Infanticídio: Análise Jurídica e o Estado Puerperal

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1.1 Objeto e Definição

Este é o tema do presente trabalho: o assassinato do filho cometido pela mãe que, tendo seu estado mental abalado (estado puerperal), retira a vida de sua prole num sentimento de repulsa. Este crime é reconhecido pelo Código Penal Brasileiro como Infanticídio.

2.3 Classificação Jurídica do Crime

De acordo com os doutrinadores penalistas, o crime de infanticídio possui 9 (nove) classificações diferentes, a saber:

  1. Crime Próprio: Aquele cujo tipo penal exige uma qualidade ou condição especial dos sujeitos ativos ou passivos.
  2. Crime de Forma Livre: Aquele que pode ser praticado de qualquer forma, sem o comportamento especial previamente definido.
  3. Crime Comissivo: Aquele em que o tipo penal prevê um comportamento positivo, ou seja, uma ação.
  4. Crime Material: Aquele cuja consumação depende da produção do resultado definido no tipo penal.
  5. Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes: Aquele em que o resultado da conduta praticada pelo agente é permanente e irreversível.
  6. Crime de Dano: Aquele que, para a sua consumação, deve haver a efetiva lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo.
  7. Crime Unissubjetivo: Aquele que pode ser praticado por uma só pessoa.
  8. Crime Plurissubsistente: Aquele em que existe possibilidade real de se percorrer, passadamente, as fases do iter criminis.
  9. Crime Progressivo: Aquele que ocorre quando, da conduta inicial que realiza um tipo de crime, o agente passa a ulterior atividade, realizando outro tipo de crime, de que aquele é etapa necessária ou elemento constitutivo.

2.6 Sujeito Ativo

Cuida-se de crime próprio, pois somente pode ser praticado pela mãe. Admite, todavia, coautoria e participação. Como a mãe é detentora do dever legal de agir (CP, Art. 13, § 2º, a), é possível que cometa o crime por omissão. Exemplo: deixar de amamentar o recém-nascido para que morra desnutrido.

Sujeito Passivo

Segundo a expressão literal do Art. 123 do Código Penal, o sujeito passivo é “o próprio filho”, vocábulo que abrange não só o recém-nascido (neonato), mas também o nascente, diante da elementar contemplada no próprio dispositivo, durante o parto ou logo após. O feto sem vida não pode ser sujeito passivo.

O Estado Puerperal

O puerpério é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições pré-gravidez. Visto que toda mãe passa pelo estado puerperal (algumas com graves perturbações e outras com menos), a perícia é, em tese, desnecessária. Porém, de acordo com Rogério Greco, é exigida a conjugação do estado puerperal com a influência por ele exercida na agente. Se não houver influência no comportamento da gestante, o fato deverá ser tratado como homicídio.

Abrangência do Dolo

A vontade e a consciência devem abranger a ação da mãe puérpera, os meios utilizados na execução (comissivos ou omissivos), a relação causal e o resultado morte do filho. A tipificação deste crime só admite a modalidade dolosa, como destacava Heleno Fragoso: “Exige o dolo, porém, na forma de vontade viciada pelas perturbações resultantes da influência do estado puerperal”.

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