Infrações Aduaneiras: Abandono, Avaria e Extravio

Classificado em Outras línguas estrangeiras

Escrito em em português com um tamanho de 4,39 KB

Código Tributário Nacional (CTN)

Art. 112: Interpretação Favorável ao Acusado

A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

  • I. à capitulação legal do fato;
  • II. à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
  • III. à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
  • IV. à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Art. 138: Denúncia Espontânea

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Não é considerada espontânea se apresentada após o início do procedimento fiscal, exceto para mercadorias sujeitas a perdimento.

Regulamento Aduaneiro

Para infrações diferentes, as penas são aplicadas cumulativamente. Se a responsabilidade for de duas ou mais pessoas, cada uma arcará com a pena relativa à sua infração.

Abandono de Mercadoria

Considera-se abandonada a mercadoria nos seguintes prazos:

  • 90 dias: contados da sua descarga.
  • 60 dias: em caso de naufrágio.
  • 45 dias: nos casos de:
    • Esgotamento do prazo de permanência em entreposto aduaneiro;
    • Permanência em recinto alfandegado de zona secundária.

Decorridos esses prazos, o depositário comunicará o abandono à Receita Federal do Brasil (RFB) em até cinco dias. A RFB efetuará o pagamento da tarifa de armazenagem ao depositário.

Avarias, Extravio e Acréscimo

Definições e procedimentos:

  • Avaria: Qualquer prejuízo causado à mercadoria ou ao seu envoltório.
  • Extravio: Falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco.
  • Acréscimo: Qualquer excesso de volume ou de mercadoria.

A conferência final do manifesto de carga destina-se a constatar o extravio ou acréscimo de volumes ou mercadorias. O volume descarregado com qualquer indício de quebra, violação, diferença de peso ou avaria deverá ser objeto de conserto e pesagem, com a devida anotação no registro de descarga.

Observações Importantes:

  • Em caso de avaria, o valor aduaneiro será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, a pedido do interessado.
  • Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente caso seja constatado o extravio ou a avaria de mercadorias.
  • A autoridade aduaneira poderá dar prosseguimento ao despacho, desde que não haja qualquer inconveniente.

Responsabilidade por Extravio

Responsáveis Principais

A responsabilidade pelo extravio recai sobre:

  • Transportador
  • Depositário

Observação: O importador ou outro responsável pode assumir o ônus decorrente do extravio.

A legislação prevê a possibilidade de o interessado desistir da vistoria, assumindo o ônus correspondente, conforme o art. 284, II, e art. 660, § 2º, do Regulamento Aduaneiro.

Responsabilidade do Transportador

O transportador é responsabilizado nos seguintes casos:

  • Substituição de mercadorias após o embarque.
  • Extravio em volume descarregado com indício de violação.
  • Volume descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto.

Responsabilidade do Depositário

O depositário é responsabilizado nos seguintes casos:

  • Extravio de mercadoria sob sua custódia.
  • Extravio de volume recebido sem ressalva ou protesto.

Mercadoria Não Identificada

Em caso de extravio ou consumo de mercadoria com descrição genérica, será aplicada uma alíquota única de 80%, contemplando todos os tributos federais, sobre o valor arbitrado da mercadoria.

Observações e Penalidades

  • A mercadoria extraviada e não identificada não terá direito a qualquer isenção ou redução de tributos.
  • A responsabilidade por tributos e multas pode ser excluída em hipóteses de caso fortuito ou força maior.
  • Multa por extravio: 50% sobre o valor do Imposto de Importação, calculado proporcionalmente à mercadoria extraviada.

Entradas relacionadas: