Intervenção Estatal na Propriedade e Controles Administrativos

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Intervenção do Estado na Propriedade Privada

  • Art. 5º, XXII, da CF: é garantido o direito de propriedade;
  • Art. 5º, XXIII, da CF: a propriedade atenderá à sua função social;
  • Fundamentos da Intervenção Estatal na Propriedade Privada:

    supremacia do interesse público e função social da propriedade;
  • Formas de Intervenção:

    • Restritiva: impõe condicionamentos ao uso da propriedade;
    • Supressiva: transfere a propriedade para o Estado.

Servidão Administrativa

  • É o direito real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário (Hely Lopes Meirelles);
  • Afeta o caráter exclusivo da propriedade;
  • Não é dotada de autoexecutoriedade:
    • Necessidade de acordo formal por escritura pública ou sentença judicial;
  • Lei de Registros Públicos e Servidão:

    • Servidão aparente e não aparente.
  • Indenização condicionada;
  • Perpetuidade;
  • Se a servidão inviabilizar a utilização do bem pelo particular, a hipótese se caracteriza como desapropriação indireta.

Limitação Administrativa

  • Trata-se de medida de caráter geral, imposta com fundamento no Poder de Polícia do Estado, gerando para os proprietários certas obrigações que condicionam o exercício de direitos ou atividades particulares às exigências do bem-estar social;
  • Decorrem de normas gerais e abstratas.
  • Limitações Administrativas no Estatuto da Cidade:

    O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) tem algumas regras que são exemplos de limitação administrativa:
    • Art. 25: direito de preempção. Lei municipal pode conferir ao Município direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos, objeto de alienação onerosa entre particulares, situados em determinadas áreas do Município.
  • As limitações atingem o caráter absoluto da propriedade:
    • Restringe a forma como o particular pode utilizar o bem, sem, no entanto, dividir seu uso com terceiros;
  • As limitações não geram direito a indenização:
    • Excepcionalmente, o STJ tem reconhecido o direito de indenização nas hipóteses em que o bem foi adquirido antes da existência da limitação, desde que comprovado o prejuízo.

Requisição Administrativa

  • É a utilização coativa de bens móveis, imóveis ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, em situação de perigo público iminente.
  • É autoexecutória;
  • Encontra fundamento no Art. 5º, XXV, da CF;
  • Só é admitida em situação de perigo público iminente;
  • É transitória;
  • Indenização: condicionada e ulterior.

Ocupação Temporária

  • Em essência, será utilizada quando o Poder Público precisa usar uma propriedade privada com o fim de executar obras e serviços públicos, sem que haja situação de perigo iminente.

Tombamento: Proteção do Patrimônio Histórico

  • É forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que visa à proteção do patrimônio histórico e cultural nacional;
    • Atinge o caráter absoluto da propriedade;
    • As restrições são sempre parciais, não impedindo o exercício dos direitos inerentes ao domínio;
    • Os bens tombados são inscritos no Livro do Tombo;
  • Está previsto no Art. 216, § 1º, da CF.
  • A competência para tombar bens é concorrente entre os entes federativos:
    • O mesmo bem pode ter mais de um tombamento;
    • Interesse nacional: tombamento pela União;
    • Interesse regional: tombamento pelo Estado;
    • Interesse Local: tombamento pelo Município.
  • Tombamento de Bens Públicos:

    • Pode o Estado tombar bem da União?
    • De acordo com o Decreto-Lei nº 3.365/41, deveria ser observado o princípio da predominância do interesse.

O STJ entende que, como o tombamento visa à proteção do bem, não implicando em transferência da propriedade, inexiste a exigência de observar o princípio da predominância do interesse.

