Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

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Introdução

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo processual que permite aos credores alcançar os bens dos sócios ou administradores de uma pessoa jurídica quando há abuso da personalidade jurídica.

Requisitos

Para que o incidente seja instaurado, é necessário que haja:

  • Pedido da parte ou do Ministério Público: O incidente não pode ser instaurado de ofício pelo juiz.
  • Abuso da personalidade jurídica: Caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Desvio de Finalidade

O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada de forma dolosa com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos.

Confusão Patrimonial

A confusão patrimonial ocorre quando há ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios ou administradores.

Procedimento

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento e execução.

Inicia-se com a petição inicial da parte interessada ou do Ministério Público.

Efeitos

Se o incidente for julgado procedente, os bens dos sócios ou administradores da pessoa jurídica poderão ser alcançados para satisfazer o crédito do autor da ação.

Legislação

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e no artigo 50 do Código Civil.

Observações

A mera existência da pessoa jurídica sem a presença dos requisitos legais não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.

Artigos 133 a 137 do CPC

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Artigo 50 do Código Civil

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

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