Impostos: reais, pessoais e quotas (fixa/variável)

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1. Impostos reais e impostos pessoais

Nos impostos reais atinge-se a matéria coletável objetivamente determinada, fazendo-se a abstração da concreta situação económica e social do contribuinte, como acontece no IMI e no IMT. Nos impostos pessoais tem-se em consideração a situação económica e social concreta do contribuinte, o valor da sua fortuna e dos seus rendimentos, por um lado, e o montante dos encargos que tem obrigatoriamente de suportar, por outro, como ocorre no IRS. De resto, os impostos pessoais podem ser mais ou menos pessoais consoante partilhem a generalidade das características dos impostos pessoais ou apenas algumas delas. Tais características dos impostos pessoais são:

  • a) Atendem ao rendimento global do contribuinte, o que constitui um verdadeiro pressuposto de personalização do imposto, já que, a não ser assim, não se pode conhecer minimamente a situação pessoal do contribuinte.
  • b) Excluem da tributação o mínimo de existência — aquela quota de rendimento necessária à satisfação das necessidades essenciais e à salvaguarda da dignidade humana do contribuinte e da sua família.
  • c) Têm em consideração os encargos com a família, abatendo-os à matéria coletável ou considerando-os por via de deduções à coleta.
  • d) Sujeitam a matéria coletável a uma taxa progressiva — taxa que aumenta em razão do valor da matéria coletável. Se ela progride, então é porque existe mais do que uma taxa.

2. Impostos de quota fixa e impostos de quota variável

Esta distinção relaciona-se com o modo de definir e de determinar o montante individual do imposto, ou seja, o montante a pagar por cada contribuinte. Habitualmente, a lei utiliza dois métodos:

  1. Quota fixa: a lei determina que esse montante seja, para todos os contribuintes, uma importância fixa por ela mesmo estabelecida. Os impostos de quota fixa têm como característica a dispensa de liquidação, já que o montante da coleta consta da própria lei.
  2. Quota variável: o montante varia em função da matéria coletável ou tributável, indicando-se sob a forma de percentagem o(s) fator(es) (taxa ou alíquota) que devem incidir sobre o valor da matéria coletável para o apuramento da coleta.

No caso da quota variável, a variação pode ocorrer de três formas:

  • Impostos proporcionais — quando existe uma proporção ou taxa fixa que incide sobre a matéria coletável (taxa constante).
  • Impostos progressivos — quando a proporção ou taxa aumenta em função da matéria coletável, podendo elevar-se até certo máximo. Assim, os impostos progressivos aumentam tanto diretamente (pela maior matéria coletável) como indiretamente (pela taxa crescente).
  • Impostos regressivos — quando a proporção ou taxa diminui em função da matéria coletável, podendo baixar até certo mínimo.

É o que se verifica, por exemplo, no IRS e no IMT sobre prédios urbanos destinados à habitação e, atualmente, também no IRC, uma vez que cada escalão do rendimento tributável é aplicável a uma correspondente taxa. Isto difere da progressividade por classes, em que se aplica uma única taxa a todo o rendimento tributável — a taxa correspondente ao montante total do rendimento.

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