Impugnação à Contestação: Esclarecimentos sobre o Acidente
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Impugnação à Contestação
A afirmação de que o requerido deslocava-se pela direita e a autora pela esquerda é irreal, pois tentam, a todo custo, apresentar uma versão distorcida dos fatos.
Os veículos trafegavam um à frente do outro, conforme exposto na exordial, e não um pela direita e outro pela esquerda, como alega a contestação. Tampouco houve qualquer manobra da autora objetivando virar à direita, cruzando a frente do condutor requerido.
Ao contrário do alegado na contestação, os danos foram de grande monta, como bem demonstram os orçamentos carreados aos autos, expedidos por concessionárias de alta credibilidade e idoneidade.
É absurda a alegação de que a autora recusou-se a apresentar seus documentos pessoais e do veículo. A apresentação de documentos para comprovar habilitação seria, a princípio, desnecessária. Além disso, a autora jamais se recusou a qualquer identificação, improcedendo a afirmativa dos requeridos.
Quanto à alegação de que o condutor concordou em pagar apenas a ponteira do para-choque por serem danos de pequena monta, tal versão é irreal. O que houve foi a plena concordância ao pagamento total dos danos, razão pela qual o condutor convidou a autora a dirigir-se à empresa requerida para que, junto ao proprietário ou diretor, acertassem a indenização integral.
O retorno referido pelos réus, com o suposto acompanhamento de pessoa de comportamento inadequado, não passa de mera fantasia. O que ocorreu foi uma procura normal para uma possível composição amigável, atendendo ao pedido dos requeridos. Diante da recusa em reparar os danos, a autora buscou a tutela jurisdicional dentro dos limites dos prejuízos sofridos.
É relevante observar que a impugnação oferecida pelos contestantes é genérica, tanto em relação à versão dos fatos quanto aos orçamentos. Os réus não especificam quais pontos dos orçamentos impugnam, silenciando quanto à idoneidade das fornecedoras e aos valores apresentados.
Por fim, ao contrário da contestação, o impacto ocorreu na traseira e não na lateral, resultando na culpa exclusiva do condutor da ambulância e afastando a alegação de concorrência de culpa.