Interditos Possessórios: Ações e Requisitos Legais
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Interditos – Ações Possessórias
Manutenção de Posse – Requisitos: Posse – o detentor não pode ser perturbado.
Turbação: Atos visíveis de embaraço da posse que dificultam o livre exercício da posse – deve ser demonstrado que pode haver invasão da posse. É necessário informar a data da turbação e a continuidade da posse.
Reintegração de Posse –
Posse / Esbulho: Ocorre quando há a perda da posse pelo esbulhador. É necessário informar a data do esbulho e a perda da posse.
Requisitos Provados para Procedimento Especial: Se os requisitos forem comprovados, o juiz concederá liminar sem manifestação da parte contrária (inaudita altera partes).
Se Não Provados os Requisitos: O procedimento será comum, e a liminar será concedida somente após audiência de justificação, que envolve partes e testemunhas para provas e alegações.
Se a ação for contra uma pessoa jurídica de direito público, somente o representante judicial e o envolvido poderão participar. O recurso cabível é o agravo de instrumento, e a execução da liminar será feita de plano, automaticamente após a decisão, cumprida pelo oficial de justiça, inclusive com força policial.
Interditos Proibitórios – Natureza preventiva: ainda não houve turbação ou esbulho, mas há indícios dessa possível ocorrência.
Requisitos: Posse atual do autor / Ameaça de esbulho ou turbação / Justo receio de que a ameaça seja efetivada.
Mandado e Interdito Proibitório: O juiz expedirá um mandado e estipulará uma multa cominatória (valor alto) para desestimular a pessoa a praticar o esbulho ou turbação. Se a ameaça se concretizar, o juiz poderá usar da fungibilidade.
Ações Afins – Não são interditos possessórios, mas têm em comum a posse.
Ação de Imissão da Posse – A pessoa deveria ser o possuidor, mas, por alguma razão, alguém está ocupando o imóvel e impede que o legítimo possuidor nele adentre.
Nunciação de Obra Nova – Visa impedir o prosseguimento de uma obra que está causando algum tipo de prejuízo a alguém ou que está contra as determinações legais e administrativas (direito de vizinhança). A obra deve ser nova e não concluída (se concluída, é ação demolitória).
Os prédios devem ser vizinhos ou próximos, a não ser que seja uma obra muito suntuosa.
Embargos de Terceiro – Ação em que um terceiro está defendendo sua posse de apreensão judicial (penhora).
Percepção dos Frutos – Coisas que uma determinada coisa produz. Os frutos seguem o destino do principal, já que são acessórios.
Possuidor de Boa-Fé tem direito a colher e perceber esses frutos.
Possuidor de Má-Fé – Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, mas tem direito às despesas de manutenção e produção.
Responsabilidade pela Perda e Deterioração da Coisa
Boa-Fé – Não responde pela perda ou deterioração se não der causa (se não agir com dolo ou culpa).
Má-Fé – Responde, ainda que acidentalmente.
Indenização das Benfeitorias
Necessárias – Aquelas que visam à conservação do bem.
Úteis – Facilitam a utilização do bem.
Voluptuárias – Meros deleites ou adornos, de caráter estético.
Possuidor de Boa-Fé – Para benfeitorias necessárias e úteis, há ressarcimento. Para benfeitorias voluptuárias, não há ressarcimento, mas se puder retirar do imóvel sem deteriorá-lo, pode fazê-lo.
Possuidor de Má-Fé – Só terá ressarcimento pelas benfeitorias necessárias.
Direito de Retenção – A pessoa permanece no imóvel enquanto não for ressarcida pelas benfeitorias.
Boa-Fé – Pode exercer o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis.
Má-Fé – Não tem direito de retenção de qualquer tipo de benfeitorias.