Intervenção Estatal na Propriedade e Controles Administrativos
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Intervenção do Estado na Propriedade Privada
- Art. 5º, XXII, da CF: é garantido o direito de propriedade;
- Art. 5º, XXIII, da CF: a propriedade atenderá à sua função social;
Fundamentos da Intervenção Estatal na Propriedade Privada:
supremacia do interesse público e função social da propriedade;Formas de Intervenção:
- Restritiva: impõe condicionamentos ao uso da propriedade;
- Supressiva: transfere a propriedade para o Estado.
Servidão Administrativa
- É o direito real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário (Hely Lopes Meirelles);
- Afeta o caráter exclusivo da propriedade;
- Não é dotada de autoexecutoriedade:
- Necessidade de acordo formal por escritura pública ou sentença judicial;
Lei de Registros Públicos e Servidão:
- Servidão aparente e não aparente.
- Indenização condicionada;
- Perpetuidade;
- Se a servidão inviabilizar a utilização do bem pelo particular, a hipótese se caracteriza como desapropriação indireta.
Limitação Administrativa
- Trata-se de medida de caráter geral, imposta com fundamento no Poder de Polícia do Estado, gerando para os proprietários certas obrigações que condicionam o exercício de direitos ou atividades particulares às exigências do bem-estar social;
- Decorrem de normas gerais e abstratas.
Limitações Administrativas no Estatuto da Cidade:
O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) tem algumas regras que são exemplos de limitação administrativa:- Art. 25: direito de preempção. Lei municipal pode conferir ao Município direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos, objeto de alienação onerosa entre particulares, situados em determinadas áreas do Município.
- As limitações atingem o caráter absoluto da propriedade:
- Restringe a forma como o particular pode utilizar o bem, sem, no entanto, dividir seu uso com terceiros;
- As limitações não geram direito a indenização:
- Excepcionalmente, o STJ tem reconhecido o direito de indenização nas hipóteses em que o bem foi adquirido antes da existência da limitação, desde que comprovado o prejuízo.
Requisição Administrativa
- É a utilização coativa de bens móveis, imóveis ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, em situação de perigo público iminente.
- É autoexecutória;
- Encontra fundamento no Art. 5º, XXV, da CF;
- Só é admitida em situação de perigo público iminente;
- É transitória;
- Indenização: condicionada e ulterior.
Ocupação Temporária
- Em essência, será utilizada quando o Poder Público precisa usar uma propriedade privada com o fim de executar obras e serviços públicos, sem que haja situação de perigo iminente.
Tombamento: Proteção do Patrimônio Histórico
- É forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que visa à proteção do patrimônio histórico e cultural nacional;
- Atinge o caráter absoluto da propriedade;
- As restrições são sempre parciais, não impedindo o exercício dos direitos inerentes ao domínio;
- Os bens tombados são inscritos no Livro do Tombo;
- Está previsto no Art. 216, § 1º, da CF.
- A competência para tombar bens é concorrente entre os entes federativos:
- O mesmo bem pode ter mais de um tombamento;
- Interesse nacional: tombamento pela União;
- Interesse regional: tombamento pelo Estado;
- Interesse Local: tombamento pelo Município.
Tombamento de Bens Públicos:
- Pode o Estado tombar bem da União?
- De acordo com o Decreto-Lei nº 3.365/41, deveria ser observado o princípio da predominância do interesse.
O STJ entende que, como o tombamento visa à proteção do bem, não implicando em transferência da propriedade, inexiste a exigência de observar o princípio da predominância do interesse.
- O tombamento pode ser voluntário ou compulsório;
- Quanto à eficácia: pode ser provisório ou definitivo;
- Faltam verbas para conservação de bens tombados:
- Em 2005, a LOA previa investimentos de R$ 20.340.000,00. Na prática, foram investidos R$ 2.437.500,00 (11,98% do previsto).