  • O tombamento pode ser voluntário ou compulsório;
  • Quanto à eficácia: pode ser provisório ou definitivo;
  • Faltam verbas para conservação de bens tombados:
    • Em 2005, a LOA previa investimentos de R$ 20.340.000,00. Na prática, foram investidos R$ 2.437.500,00 (11,98% do previsto).
  • Pode afetar bens públicos ou privados;
  • Deve ser averbado no registro de imóveis.
  • Dever de Conservação do Bem Tombado:

    • Caso o proprietário não tenha recursos para a conservação do bem, deve comunicar o órgão responsável sobre a necessidade de reparo, sob pena de multa (dobro do valor do dano).
  • Alienação de Bens Tombados:

    • Direito de preferência.
  • Restrições aos Bens Tombados:

    • O proprietário não pode modificar ou destruir bens tombados. Reformas dependem de autorização do Poder Público, sob pena de multa (50% do valor do dano);
    • Bens móveis tombados não podem ser retirados do país, salvo por curto período, para fim de intercâmbio cultural;
    • Vizinhos de bens tombados não podem impedir a visualização ou acesso ao bem.
  • Não gera direito a indenização, em regra;
  • O tombamento é ato discricionário:
    • Compete ao Poder Público definir quais bens têm valor histórico, artístico ou cultural;
    • Pode ser revogado ou anulado;
    • Pode se extinguir pelo desaparecimento do bem tombado.

Desapropriação: Transferência Compulsória da Propriedade

É, sem dúvida alguma, a forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade privada, visto que consiste na transferência compulsória da propriedade para o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, recebendo o proprietário prévia e justa indenização que, em regra, será em dinheiro (Art. 5º, XXIV, da CF).

Desapropriação vs. Confisco

  • Na desapropriação, ocorre pagamento de indenização; no confisco, não.
  • Há autores que tratam o confisco como espécie de desapropriação sem indenização.
  • Os imóveis confiscados são destinados à reforma agrária e a programas de habitação popular.
  • Hipóteses de confisco: Art. 243 da CF:
    • Propriedades urbanas ou rurais onde forem localizadas culturas ilegais de psicotrópicos;
    • Propriedades urbanas ou rurais onde haja exploração de trabalho escravo.

Fundamentos da Desapropriação:

  • Necessidade Pública: decorre de situações de emergência, em que é imprescindível a intervenção imediata do Estado;
  • Utilidade Pública: ocorre em situações em que é conveniente a transferência do bem para o Estado;
  • Interesse Social: situações mais ligadas ao cumprimento da função social da propriedade.

Desapropriação por Interesse Social:

  • Desapropriação por interesse social genérica: prevista na Lei nº 4.132/62 (ex: construção de casas populares).
  • Desapropriação para Reforma Agrária: é uma desapropriação-sanção de competência exclusiva da União.
  • Desapropriação Urbanística: é uma desapropriação-sanção de competência exclusiva do Município.

A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.

Competência na Desapropriação:

  • Para legislar sobre desapropriação: privativa da União.
  • Para declarar a utilidade pública, necessidade pública ou interesse social: União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
    • Se para a reforma agrária, apenas a União;
    • Se urbanística, apenas o Município;
    • Trata-se de competência, em regra, própria dos entes federativos. Há casos excepcionais em que a lei atribui essa competência a autarquias, como a ANEEL, opção esta discutível.
  • Para executar, efetivamente, a desapropriação: essa competência engloba desde as negociações até o processo de desapropriação, e é atribuída à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Entidades da Administração Indireta, concessionárias e permissionárias podem receber essa autorização por lei ou contrato.

Características da Desapropriação:

  • Forma de aquisição originária da propriedade.

Qualquer direito real que recaía sobre o bem, antes da desapropriação, fica sub-rogado no valor da indenização.

  • Destinação dos bens: integram o patrimônio estatal.

Em alguns casos, essa destinação é só provisória (reforma agrária).

  • Todos os bens podem ser desapropriados, exceto os direitos personalíssimos e a moeda corrente no país.

Desapropriação de Bens Públicos:

  • Em regra, deve observar a preponderância de interesse;
  • Eventual desapropriação de bem público deve ser precedida de autorização legislativa.

A jurisprudência, contudo, vem admitindo que os municípios e os Estados possam desapropriar bens e direitos dos membros pertencentes à Administração Pública Indireta da União, desde que precedidos de autorização pelo Presidente da República através de decreto.

