Inspeção Judicial no CPC: Conceito, Objeto e Procedimento

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Conceito de Inspeção Judicial

A Inspeção Judicial é um meio de prova que consiste na percepção sensorial direta do juiz sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas relacionadas com o litígio, conforme previsto no art. 440 do Código de Processo Civil (CPC).

Utilidade da Inspeção Judicial

  • É útil em situações em que seja possível, por meio de exame pessoal, a extração de informações desejadas, envolvendo aspectos simples que não demandem manifestação verbal da parte ou de terceiro, nem exame mais aprofundado de cunho técnico (perícia).
  • É uma prova complementar, com a função de esclarecer fatos que, por outros meios probatórios, não ficaram suficientemente elucidados.
  • Foi um meio de prova introduzido no CPC de 1973.

Objeto da Inspeção Judicial

A inspeção judicial pode ter como objeto:

  • Pessoas: Partes ou terceiros, para verificar o estado de saúde, suas condições de vida, etc. (conforme art. 340, II do CPC).
  • Coisas: Móveis, imóveis ou documentos que não podem ser trazidos a juízo.
  • Lugares: Por exemplo, a via pública onde ocorreu um acidente.

Inspeção Judicial vs. Prova Pericial

  • Conforme o art. 441 do CPC, o juiz pode ser assistido por perito quando julgar conveniente, para obter explicações em razão de algum conhecimento técnico que escape ao seu domínio. Contudo, não há apresentação de laudo nem parecer técnico, e as partes não têm a oportunidade de serem assistidas por assistentes técnicos. Se isso ocorrer, a inspeção é desnaturada, tornando-se uma verdadeira perícia.
  • Na inspeção judicial, o juiz é o sujeito principal da prova, importando acima de tudo as impressões pessoais por ele retiradas do exame feito. Não há lugar para o pronunciamento de técnicos, nem para qualquer análise crítica destes como fonte específica de prova.

Exemplo: Para a prova da incapacidade laboral, é necessária a prova técnica (perícia). Já a verificação da extensão dos danos ou a existência de marcas ou cicatrizes comprometedoras pode ser feita através de inspeção judicial.

Procedimento da Inspeção Judicial

  • A inspeção pode ser determinada de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, conforme o art. 440 do CPC. Embora a lei ressalte a iniciativa das partes, fica a critério do juiz avaliar os benefícios da inspeção, podendo determinar outros meios de prova.
  • Via de regra, a inspeção ocorre na sede do juízo, com a prévia ciência das partes (dia, hora e local). A exceção está prevista no art. 442 do CPC, incisos I, II e III, que permite que a coisa ou pessoa seja vistoriada no local em que se encontra.
  • O art. 442, parágrafo único, assegura às partes o direito de participarem da inspeção.
  • O art. 443 do CPC determina a lavratura de um auto, certificando o ocorrido. A finalidade é permitir que as partes tomem conhecimento das impressões pessoais do juiz em razão da prova realizada.

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