Infrações Aduaneiras: Abandono, Avaria e Extravio
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Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 112: Interpretação Favorável ao Acusado
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
- I. à capitulação legal do fato;
- II. à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
- III. à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
- IV. à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 138: Denúncia Espontânea
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Não é considerada espontânea se apresentada após o início do procedimento fiscal, exceto para mercadorias sujeitas a perdimento.
Regulamento Aduaneiro
Para infrações diferentes, as penas são aplicadas cumulativamente. Se a responsabilidade for de duas ou mais pessoas, cada uma arcará com a pena relativa à sua infração.
Abandono de Mercadoria
Considera-se abandonada a mercadoria nos seguintes prazos:
- 90 dias: contados da sua descarga.
- 60 dias: em caso de naufrágio.
- 45 dias: nos casos de:
- Esgotamento do prazo de permanência em entreposto aduaneiro;
- Permanência em recinto alfandegado de zona secundária.
Decorridos esses prazos, o depositário comunicará o abandono à Receita Federal do Brasil (RFB) em até cinco dias. A RFB efetuará o pagamento da tarifa de armazenagem ao depositário.
Avarias, Extravio e Acréscimo
Definições e procedimentos:
- Avaria: Qualquer prejuízo causado à mercadoria ou ao seu envoltório.
- Extravio: Falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco.
- Acréscimo: Qualquer excesso de volume ou de mercadoria.
A conferência final do manifesto de carga destina-se a constatar o extravio ou acréscimo de volumes ou mercadorias. O volume descarregado com qualquer indício de quebra, violação, diferença de peso ou avaria deverá ser objeto de conserto e pesagem, com a devida anotação no registro de descarga.
Observações Importantes:
- Em caso de avaria, o valor aduaneiro será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, a pedido do interessado.
- Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente caso seja constatado o extravio ou a avaria de mercadorias.
- A autoridade aduaneira poderá dar prosseguimento ao despacho, desde que não haja qualquer inconveniente.
Responsabilidade por Extravio
Responsáveis Principais
A responsabilidade pelo extravio recai sobre:
- Transportador
- Depositário
Observação: O importador ou outro responsável pode assumir o ônus decorrente do extravio.
A legislação prevê a possibilidade de o interessado desistir da vistoria, assumindo o ônus correspondente, conforme o art. 284, II, e art. 660, § 2º, do Regulamento Aduaneiro.
Responsabilidade do Transportador
O transportador é responsabilizado nos seguintes casos:
- Substituição de mercadorias após o embarque.
- Extravio em volume descarregado com indício de violação.
- Volume descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto.
Responsabilidade do Depositário
O depositário é responsabilizado nos seguintes casos:
- Extravio de mercadoria sob sua custódia.
- Extravio de volume recebido sem ressalva ou protesto.
Mercadoria Não Identificada
Em caso de extravio ou consumo de mercadoria com descrição genérica, será aplicada uma alíquota única de 80%, contemplando todos os tributos federais, sobre o valor arbitrado da mercadoria.
Observações e Penalidades
- A mercadoria extraviada e não identificada não terá direito a qualquer isenção ou redução de tributos.
- A responsabilidade por tributos e multas pode ser excluída em hipóteses de caso fortuito ou força maior.
- Multa por extravio: 50% sobre o valor do Imposto de Importação, calculado proporcionalmente à mercadoria extraviada.