Inquérito Policial: Características, Sigilo e Aspectos Processuais

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Características do Inquérito Policial

O Inquérito Policial (IP) é sempre realizado, mesmo que inicialmente seja produzido de forma oral ou através de diligências. Haverá necessidade de documentação, ainda que seja uma diligência simples. O testemunho de quem nada sabe também será documentado.

Sigilo

O sigilo no IP visa evitar que as diligências se tornem inócuas. O advogado poderá tomar apontamentos e tirar cópias de qualquer procedimento investigatório (assim como o Ministério Público).

Observações:

  • O advogado não tem acesso ilimitado ao IP, pois isso poderia esvaziar algumas diligências, como busca e apreensão e interceptação telefônica.
  • Não há necessidade de franquear o acesso do advogado às diligências em andamento e aquelas que ainda não foram documentadas.

Oficialidade

O IP será realizado por órgão público oficial, como a Polícia Civil. As atividades incluem: conversar com testemunhas, tirar fotos, colher vestígios, requisitar documentos, etc. É vedado ingressar no local do crime sem autorização.

Inquisitoriedade

O IP é conduzido por uma autoridade policial que não tinha a obrigação de abrir o contraditório à defesa, até porque não havia uma acusação formal.

Atualmente:

  • É direito do advogado participar do IP quando solicitado pelo cliente, podendo formular perguntas.
  • Durante o IP, o advogado pode apresentar razões e formular quesitos.
  • A participação do advogado será obrigatória se o investigado solicitar.

Por isso, podemos falar que há uma inquisitoriedade relativa mitigada.

Indisponibilidade

Instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá arquivá-lo de ofício, mas tão-somente quando assim requisitado pelo Ministério Público.

Exceção:

  • Existe uma situação em que não se aplica o art. 28 do CPP, que ocorre nos casos de competência originária dos tribunais. Isso porque o Procurador-Geral de Justiça oferece a denúncia diretamente ao Tribunal, e se ele entender que não cabe denúncia, não existe ninguém acima dele para requisitar o arquivamento.

Incomunicabilidade

A incomunicabilidade do investigado (art. 21 do CPP) foi afastada pelo art. 136, inc. 3º, IV, da Constituição Federal. A ideia é simples: se durante o estado de exceção se veda a incomunicabilidade, com maior razão durante a normalidade não se pode proibir.

Lembre-se: Lei revoga lei. Quando houver confronto com a Constituição Federal, a lei será considerada inconstitucional ou recepcionada.

Competência e Atribuições

  • Competência: Juiz.
  • Atribuições: Delegado de Polícia.
  • Atribuição Funcional: Matéria e Território.

Área Territorial de Atuação do Delegado

  • O delegado exerce suas atribuições dentro de sua circunscrição.
  • Quando a diligência precisar ser realizada em outra comarca/circunscrição, será utilizada a carta precatória.
  • Se a diligência precisar ser realizada em outro país, será utilizada a carta rogatória.

Início do Inquérito Policial

Primeiramente, é preciso saber qual ação penal regula o crime.

Ação Penal Pública Incondicionada

  • Promovida pelo Ministério Público.
  • Não necessita de nenhuma condição específica para o seu início, apenas as genéricas (ofício pelo delegado, requisição do juiz ou do Ministério Público, notitia criminis).

Ação Penal Pública Condicionada

  • Também promovida pelo Ministério Público.
  • Além das condições genéricas, é necessário o preenchimento de uma condição específica (representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça).
  • Deverá preencher os requisitos genéricos e a exigência de justa causa.

Representação

  • É a autorização da vítima para que a persecução penal possa ser iniciada.
  • A representação tem o prazo decadencial de 6 meses.

Observações Importantes

  • Prescrição: Prazo para a extinção da punibilidade, aplicável a qualquer crime, salvo racismo e crimes praticados por grupos armados.
  • Decadência: Perda do direito de ação por inércia do titular, aplicável apenas à ação penal pública condicionada e à ação penal privada.

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