Procedimento da Desapropriação:

  • Procedimento bifásico: fase declaratória e fase executória.
  • Fase Declaratória da Desapropriação:

    • Declaração expropriatória: é o ato pelo qual o Poder Público manifesta sua intenção de adquirir compulsoriamente um determinado bem. Pode ser feita por lei ou por decreto que indique o bem, seu destino e o dispositivo legal autorizador.
  • Benfeitorias Pós-Declaração Expropriatória:

    • Necessárias: serão indenizadas;
    • Úteis: só serão indenizadas quando autorizadas pelo Poder Público;
    • Voluptuárias: não são indenizáveis.
  • Caducidade da Declaração Expropriatória:

    • 5 anos: utilidade pública ou necessidade pública;
    • 2 anos: interesse social.
  • Declaração expropriatória não impede a concessão de licença para construir.

No entanto, conforme dispõe a Súmula nº 23 do STF, o valor da referida obra não integrará a indenização.

  • Fase Executória da Desapropriação:

    fixação do valor da indenização, pagamento e transferência da propriedade;
    • Pode ocorrer por via administrativa ou judicial;
    • Só podem ser discutidas questões relativas ao preço ou a vício processual;
    • Art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública”;
    • Art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41: “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”.
  • Imissão Provisória na Posse:
    • Celso Antônio Bandeira de Mello: é a transferência da posse do bem objeto da expropriação para o expropriante, já no início da lide, obrigatoriamente concedida pelo juiz se o Poder Público declarar urgência e depositar, em juízo, em favor do proprietário, importância fixada segundo critério previsto em lei (Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41).
  • Independe de citação do réu;
  • O desapropriado, ainda que discorde do preço ofertado, pode levantar até 80% do depósito feito;
  • Segundo o STJ, a partir da imissão na posse, o proprietário deixa de ter a obrigação de pagar tributos relativos ao bem, como o IPTU.
  • Indenização na Desapropriação:
    • Valor do bem;
    • Lucros cessantes;
    • Juros moratórios: 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ser feito;
    • Juros compensatórios: 12% ao ano e incidem sobre o valor da diferença apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor fixado na sentença;
    • Devidos quando há imissão provisória na posse.
  • Indenização em Títulos:
    • Pagamento em título da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, na hipótese de desapropriação para fins de reforma agrária (Art. 184 da CF).

Benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro.

Pagamento em título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. É utilizada para área urbana não edificada ou subutilizada (Art. 182, § 4º, III, da CF).

Desapropriação Indireta:

  • Trata-se de comportamento irregular da Administração Pública;
  • Para ser reconhecida, tem sido exigido: a inobservância do devido processo legal, a afetação do bem à utilização pública e a irreversibilidade da situação fática;
  • Prazo prescricional: Súmula nº 119 do STJ:
    • 20 anos na vigência do Código Civil de 1916;
    • 10 anos na vigência do Código Civil de 2002.

Desapropriação por Zona:

  • Abrange as áreas contíguas necessárias ao desenvolvimento da obra realizada pelo Poder Público e as zonas que vierem a sofrer valorização extraordinária em decorrência da mesma obra.

Direito de Extensão:

  • Direito de exigir que a desapropriação e a respectiva indenização se estendam à totalidade do bem, quando o remanescente permanecer sem valor econômico;
  • Deve ser pedido durante o processo de desapropriação.

Tredestinação:

  • Lícita: continua havendo destinação pública;
  • Ilícita: destinação diversa, que não atende ao interesse público. Nesse caso, cabe a retrocessão.

Retrocessão:

  • Direito que tem o expropriado de exigir de volta seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para o qual foi desapropriado. O referido instituto gerou muitas celeumas, tendo-se formado, basicamente, duas correntes de pensamento.

Controle da Administração Pública

Mandado de Injunção

  • Inovação da Constituição de 1988;
  • Combate a síndrome da inefetividade das normas constitucionais;
  • Regulamentado pela Lei nº 13.300/2016;

Art. 5º, LXXI, da CF: caberá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • O remédio será concedido tanto nas hipóteses de falta total, como parcial, da norma regulamentadora;
  • Recebida a petição inicial, será ordenada:
    • I - a notificação do impetrado para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações;
    • II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito.

Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.

Eficácia do Mandado de Injunção:

  • Posição Não Concretista:

    O STF apenas comunica a mora ao órgão responsável pela omissão;
    • Adotada até outubro de 2007.
  • Posição Concretista:

    O STF deve resolver o caso concreto;
    • Concretista Geral:
      A decisão do STF deve ter eficácia erga omnes, regulamentando o caso para quem não impetrou o MI;
      • Adotada a partir de outubro de 2007.
    • Concretista Individual:
      A decisão só regula a matéria para quem foi parte na ação.
  • A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora;
  • Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração;
  • Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator;
  • O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

Art. 11: A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

Parágrafo único: Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

Mandado de Injunção Coletivo:

  • Pode ser promovido:
    • Pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
    • Por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
    • Por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
    • Pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.

No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante.

O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

Habeas Data

  • Inovação da CF de 1988. Regulamentado pela Lei nº 9.507/97.

Art. 5º, LXXII, da CF prevê sua utilização para:

  • Assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
  • Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

A lei regulamentadora acresceu mais uma hipótese de cabimento:

  • Para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sobre pendência judicial ou amigável.

Segundo determina o Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.507/97, a petição inicial deverá ser instruída com:

  • I - a prova da recusa ao acesso às informações ou decurso de mais de 10 dias sem manifestação;
  • II - prova da recusa em fazer-se a retificação, ou do decurso de mais de 15 dias sem decisão;
  • III - prova da recusa em fazer-se a anotação ou decurso de mais de 15 dias sem decisão.

Sujeito Ativo no Habeas Data:

  • Pessoa a que se refere a informação.

Sujeito Passivo no Habeas Data:

  • Entidade governamental ou de caráter público. Por entidade governamental entende-se toda a Administração Direta e Indireta. Já as entidades de caráter público são aquelas que, embora particulares, contenham dados sobre a pessoa, destinados ao conhecimento de terceiros (Ex: Serviço de Proteção ao Crédito).

Ação Popular

  • Art. 5º, LXXIII, da CF: visa anular atos lesivos ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural.

Lei nº 4.717/65.

Sujeito Ativo na Ação Popular:

  • Cidadão;
  • O autor defende interesse público;
  • É admitido o litisconsórcio ativo facultativo.

Admite-se a sucessão, podendo qualquer cidadão ou o Ministério Público prosseguir na ação se o autor desistir da mesma.

Sujeito Passivo na Ação Popular:

  • Ocorre a formação de litisconsórcio necessário:
  • Pessoas jurídicas, públicas e privadas, de que emanou o ato;
  • As autoridades, funcionários ou administradores, responsáveis pelo ato;
  • Os beneficiários diretos do ato, se houver.

No caso da pessoa jurídica de que emanou o ato, a lei admite que, após a citação, adote 3 posicionamentos distintos (Art. 6º, § 3º):

  • Contestar a ação, mantendo-se como sujeito passivo;
  • Abster-se de contestar;
  • Atuar ao lado do autor, se for útil ao interesse público.

Bem Jurídico Tutelado pela Ação Popular:

  • Patrimônio público;
  • Meio ambiente;
  • Patrimônio Histórico e Cultural;
  • A imoralidade justifica a propositura de ação popular, mesmo que o ato não ofenda a lei.
  • Não pode ser utilizada a ação popular para questionar lei em tese – não é substituto da ADI;
  • Não cabe ação popular para questionar decisões judiciais.

Natureza Dúplice da Ação Popular:

  • Natureza desconstitutiva (visa anular o ato lesivo);
  • Natureza condenatória (visa a reparação do dano).

O Ministério Público e a Ação Popular:

  • O Ministério Público deve acompanhar a ação popular, inclusive a produção de provas.
  • Caso haja sentença condenatória e o autor não promova sua execução em 60 dias, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 dias seguintes, sob pena de falta grave (Art. 16).
  • O Ministério Público possui atribuições facultativas como a de dar continuidade ao processo em caso de desistência do autor (o que também pode ser feito por qualquer cidadão – Art. 9º) ou recorrer das decisões contrárias ao autor (Art. 19, § 2º).

Em nenhuma hipótese o Ministério Público poderá assumir a defesa do ato impugnado ou de seus autores (Art. 6º, § 4º).

Aspectos Processuais da Ação Popular:

  • Ação Popular é isenta de custas para o autor;
  • Não há foro especial por prerrogativa de função;
  • Sentença de improcedência está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório;
  • Sentença produz efeitos erga omnes, exceto na improcedência por falta de provas;
  • Prazo prescricional: 5 anos (o ressarcimento ao erário é imprescritível por força do § 5º do Art. 37 da CF).

Mandado de Segurança

  • Art. 5º, LXIX, da CF: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
  • Regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
  • Visa a tutela do direito líquido e certo (aquele passível de ser comprovado de plano, sem necessidade de instrução processual);
  • A matéria fática deve ser provada de plano;
  • A matéria jurídica é suscetível de discussão.

Súmula nº 625 do STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança.

Em geral, as ações de mandado de segurança objetivam:

  • Anulação de um ato lesivo;
  • Determinação da prática de um ato (nos casos de ilegalidades decorrentes da omissão);
  • Determinação para se abster da prática de um ato (MS preventivo – depende da prova da ameaça).

Art. 5º da Lei nº 12.016/09: Não se concederá mandado de segurança:

  • De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
  • De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
  • De decisão judicial transitada em julgado.

Súmula nº 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, salvo se produtora de efeitos concretos.

Súmula nº 101 do STF: O MS não deve ser utilizado para substituir a ação popular.

  • O MS não substitui a ação de cobrança;
  • Art. 14, § 4º: O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual ou municipal somente será efetuado relativamente a prestações que se vencerem a contar do ajuizamento da inicial.

Legitimidade Ativa no Mandado de Segurança:

  • No mandado de segurança individual é aquele que sofre ou tem receio de sofrer violação em seu direito por parte de autoridade;
  • Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no Brasil;
  • As universalidades reconhecidas por lei, que, embora sem personalidade jurídica, possuem capacidade processual (ex: espólio, massa falida);
  • Órgãos públicos de alta hierarquia, na defesa de suas prerrogativas.

Legitimidade Passiva no Mandado de Segurança:

  • Agente Público que pratica ato violador de direito líquido e certo;
  • Autoridades públicas, sejam de que categoria forem e seja quais forem as funções que exerçam (inclui quem praticou o ato e quem deu a ordem);
  • Equiparam-se às autoridades, por força de Lei:
    • Representantes ou órgãos de partidos políticos;
    • Administradores de entidades autárquicas;
    • Dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da administração, desde que estejam no exercício de atribuições do Poder Público e somente no que disser respeito a essas atribuições.

Apesar do exposto acima, que segue o clássico entendimento acerca do mandado de segurança, a Lei criou uma discussão ao determinar a intimação da pessoa jurídica de direito público (Art. 6º e 7º, II).

  • Para alguns, a autoridade coatora é apenas um informante, enquanto a ré é a pessoa jurídica de direito público.
  • Não cabe MS contra ato de gestão comercial praticado por administrador de empresa pública, sociedade de economia mista e concessionária de serviço público;
  • Súmula nº 333 do STF: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública;
  • Súmula nº 510 do STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe MS ou a medida judicial.
  • Prazo para propositura do MS: 120 dias a contar da violação do direito líquido e certo;
  • Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Liminar em Mandado de Segurança:

  • Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
  • Essas vedações se estendem à tutela antecipada;
  • Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença;
  • Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

Mandado de Segurança Coletivo:

  • Art. 5º, LXX, da CF: o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
    • a) partido político com representação no Congresso Nacional;
    • b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
  • Súmula nº 629 do STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes;
  • Súmula nº 630 do STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

Direitos Protegidos pelo Mandado de Segurança Coletivo:

  • Coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
  • Individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
  • No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante;
  • O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

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