Da Inexistência de Condenação em Danos Morais

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A sentença recorrida condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob a alegação de que a reclamante era submetida a revistas vexatórias diariamente. Entretanto, tal decisão vai de encontro à prova e demais fatos e circunstâncias dos autos, confira-se:

A recorrida alegou que sofria revistas íntimas ao longo da relação de trabalho, ou seja, de 16 de outubro de 2009 a 13 de janeiro de 2010, sendo obrigada a passar diariamente pelo detector de metais e, algumas vezes, a revista se dava através de apalpação a cada vez que tinha que se ausentar do depósito.

Por sua vez, a recorrente, no exercício de seu direito ao contraditório, negou a existência das revistas, reconhecendo que adotava procedimentos de controle na entrada e saída das pessoas que laboravam no estoque, tendo em vista o dever de vigilância imposto pela sua atividade-fim, qual seja, a comercialização de produtos farmacêuticos, dentre os quais medicamentos controlados com alto poder alucinógeno.

Ressaltou ainda a recorrente, em sua defesa, que a Portaria nº ----- de --/---/--, exarada pelo Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Vigilância Sanitária, impõe que as empresas distribuidoras de medicamentos efetuem o rastreamento dos produtos controlados desde a sua entrada no estoque até o consumidor final, posto que tais produtos, se forem desviados e caírem em mãos inadequadas, poderão causar sérios danos à sociedade como um todo. Exemplificando, imaginemos a situação de pessoas inescrupulosas virem a comercializar, de modo ilícito, tais produtos nas portas das escolas.

Portanto, frisa-se que a recorrida admitiu em sua defesa que submetia as pessoas que trabalhavam em seu setor de estoque a um controle especial e, este controle se resumia à passagem por uma barreira eletrônica com detector de metais e nada mais, nunca tendo havido qualquer contato entre porteiro e empregados.

De outro modo, detectores de metal são regularmente utilizados em aeroportos, bancos, entrada de fóruns e demais estabelecimentos que necessitam zelar pela segurança dos demais usuários; e era isto que fazia a reclamada: zelar pela segurança da sociedade, impedindo que medicamentos controlados caíssem em mãos inadequadas.

Argumente-se, ainda, que para que surja o direito à indenização, é necessário que a vítima tenha sofrido um dano injusto, o que não se vislumbra no caso vertente, notadamente quando as proposições são aferidas de modo conjunto, em face da indispensável segurança coletiva.

A reclamante, em momento algum, noticia padecimento, angústia ou aflição que pudessem comprometer sua condição emocional.

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