Interpretação da Lei Penal: Teorias e Tipos

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A Interpretação da Lei Penal

A interpretação das regras é definida como a descoberta e determinação da lei, a fim de aplicá-la a casos concretos da vida real. As regras nem sempre são claras, o que exige a gestão de sua interpretação para melhor aplicação da justiça. Existem várias teorias de interpretação legal:

Teorias de Interpretação

  • Teoria Subjetiva: De acordo com esta teoria, o sentido da lei deve ser procurado na intenção do legislador (mens legislatoris).
  • Teoria Objetiva: O significado da Lei pode ser encontrado na própria lei (mens legis), conhecida como a mensagem da lei. Como as leis são elaboradas por equipes ou instituições, o texto se emancipa de seus criadores após sua formação.
  • Teoria Eclética: Considera que a interpretação é feita pela combinação de vários fatores, elementos subjetivos e objetivos.

Tipos de Interpretação

A interpretação é classificada de acordo com vários critérios, sendo os principais:

1. Quanto à Origem (Povo)

  • Interpretação Autêntica: Feita pelo próprio legislador, seja na própria lei ou em uma norma posterior. Por exemplo, o Art. 22 do Código Penal (CP) define agravantes para evitar interpretações, como o conceito de traição quando o autor comete o crime contra pessoas com métodos que garantem o resultado.
  • Interpretação Usual ou Jurisprudencial: Realizada pelos profissionais forenses e tribunais na aplicação da lei.
  • Interpretação Doutrinária: Realizada pela doutrina através de trabalhos científicos, artigos, livros e relatórios.

2. Quanto aos Efeitos

  • Interpretação Declarativa: Coincide a mensagem da lei com o seu espírito; o texto da lei com a intenção do legislador.
  • Interpretação Restritiva: Quando a lei abrange mais do que o legislador pretendia.
  • Interpretação Extensiva: Quando a lei abrange menos do que o legislador pretendia.

Critérios de Desempenho da Interpretação

  • Gramatical (Literal): Serve ao significado literal da expressão.
  • Lógico: Serve à lógica.
  • Raciocínio Histórico: Serve às vicissitudes históricas que influenciaram a obra.
  • Sistemático: Serve à coerência da lei.
  • Sociológico: Aborda a realidade social em que a norma foi criada.

Esses elementos estão refletidos no Art. 3º do Código Civil (CC): "As leis são interpretadas de acordo com o próprio significado das palavras no contexto, os elementos históricos e sociais, ..."

Princípios e Analogia

Em qualquer interpretação deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, ou seja, em caso de incerteza, as regras de prova impedem a aplicação da norma mais restritiva. Jurisprudência e doutrina defendem que o direito penal deve ser aplicado de forma estrita, gramatical e conforme as exigências do princípio da legalidade. A interpretação extensiva só é permitida se for favorável ao acusado, mas deve ser rigorosa e gramatical. Todo o sistema jurídico, especialmente no âmbito da prisão, proclama a presunção de inocência (Art. 24 da Constituição Federal - CF).

A Analogia

A analogia é uma forma de interpretação que consiste na extensão de princípios elaborados a partir de uma regra para um caso não previsto nela, mas que possui afinidade essencial com o caso regulado. Não deve ser confundida com a interpretação extensiva, pois na analogia não há lei aplicável, enquanto na extensiva há uma lei que precisa ser alargada.

A analogia pode ser:

  • Analogia da Lei: Aplica-se uma disposição específica do direito a outros casos não cobertos pela lei.
  • Analogia da Norma (ou Princípio): Deduzem-se princípios gerais por indução da lei para aplicá-los a esses casos.

Existem posições a favor e contra a admissão da analogia:

  • Alguns a rejeitam por ameaçar a segurança jurídica, alertando que não se deve abusar dela.
  • Outros a admitem como técnica eficaz para resolver certos problemas, argumentando que sua proibição impediria a aplicação da justiça em muitas ocasiões.

O Art. 4º do CC apoia a analogia: "Aplica-se, por analogia, as regras...".

O Art. 4º do Código Penal prevê que leis penais não se aplicam a situações ou momentos diferentes daqueles expressamente incluídos nelas, o que implica a proibição da analogia in malam partem (contra o réu). Contudo, outras regras deixam claro que a analogia é proibida contra o réu, mas não em seu favor.

Os Arts. 21 e 22 do CP tratam das agravantes especificadas, mas permitem a aplicação de outras circunstâncias semelhantes às ali mencionadas em casos de mitigação.

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