- Pode afetar bens públicos ou privados;
- Deve ser averbado no registro de imóveis.
Dever de Conservação do Bem Tombado:
- Caso o proprietário não tenha recursos para a conservação do bem, deve comunicar o órgão responsável sobre a necessidade de reparo, sob pena de multa (dobro do valor do dano).
Alienação de Bens Tombados:
- Direito de preferência.
Restrições aos Bens Tombados:
- O proprietário não pode modificar ou destruir bens tombados. Reformas dependem de autorização do Poder Público, sob pena de multa (50% do valor do dano);
- Bens móveis tombados não podem ser retirados do país, salvo por curto período, para fim de intercâmbio cultural;
- Vizinhos de bens tombados não podem impedir a visualização ou acesso ao bem.
- Não gera direito a indenização, em regra;
- O tombamento é ato discricionário:
- Compete ao Poder Público definir quais bens têm valor histórico, artístico ou cultural;
- Pode ser revogado ou anulado;
- Pode se extinguir pelo desaparecimento do bem tombado.
Desapropriação: Transferência Compulsória da Propriedade
É, sem dúvida alguma, a forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade privada, visto que consiste na transferência compulsória da propriedade para o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, recebendo o proprietário prévia e justa indenização que, em regra, será em dinheiro (Art. 5º, XXIV, da CF).
Desapropriação vs. Confisco
- Na desapropriação, ocorre pagamento de indenização; no confisco, não.
- Há autores que tratam o confisco como espécie de desapropriação sem indenização.
- Os imóveis confiscados são destinados à reforma agrária e a programas de habitação popular.
- Hipóteses de confisco: Art. 243 da CF:
- Propriedades urbanas ou rurais onde forem localizadas culturas ilegais de psicotrópicos;
- Propriedades urbanas ou rurais onde haja exploração de trabalho escravo.
Fundamentos da Desapropriação:
- Necessidade Pública: decorre de situações de emergência, em que é imprescindível a intervenção imediata do Estado;
- Utilidade Pública: ocorre em situações em que é conveniente a transferência do bem para o Estado;
- Interesse Social: situações mais ligadas ao cumprimento da função social da propriedade.
Desapropriação por Interesse Social:
- Desapropriação por interesse social genérica: prevista na Lei nº 4.132/62 (ex: construção de casas populares).
- Desapropriação para Reforma Agrária: é uma desapropriação-sanção de competência exclusiva da União.
- Desapropriação Urbanística: é uma desapropriação-sanção de competência exclusiva do Município.
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
Competência na Desapropriação:
- Para legislar sobre desapropriação: privativa da União.
- Para declarar a utilidade pública, necessidade pública ou interesse social: União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
- Se para a reforma agrária, apenas a União;
- Se urbanística, apenas o Município;
- Trata-se de competência, em regra, própria dos entes federativos. Há casos excepcionais em que a lei atribui essa competência a autarquias, como a ANEEL, opção esta discutível.
- Para executar, efetivamente, a desapropriação: essa competência engloba desde as negociações até o processo de desapropriação, e é atribuída à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Entidades da Administração Indireta, concessionárias e permissionárias podem receber essa autorização por lei ou contrato.
Características da Desapropriação:
- Forma de aquisição originária da propriedade.
Qualquer direito real que recaía sobre o bem, antes da desapropriação, fica sub-rogado no valor da indenização.
- Destinação dos bens: integram o patrimônio estatal.
Em alguns casos, essa destinação é só provisória (reforma agrária).
- Todos os bens podem ser desapropriados, exceto os direitos personalíssimos e a moeda corrente no país.
Desapropriação de Bens Públicos:
- Em regra, deve observar a preponderância de interesse;
- Eventual desapropriação de bem público deve ser precedida de autorização legislativa.
A jurisprudência, contudo, vem admitindo que os municípios e os Estados possam desapropriar bens e direitos dos membros pertencentes à Administração Pública Indireta da União, desde que precedidos de autorização pelo Presidente da República através de decreto.
Procedimento da Desapropriação:
- Procedimento bifásico: fase declaratória e fase executória.
Fase Declaratória da Desapropriação:
- Declaração expropriatória: é o ato pelo qual o Poder Público manifesta sua intenção de adquirir compulsoriamente um determinado bem. Pode ser feita por lei ou por decreto que indique o bem, seu destino e o dispositivo legal autorizador.
Benfeitorias Pós-Declaração Expropriatória:
- Necessárias: serão indenizadas;
- Úteis: só serão indenizadas quando autorizadas pelo Poder Público;
- Voluptuárias: não são indenizáveis.
Caducidade da Declaração Expropriatória:
- 5 anos: utilidade pública ou necessidade pública;
- 2 anos: interesse social.
- Declaração expropriatória não impede a concessão de licença para construir.
No entanto, conforme dispõe a Súmula nº 23 do STF, o valor da referida obra não integrará a indenização.
Fase Executória da Desapropriação:
fixação do valor da indenização, pagamento e transferência da propriedade;- Pode ocorrer por via administrativa ou judicial;
- Só podem ser discutidas questões relativas ao preço ou a vício processual;
- Art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública”;
- Art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41: “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”.
Imissão Provisória na Posse:
- Celso Antônio Bandeira de Mello: é a transferência da posse do bem objeto da expropriação para o expropriante, já no início da lide, obrigatoriamente concedida pelo juiz se o Poder Público declarar urgência e depositar, em juízo, em favor do proprietário, importância fixada segundo critério previsto em lei (Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41).
- Independe de citação do réu;
- O desapropriado, ainda que discorde do preço ofertado, pode levantar até 80% do depósito feito;
- Segundo o STJ, a partir da imissão na posse, o proprietário deixa de ter a obrigação de pagar tributos relativos ao bem, como o IPTU.
Indenização na Desapropriação:
- Valor do bem;
- Lucros cessantes;
- Juros moratórios: 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ser feito;
- Juros compensatórios: 12% ao ano e incidem sobre o valor da diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença;
- Devidos quando há imissão provisória na posse.
Indenização em Títulos:
- Pagamento em título da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, na hipótese de desapropriação para fins de reforma agrária (Art. 184 da CF).
Benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro.
Pagamento em título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. É utilizada para área urbana não edificada ou subutilizada (Art. 182, § 4º, III, da CF).
Desapropriação Indireta:
- Trata-se de comportamento irregular da Administração Pública;
- Para ser reconhecida, tem sido exigido: a inobservância do devido processo legal, a afetação do bem à utilização pública e a irreversibilidade da situação fática;
- Prazo prescricional: Súmula nº 119 do STJ:
- 20 anos na vigência do Código Civil de 1916;
- 10 anos na vigência do Código Civil de 2002.
Desapropriação por Zona:
- Abrange as áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da obra realizada pelo Poder Público e as zonas que vierem a sofrer valorização extraordinária em decorrência da mesma obra.
Direito de Extensão:
- Direito de exigir que a desapropriação e a respectiva indenização se estendam à totalidade do bem, quando o remanescente permanecer sem valor econômico;
- Deve ser pedido durante o processo de desapropriação.
Tredestinação:
- Lícita: continua havendo destinação pública;
- Ilícita: destinação diversa, que não atende ao interesse público. Nesse caso, cabe a retrocessão.
Retrocessão:
- Direito que tem o expropriado de exigir de volta seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para o qual foi desapropriado. O referido instituto gerou muitas celeumas, tendo-se formado, basicamente, duas correntes de pensamento.
Controle da Administração Pública
Mandado de Injunção
- Inovação da Constituição de 1988;
- Combate a síndrome da inefetividade das normas constitucionais;
- Regulamentado pela Lei nº 13.300/2016;
Art. 5º, LXXI, da CF: caberá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
- O remédio será concedido tanto nas hipóteses de falta total, como parcial, da norma regulamentadora;
- Recebida a petição inicial, será ordenada:
- I - a notificação do impetrado para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações;
- II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.
Eficácia do Mandado de Injunção:
Posição Não Concretista:
O STF apenas comunica a mora ao órgão responsável pela omissão;- Adotada até outubro de 2007.
Posição Concretista:
O STF deve resolver o caso concreto;Concretista Geral:
A decisão do STF deve ter eficácia erga omnes, regulamentando o caso para quem não impetrou o MI;- Adotada a partir de outubro de 2007.
Concretista Individual:
A decisão só regula a matéria para quem foi parte na ação.
- A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora;
- Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração;
- Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator;
- O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
Art. 11: A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único: Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
Mandado de Injunção Coletivo:
- Pode ser promovido:
- Pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
- Por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
- Por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
- Pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante.
O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
Habeas Data
- Inovação da CF de 1988. Regulamentado pela Lei nº 9.507/97.
Art. 5º, LXXII, da CF prevê sua utilização para:
- Assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
- Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
A lei regulamentadora acresceu mais uma hipótese de cabimento:
- Para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sobre pendência judicial ou amigável.
Segundo determina o Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.507/97, a petição inicial deverá ser instruída com:
- I - a prova da recusa ao acesso às informações ou decurso de mais de 10 dias sem manifestação;
- II - prova da recusa em fazer-se a retificação, ou do decurso de mais de 15 dias sem decisão;
- III - prova da recusa em fazer-se a anotação ou decurso de mais de 15 dias sem decisão.
Sujeito Ativo no Habeas Data:
- Pessoa a que se refere a informação.
Sujeito Passivo no Habeas Data:
- Entidade governamental ou de caráter público. Por entidade governamental entende-se toda a Administração Direta e Indireta. Já as entidades de caráter público são aquelas que, embora particulares, contenham dados sobre a pessoa, destinados ao conhecimento de terceiros (Ex: Serviço de Proteção ao Crédito).
Ação Popular
- Art. 5º, LXXIII, da CF: visa anular atos lesivos ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural.
Lei nº 4.717/65.
Sujeito Ativo na Ação Popular:
- Cidadão;
- O autor defende interesse público;
- É admitido o litisconsórcio ativo facultativo.
Admite-se a sucessão, podendo qualquer cidadão ou o Ministério Público prosseguir na ação se o autor desistir da mesma.
Sujeito Passivo na Ação Popular:
- Ocorre a formação de litisconsórcio necessário:
- Pessoas jurídicas, públicas e privadas, de que emanou o ato;
- As autoridades, funcionários ou administradores, responsáveis pelo ato;
- Os beneficiários diretos do ato, se houver.
No caso da pessoa jurídica de que emanou o ato, a lei admite que, após a citação, adote 3 posicionamentos distintos (Art. 6º, § 3º):
- Contestar a ação, mantendo-se como sujeito passivo;
- Abster-se de contestar;
- Atuar ao lado do autor, se for útil ao interesse público.
Bem Jurídico Tutelado pela Ação Popular:
- Patrimônio público;
- Meio ambiente;
- Patrimônio Histórico e Cultural;
- A imoralidade justifica a propositura de ação popular, mesmo que o ato não ofenda a lei.
- Não pode ser utilizada a ação popular para questionar lei em tese – não é substituto da ADI;
- Não cabe ação popular para questionar decisões judiciais.
Natureza Dúplice da Ação Popular:
- Natureza desconstitutiva (visa anular o ato lesivo);
- Natureza condenatória (visa a reparação do dano).
O Ministério Público e a Ação Popular:
- O Ministério Público deve acompanhar a ação popular, inclusive a produção de provas.
- Caso haja sentença condenatória e o autor não promova sua execução em 60 dias, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 dias seguintes, sob pena de falta grave (Art. 16).
