Integração Supranacional e Tratados na Constituição Espanhola

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Integração Supranacional: Sentido Constitucional

A integração supranacional representa uma revisão do conceito tradicional de soberania externa do Estado, uma vez que implica que certos poderes sejam exercidos por um órgão supranacional, e não pelos estados que o compõem. Consequentemente, muitos dos seus atos e efeitos decorrem de normas supranacionais, sem a necessidade de um ato de reconhecimento ou aplicação por parte do Estado. Do ponto de vista jurídico, as organizações supranacionais caracterizam-se pela criação de um sistema próprio, cujos efeitos se aplicam diretamente nos diversos estados-membros, o que exige que as jurisdições, tanto a estatal como a supranacional, atuem de forma conjunta.

O legislador constituinte, ciente da necessidade de superar o quadro estatal e da eventual participação da Espanha nestes novos fóruns, previu o instrumento constitucional para realizar essa integração. O Art. 93 da Constituição Espanhola (CE), no seu primeiro parágrafo, afirma que através de Lei Orgânica se pode autorizar a celebração de tratados pelos quais se atribua a uma organização ou instituição internacional o exercício de competências derivadas da Constituição.

O Art. 93 da CE foi concebido e aplicado, até agora, pensando numa realidade supranacional específica: a integração na Comunidade Europeia (hoje União Europeia). No entanto, podem existir outras organizações supranacionais nas quais a Espanha possa participar.

A Conclusão de Tratados Internacionais

O poder de celebrar tratados internacionais corresponde, basicamente, ao Governo nacional, embora a expressão formal do consentimento do Estado seja atribuída ao Rei. A Constituição prevê também a intervenção do Parlamento (Cortes Generales) no processo de conclusão de tratados, o que reforça a legitimidade democrática de tais normas. Contudo, a intervenção do legislador não é a mesma para todos os tratados. Existem três tipos de procedimentos, modulados de acordo com a sua importância política e constitucional:

  1. Artigo 93 da CE: Regula a celebração de tratados "pelos quais se atribua a uma organização ou instituição internacional o exercício de competências derivadas da Constituição". Este mecanismo, concebido especialmente para a integração da Espanha na atual União Europeia, implica uma genuína transferência do exercício da soberania para um órgão supranacional.

  2. Artigo 94.1 da CE: Prevê um segundo procedimento que exige a prévia autorização do Parlamento para que o Estado preste o seu consentimento. Esta autorização é necessária para tratados com as seguintes características:

    • Tratados de caráter político.
    • Tratados de caráter militar.
    • Tratados que afetem a integridade territorial do Estado ou os direitos e deveres fundamentais estabelecidos no Título I.
    • Tratados que impliquem obrigações financeiras para a Fazenda Pública.
    • Tratados que suponham a modificação ou revogação de alguma lei ou exijam medidas legislativas para a sua execução.
  3. Artigo 94.2 da CE: Estabelece um terceiro procedimento para os restantes tratados. Nestes casos, o Governo apenas necessita de informar imediatamente o Congresso e o Senado sobre a sua conclusão.

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