Indenização Trabalhista: Direitos e Deveres do Empregador e Empregado

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Indenização: pagamento realizado pelo empregador ao empregado quando este é dispensado sem justa causa, visando recompensá-lo da perda do emprego e devendo corresponder ao tempo de serviço prestado ao empregador. Entende-se como despedida arbitrária a que não se fundar em motivo econômico, financeiro, técnico ou disciplinar.

Dispensa sem justa causa - É aquela feita pelo empregador sem motivo dado pelo empregado. Dispensa com justa causa – É o procedimento incorreto do empregado, tipificado na lei, que dá ensejo à ruptura do vínculo empregatício. Assim, a dispensa com justa causa é o término do contrato, tendo como motivo a falta cometida pelo empregado. Nesse caso, o empregador pagará: saldo de salário e as férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço.

Na despedida do obreiro, verifica-se o sistema de reparação econômica, a qual prevê o pagamento de um valor pecuniário ao trabalhador despedido. Diz respeito à uma indenização, a qual visa dificultar o despedimento, impondo ao empregador, o pagamento de determinada importância.

Natureza jurídica da Indenização: O fundamento da indenização é o fato de o empregado perder o emprego e a contagem do tempo de serviço na empresa. Não se trata de um dano causado ao empregado, pois o empregador exercita um direito previsto na lei, que ampara o empregado com uma compensação pela despedida arbitrária ou sem justa causa em decorrência de seu tempo de serviço.

Contrato por tempo determinado: assegura ao empregado dispensado sem justa causa, antes do término do contrato por tempo determinado, uma indenização, que é calculada pela metade do valor da remuneração que seria devida ao obreiro até a cessação do referido pacto.

O empregado também é obrigado a pagar uma indenização ao empregador se sair da empresa antes do término do contrato por tempo determinado, desde que ocasione prejuízo ao empregador e a indenização não poderá ser maior ao que o empregador pagaria ao empregado.

Culpa recíproca diz respeito apenas à indenização, e não as demais verbas rescisórias, vez que cada instituto tem regras específicas sobre o tema.

Morte do empregador – Se o empregador era pessoa física e vem a falecer, a indenização devida ao empregado será simples ou em dobro, dependendo de o empregado ser ou não estável

Aposentadoria – Se o empregado é que pede a aposentadoria, não há que se falar em pagamento de indenização. Todavia, se o requerimento da aposentadoria é feito pelo empregador, pelo fato de o empregado ter 70 anos ou a empregada 65 anos, a empresa deverá responder pela indenização.

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