art. 3º,CC | São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento pára a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. | São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. I - (Revogado); II - (Revogado); III - (Revogado). | |
Art. 4º, CC | São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; Parágrafo úNicó. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. | São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo úNicó. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. |
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- TESTEMUNHAS
ANTERIORMENTE | ATUALMENTE | |
Art. 228,CC | Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento pára a prática dos atos da vida civil; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. § 1o Pára a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. | Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - (Revogado); III - (Revogado) IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade. § 1o Pára a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. § 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. |
- CASAMENTO
ANTERIORMENTE | ATUALMENTE | CONSIDERAÇÕES | |
Art. 1.518, CC | Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização. | Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. | |
Art. 1.548, CC | É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento pára os atos da vida civil II - por infringência de impedimento. | É nulo o casamento contraído: I - (Revogado); II - por infringência de impedimento. | Art. 6º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive pára: I - casar-se e constituir união estável; (...) |
Art. 1.550,CC | É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima pára casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante. § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. | É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima pára casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante. § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. § 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. | |
Art. 1.557,CC | Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a Sáúde do outro cônjuge ou de sua descendência; IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. | Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a Sáúde do outro cônjuge ou de sua descendência; IV - (Revogado) |
- INTERDIÇÃO
ANTERIORMENTE | ATUALMENTE | |
Art. 1.767,CC | Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento pára os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; | Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado) V - os pródigos. |
- CURATELA
ANTERIORMENTE | ATUALMENTE | CONSIDERAÇÕES | |
Art. 1.768,CC | A interdição deve ser promovida: I - pelos pais ou tutores; II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III - pelo Ministério Público. | O processo que define os termos da curateladeve ser promovido I - pelos pais ou tutores; II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III - pelo Ministério Público. IV - pela própria pessoa. | Art. 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. |
Art. 1.769,CC | O Ministério Público só promoverá interdição: I - em caso de doença mental grave; II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente. | O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela: I - nos casos de deficiência mental ou intelectual; II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II. | |
Art. 1.771, CC | Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o arguido [sic] de incapacidade. | Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando. | Vez que haverá a derrogado deste artigo, tem-se, do NCPC, que o artigo 751 o suplementará, cujo teor é mais amplo que a prescrição do art. 1.771, CC. Art. 751. O interditando será citado pára, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e láços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário pára convencimento quanto à sua capacidade pára praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. § 1o Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. § 2o A entrevista poderá ser acompanhada por especialista. § 3o Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. § 4o A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas. |
Art. 1.772,CC | Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782. | O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. Parágrafo úNicó. Pára a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa. | |
Art. 1.775 – A, CC | Art. 1.775-A. Na nomeação de curador pára a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. | Com a legislação recentemente promulgada, houve a inclusão deste artigo no ordenamento jurídico. | |
Art. 1.776, CC | Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado. | Art. 1.776. (Revogado) | |
Art. 1.777,CC | Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico | As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário pára ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. |
- GUARDA, TUTELA E ADOÇÃO
ATUALMENTE | |
Artigo 6º, Estatuto da Pessoa com Deficiência. | A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive pára: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. |
- TOMADA DE DECISÃO APOIADA
ATUALMENTE | |
Art. 1.783 – A, CC | Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência élege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, pára prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários pára que possa exercer sua capacidade. § 1o Pára formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aós direitos e aós interesses da pessoa que devem apoiar. § 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caputdeste artigo. § 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. § 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. § 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. § 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. § 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. § 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa pára prestação de apoio. § 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela. |