Interpretação da Lei Penal: Teorias e Tipos
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A Interpretação da Lei Penal
A interpretação das regras é definida como a descoberta e determinação da lei, a fim de aplicá-la a casos concretos da vida real. As regras nem sempre são claras, o que exige a gestão de sua interpretação para melhor aplicação da justiça. Existem várias teorias de interpretação legal:
Teorias de Interpretação
- Teoria Subjetiva: De acordo com esta teoria, o sentido da lei deve ser procurado na intenção do legislador (mens legislatoris).
- Teoria Objetiva: O significado da Lei pode ser encontrado na própria lei (mens legis), conhecida como a mensagem da lei. Como as leis são elaboradas por equipes ou instituições, o texto se emancipa de seus criadores após sua formação.
- Teoria Eclética: Considera que a interpretação é feita pela combinação de vários fatores, elementos subjetivos e objetivos.
Tipos de Interpretação
A interpretação é classificada de acordo com vários critérios, sendo os principais:
1. Quanto à Origem (Povo)
- Interpretação Autêntica: Feita pelo próprio legislador, seja na própria lei ou em uma norma posterior. Por exemplo, o Art. 22 do Código Penal (CP) define agravantes para evitar interpretações, como o conceito de traição quando o autor comete o crime contra pessoas com métodos que garantem o resultado.
- Interpretação Usual ou Jurisprudencial: Realizada pelos profissionais forenses e tribunais na aplicação da lei.
- Interpretação Doutrinária: Realizada pela doutrina através de trabalhos científicos, artigos, livros e relatórios.
2. Quanto aos Efeitos
- Interpretação Declarativa: Coincide a mensagem da lei com o seu espírito; o texto da lei com a intenção do legislador.
- Interpretação Restritiva: Quando a lei abrange mais do que o legislador pretendia.
- Interpretação Extensiva: Quando a lei abrange menos do que o legislador pretendia.
Critérios de Desempenho da Interpretação
- Gramatical (Literal): Serve ao significado literal da expressão.
- Lógico: Serve à lógica.
- Raciocínio Histórico: Serve às vicissitudes históricas que influenciaram a obra.
- Sistemático: Serve à coerência da lei.
- Sociológico: Aborda a realidade social em que a norma foi criada.
Esses elementos estão refletidos no Art. 3º do Código Civil (CC): "As leis são interpretadas de acordo com o próprio significado das palavras no contexto, os elementos históricos e sociais, ..."
Princípios e Analogia
Em qualquer interpretação deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, ou seja, em caso de incerteza, as regras de prova impedem a aplicação da norma mais restritiva. Jurisprudência e doutrina defendem que o direito penal deve ser aplicado de forma estrita, gramatical e conforme as exigências do princípio da legalidade. A interpretação extensiva só é permitida se for favorável ao acusado, mas deve ser rigorosa e gramatical. Todo o sistema jurídico, especialmente no âmbito da prisão, proclama a presunção de inocência (Art. 24 da Constituição Federal - CF).
A Analogia
A analogia é uma forma de interpretação que consiste na extensão de princípios elaborados a partir de uma regra para um caso não previsto nela, mas que possui afinidade essencial com o caso regulado. Não deve ser confundida com a interpretação extensiva, pois na analogia não há lei aplicável, enquanto na extensiva há uma lei que precisa ser alargada.
A analogia pode ser:
- Analogia da Lei: Aplica-se uma disposição específica do direito a outros casos não cobertos pela lei.
- Analogia da Norma (ou Princípio): Deduzem-se princípios gerais por indução da lei para aplicá-los a esses casos.
Existem posições a favor e contra a admissão da analogia:
- Alguns a rejeitam por ameaçar a segurança jurídica, alertando que não se deve abusar dela.
- Outros a admitem como técnica eficaz para resolver certos problemas, argumentando que sua proibição impediria a aplicação da justiça em muitas ocasiões.
O Art. 4º do CC apoia a analogia: "Aplica-se, por analogia, as regras...".
O Art. 4º do Código Penal prevê que leis penais não se aplicam a situações ou momentos diferentes daqueles expressamente incluídos nelas, o que implica a proibição da analogia in malam partem (contra o réu). Contudo, outras regras deixam claro que a analogia é proibida contra o réu, mas não em seu favor.
Os Arts. 21 e 22 do CP tratam das agravantes especificadas, mas permitem a aplicação de outras circunstâncias semelhantes às ali mencionadas em casos de mitigação.