Intervenção do Estado na Propriedade Privada

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Intervenção na Propriedade

Refere-se a toda e qualquer forma que o Estado restringe compulsoriamente. Exemplos: servidão e tombamento.

Ocorre em razão do interesse público e se justifica pelo princípio da supremacia do Estado sobre o particular. As propriedades devem respeitar a sua função social.

Evolução do Conceito de Propriedade (Art. 5º, XXII, XXIII e XXIV, CF)

O direito de propriedade é garantido, desde que ela desempenhe sua função social:

  • Urbana: Deve respeitar o Plano Diretor da cidade para cumprir sua função social. É obrigatório ter Plano Diretor em cidades com mais de 20.000 habitantes.
  • Rural: Deve respeitar o Artigo 186 da CF para cumprir sua função social, observando:
    • Aproveitamento racional e adequado;
    • Utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;
    • Observância das normas que regulam as relações de trabalho;
    • Favorecimento do bem-estar dos trabalhadores e proprietários.

Principais Meios de Intervenção

Desapropriação: Procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, mediante prévia e justa indenização, impõe ao proprietário a desapropriação por necessidade pública ou interesse social.

É uma forma originária de aquisição da propriedade:

  1. Prossegue mesmo que não se saiba quem é o proprietário ou se ele não for encontrado;
  2. Não se invalida a desapropriação paga para a pessoa incorreta;
  3. Todos os direitos ou ônus existentes sobre o bem desaparecem e se sub-rogam no preço;
  4. A transcrição no Registro de Imóveis independe da verificação da continuidade dos registros.

Bens que não podem ser desapropriados:

  • Dinheiro;
  • Direitos personalíssimos;
  • Pessoas;
  • Bens que estão à disposição no mercado.

Desapropriação com caráter de sanção: São aplicadas porque a propriedade não está cumprindo sua função social.

Competência para desapropriação: União, Estados, Municípios, DF, ANEEL e DNIT.

Competência para promover a desapropriação: Entidades públicas, concessionárias, permissionários, arrendatários, autorizatários de serviço público, pessoas que contratam com a Administração Pública e pessoas que contratam a execução de obras públicas.

1. Por Descumprimento da Função Social da Propriedade Urbana

Requisitos:

  • É de competência dos Municípios;
  • Existência de Plano Diretor;
  • Lei específica determinando o parcelamento, edificação ou utilização compulsória da área;
  • Notificação do proprietário;
  • Prazo de 1 ano para apresentar o projeto;
  • Prazo de 2 anos para iniciar as obras;
  • O Município aplica IPTU progressivo no tempo por até 5 anos, podendo a alíquota máxima chegar aos 15%;
  • Indenização em títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos.

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