Ineficácia de Atos em Falência: Fundamentos e Medidas Cabíveis

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1. O pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, realizado dentro do termo legal, por qualquer
forma que não seja a prevista pelo contrato, é ineficaz em relação à massa falida, ainda que tenha
sido previsto e realizado na forma definida no plano de recuperação judicial. JULGUE a afirmação
(verdadeira ou falsa) abordando a JUSTIFICATIVA quanto à sua fundamentação.


Falsa. Embora o pagamento por maneira estranha ao previsto no contrato seja, via de regra, ineficaz
(art. 129, II, LRE), excepciona-se o caso de ter sido proposto tal pagamento distinto no plano de
recuperação judicial, conforme art. 131 da LRE.
Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e
realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.



2. A declaração de ineficácia do ato de pagamento de dívida não vencida realizado pelo devedor
dentro do termo legal da falência, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo
desconto do próprio título condiciona-se à demonstração da intenção, do devedor, de fraudes
credores. JULGUE a afirmação (verdadeira ou falsa) abordando a JUSTIFICATIVA quanto à sua
fundamentação.

Falsa. A ineficácia dos atos praticados antes da falência elencados no art. 129 independem da intenção
ou não de fraudar credores.
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de
crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:


3. O devedor procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou
fraudulento para realizar pagamentos. APONTE a medida cabível contra tal conduta, que permita
devolver o bem liquidado à massa falida.

Deverá ser proposta ação revocatória, no prazo de três anos contado da decretação da falência.
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida
em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.

4. Os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, desde que provado o conluio
fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar, são revogáveis de per si, sem
necessidade da produção de qualquer outra prova. JULGUE a afirmação (verdadeira ou falsa)
abordando a JUSTIFICATIVA quanto à sua fundamentação.


Falsa. Deverá ser provado ainda o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio
fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.


5. O encerramento da falência tem por efeito a extinção de todas as obrigações do falido não
satisfeitas no processo. JULGUE a afirmação (verdadeira ou falsa) abordando a JUSTIFICATIVA
quanto à sua fundamentação.


Falsa. A extinção das obrigações do falido apenas ocorre nas hipóteses do art. 158. Já o encerramento
da falência ocorrerá quando não houver mais bens a serem distribuídos, o que não necessariamente
implica em hipóteses do art. 158.
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos
quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para
tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido
condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido
condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

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