- O Ministério Público possui atribuições facultativas como a de dar continuidade ao processo em caso de desistência do autor (o que também pode ser feito por qualquer cidadão – Art. 9º) ou recorrer das decisões contrárias ao autor (Art. 19, § 2º).
Em nenhuma hipótese o Ministério Público poderá assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores (Art. 6º, § 4º).
Aspectos Processuais da Ação Popular:
- Ação Popular é isenta de custas para o autor;
- Não há foro especial por prerrogativa de função;
- Sentença de improcedência está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório;
- Sentença produz efeitos erga omnes, exceto na improcedência por falta de provas;
- Prazo prescricional: 5 anos (o ressarcimento ao erário é imprescritível por força do § 5º do Art. 37 da CF).
Mandado de Segurança
- Art. 5º, LXIX, da CF: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
- Regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
- Visa a tutela do direito líquido e certo (aquele passível de ser comprovado de plano, sem necessidade de instrução processual);
- A matéria fática deve ser provada de plano;
- A matéria jurídica é suscetível de discussão.
Súmula nº 625 do STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança.
Em geral, as ações de mandado de segurança objetivam:
- Anulação de um ato lesivo;
- Determinação da prática de um ato (nos casos de ilegalidades decorrentes da omissão);
- Determinação para se abster da prática de um ato (MS preventivo – depende da prova da ameaça).
Art. 5º da Lei nº 12.016/09: Não se concederá mandado de segurança:
- De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
- De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
- De decisão judicial transitada em julgado.
Súmula nº 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, salvo se produtora de efeitos concretos.
Súmula nº 101 do STF: O MS não deve ser utilizado para substituir a ação popular.
- O MS não substitui a ação de cobrança;
- Art. 14, § 4º: O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual ou municipal somente será efetuado relativamente a prestações que se vencerem a contar do ajuizamento da inicial.
Legitimidade Ativa no Mandado de Segurança:
- No mandado de segurança individual é aquele que sofre ou tem receio de sofrer violação em seu direito por parte de autoridade;
- Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no Brasil;
- As universalidades reconhecidas por lei, que, embora sem personalidade jurídica, possuem capacidade processual (ex: espólio, massa falida);
- Órgãos públicos de alta hierarquia, na defesa de suas prerrogativas.
Legitimidade Passiva no Mandado de Segurança:
- Agente Público que pratica ato violador de direito líquido e certo;
- Autoridades públicas, sejam de que categoria forem e seja quais forem as funções que exerçam (inclui quem praticou o ato e quem deu a ordem);
- Equiparam-se às autoridades, por força de Lei:
- Representantes ou órgãos de partidos políticos;
- Administradores de entidades autárquicas;
- Dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da administração, desde que estejam no exercício de atribuições do Poder Público e somente no que disser respeito a essas atribuições.
Apesar do exposto acima, que segue o clássico entendimento acerca do mandado de segurança, a Lei criou uma discussão ao determinar a intimação da pessoa jurídica de direito público (Art. 6º e 7º, II).
- Para alguns, a autoridade coatora é apenas um informante, enquanto a ré é a pessoa jurídica de direito público.
- Não cabe MS contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública, sociedade de economia mista e concessionária de serviço público;
- Súmula nº 333 do STF: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública;
- Súmula nº 510 do STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe MS ou a medida judicial.
- Prazo para propositura do MS: 120 dias a contar da violação do direito líquido e certo;
- Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Liminar em Mandado de Segurança:
- Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
- Essas vedações se estendem à tutela antecipada;
- Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença;
- Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
Mandado de Segurança Coletivo:
- Art. 5º, LXX, da CF: o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
- a) partido político com representação no Congresso Nacional;
- b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
- Súmula nº 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes;
- Súmula nº 630 do STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Direitos Protegidos pelo Mandado de Segurança Coletivo:
- Coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
- Individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
- No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante;
- O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.