Imposto sobre Atividades Econômicas na Espanha
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Sujeitos Passivos
Pessoas singulares ou coletivas, conforme o artigo 35.4 da Lei Geral Tributária (LGT), que realizem em qualquer país atividades que deem origem ao fato gerador. É irrelevante se exercem ou não a atividade de forma habitual.
Isenções
Estão isentos do pagamento:
- Administrações públicas e suas agências.
- Contribuintes que iniciem a atividade, durante os dois primeiros anos de imposto.
- Outros sujeitos passivos:
- Pessoas físicas sujeitas a obrigações tributárias.
- Instituições que operam a segurança social.
- Entidades públicas.
- Cruz Vermelha.
- Associações de pessoas com deficiência.
Taxas de Imposto
Consistem em uma lista ordenada de diversas atividades econômicas, incluindo conteúdo, descrição e classificação das atividades, e as taxas para cada atividade.
Período do Imposto
Estende-se da data de início da atividade até o final do ano civil. A obrigação tributária surge no dia em que a atividade começa.
Sobretaxa Provincial
Aplicada ao montante das taxas municipais. O imposto mínimo não pode exceder 40%.
Responsabilidade Fiscal
Será calculada mediante a aplicação dos diferentes elementos envolvidos na sua determinação: a taxa de imposto, o coeficiente de ponderação, o coeficiente de situação e as sobretaxas municipais e provinciais aplicáveis, conforme os pressupostos legalmente estabelecidos.
Taxas de Imposto
As taxas de imposto contêm uma lista de atividades tributáveis que abrangem, na medida do possível, todas as atividades econômicas.
Artigo 35.4 da LGT
Herança jacente, propriedade conjunta e outras entidades sem personalidade jurídica constituem uma unidade econômica ou uma propriedade separada.
Coeficiente de Ponderação
Elemento fiscal cujo propósito é ponderar todas as taxas exigidas para pagar o imposto.
Coeficiente de Situação
Os municípios podem estabelecer uma escala e ponderar os fatores da localização física local dentro de cada município.
Definições de Legislação da União Europeia
Decisão: Norma jurídica do direito comunitário europeu que vincula a sua meta em sua totalidade, de forma direta e imediata. Pode ser dirigida às instituições, agências e funcionários da União, a um ou mais dos seus Estados-Membros, ou a indivíduos. Quando designa destinatários, a decisão só os vincula.
Diretiva: Disposição legal de direito comunitário, que é vinculativa para os Estados da União ou, se for o caso, para o Estado destinatário, na obtenção de resultados concretos e objetivos dentro de um período especificado, deixando, no entanto, às autoridades nacionais competentes a escolha adequada da forma e dos meios adequados para esse fim.
Regulamento: Regra geral legal emitida pela Administração Pública e com valor subordinado à lei.
Lei: Disposição legal aprovada pelo Poder Legislativo. Ou seja, um princípio estabelecido pela autoridade competente, que comanda ou proíbe algo em consonância com a lei. O seu incumprimento acarreta uma penalidade.
Decreto: Tipo de ato administrativo emitido normalmente pelo Poder Executivo e que tem um conteúdo normativo regulamentar, de modo que o seu alcance é hierarquicamente inferior às leis.
Portaria: Norma reguladora que provém de qualquer um dos Ministros do Governo da Espanha.