Inquérito Policial: Características, Sigilo e Aspectos Processuais
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 4,61 KB.
Características do Inquérito Policial
O Inquérito Policial (IP) é sempre realizado, mesmo que inicialmente seja produzido de forma oral ou através de diligências. Haverá necessidade de documentação, ainda que seja uma diligência simples. O testemunho de quem nada sabe também será documentado.
Sigilo
O sigilo no IP visa evitar que as diligências se tornem inócuas. O advogado poderá tomar apontamentos e tirar cópias de qualquer procedimento investigatório (assim como o Ministério Público).
Observações:
- O advogado não tem acesso ilimitado ao IP, pois isso poderia esvaziar algumas diligências, como busca e apreensão e interceptação telefônica.
- Não há necessidade de franquear o acesso do advogado às diligências em andamento e aquelas que ainda não foram documentadas.
Oficialidade
O IP será realizado por órgão público oficial, como a Polícia Civil. As atividades incluem: conversar com testemunhas, tirar fotos, colher vestígios, requisitar documentos, etc. É vedado ingressar no local do crime sem autorização.
Inquisitoriedade
O IP é conduzido por uma autoridade policial que não tinha a obrigação de abrir o contraditório à defesa, até porque não havia uma acusação formal.
Atualmente:
- É direito do advogado participar do IP quando solicitado pelo cliente, podendo formular perguntas.
- Durante o IP, o advogado pode apresentar razões e formular quesitos.
- A participação do advogado será obrigatória se o investigado solicitar.
Por isso, podemos falar que há uma inquisitoriedade relativa mitigada.
Indisponibilidade
Instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá arquivá-lo de ofício, mas tão-somente quando assim requisitado pelo Ministério Público.
Exceção:
- Existe uma situação em que não se aplica o art. 28 do CPP, que ocorre nos casos de competência originária dos tribunais. Isso porque o Procurador-Geral de Justiça oferece a denúncia diretamente ao Tribunal, e se ele entender que não cabe denúncia, não existe ninguém acima dele para requisitar o arquivamento.
Incomunicabilidade
A incomunicabilidade do investigado (art. 21 do CPP) foi afastada pelo art. 136, inc. 3º, IV, da Constituição Federal. A ideia é simples: se durante o estado de exceção se veda a incomunicabilidade, com maior razão durante a normalidade não se pode proibir.
Lembre-se: Lei revoga lei. Quando houver confronto com a Constituição Federal, a lei será considerada inconstitucional ou recepcionada.
Competência e Atribuições
- Competência: Juiz.
- Atribuições: Delegado de Polícia.
- Atribuição Funcional: Matéria e Território.
Área Territorial de Atuação do Delegado
- O delegado exerce suas atribuições dentro de sua circunscrição.
- Quando a diligência precisar ser realizada em outra comarca/circunscrição, será utilizada a carta precatória.
- Se a diligência precisar ser realizada em outro país, será utilizada a carta rogatória.
Início do Inquérito Policial
Primeiramente, é preciso saber qual ação penal regula o crime.
Ação Penal Pública Incondicionada
- Promovida pelo Ministério Público.
- Não necessita de nenhuma condição específica para o seu início, apenas as genéricas (ofício pelo delegado, requisição do juiz ou do Ministério Público, notitia criminis).
Ação Penal Pública Condicionada
- Também promovida pelo Ministério Público.
- Além das condições genéricas, é necessário o preenchimento de uma condição específica (representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça).
- Deverá preencher os requisitos genéricos e a exigência de justa causa.
Representação
- É a autorização da vítima para que a persecução penal possa ser iniciada.
- A representação tem o prazo decadencial de 6 meses.
Observações Importantes
- Prescrição: Prazo para a extinção da punibilidade, aplicável a qualquer crime, salvo racismo e crimes praticados por grupos armados.
- Decadência: Perda do direito de ação por inércia do titular, aplicável apenas à ação penal pública condicionada e à ação penal privada.