Intervenção de Terceiros no Novo CPC (Lei 13.105/15)
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 12,4 KB
Assistência
É uma espécie de intervenção de terceiros. Pendente causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Já quando o assistente intervém apenas para auxiliar uma das partes a obter sentença favorável, sem a defesa de direito próprio, estamos diante da assistência simples. O assistente simples exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Ademais, temos a assistência litisconsorcial. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Fundamentação: Artigos 119 a 124 do Novo CPC.
Denunciação da Lide
Tratada nos artigos 125 a 129 do Novo CPC, a denunciação da lide é modalidade de intervenção provocada onde o autor ou o réu pretendem resolver demanda regressiva contra um terceiro, onde aquele que eventualmente perder a demanda já aciona um terceiro para que este o indenize em ação de regresso.
Simplificadamente, pode-se dizer que a denunciação da lide nada mais é do que uma ação de regresso incidente a um processo já existente.
O CPC/2015 inova nesta modalidade ao deixar de torná-la obrigatória, sendo cabível em apenas duas hipóteses:
- Ao alienante imediato: no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, sendo permitida, neste caso, uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra o seu antecessor imediato da cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.
- Àquele que estiver obrigado: por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
O Novo CPC ainda inova ao trazer que, caso a denunciação da lide seja indeferida, deixe de ser promovida ou não seja permitida, o direito regressivo poderá ser exercido por ação autônoma, que, inclusive, poderá ser distribuída por dependência.
Poderá o direito de regresso também ser discutido em ação autônoma quando, na denunciação sucessiva, for o caso do denunciado sucessivo, que não pode promover nova denunciação.
No tocante à citação do denunciado, esta deverá ser requerida na petição inicial, sendo o denunciante o autor, ou na contestação, no caso de o denunciante ser o réu, sendo este o momento processual para exercê-la.
Sendo deferido o pedido, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor, nos termos do parágrafo único do artigo 286 do Novo CPC.
No caso da denunciação ser feita pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, devendo, desta forma, ser procedida à citação do réu.
Porém, sendo ela feita pelo réu, o artigo 128 do Novo CPC traz 3 consequências que podem ocorrer:
- Denunciado contesta o pedido do autor: nesta hipótese, o processo prosseguirá, formando na ação principal um litisconsórcio entre denunciante e denunciado.
- Denunciado é revel: ocorrendo tal situação, o denunciante poderá deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, bem como abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva.
- Denunciado confessa os fatos alegados pelo autor na ação principal: neste caso, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Todavia, pontua-se que a confissão do denunciado não prejudica a defesa do denunciante (réu) na ação contra o autor.
O julgamento da demanda principal será conjunto com a denunciação à lide e, sendo o pedido da ação principal julgado procedente, poderá o autor requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
A denunciação da lide, embora seja ação autônoma, possui dependência em relação à ação principal, ou seja, só haverá necessidade de julgar a denunciação se a ação principal for julgada contra o denunciante, situação em que o juiz terá que analisar o direito de regresso do denunciante em relação ao denunciado.
Em relação à sucumbência, se a ação principal for improcedente, então significa que a denunciação da lide foi desnecessária e assim o denunciante pagará as verbas de sucumbência em relação ao denunciado.
Por fim, pontua-se que, com o Novo CPC/2015, não é mais cabível a denunciação per saltum, ou seja, quando o adquirente, denominado evicto, quiser exercer os direitos resultantes da evicção, poderá notificar qualquer componente da cadeia negocial, ou seja, o alienante imediato ou alienantes imediatos, demandando assim em face daquele que não possui qualquer relação jurídica de direito material, admitida na sistemática do CPC/1973 por força do artigo 456 do CC, que foi revogado pelo artigo 1.072 do Novo CPC.
Chamamento ao Processo
Tratado nos artigos 130 a 132 do Novo CPC, trata-se de direito do réu de chamar, para ingressar no polo passivo da demanda, os corresponsáveis por determinada obrigação.
Diferencia-se da denunciação da lide, uma vez que nesta se tem a ação de regresso e deve-se demonstrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação; no chamamento ao processo a condenação é automática, estando, portanto, ligado à ideia de solidariedade.
Não é uma modalidade de intervenção obrigatória, podendo ser feita apenas pelo réu, tendo por fim a economia processual, visto que não seria necessário um novo processo de cognição exauriente para regular a corresponsabilidade.
Tem cabimento nas seguintes hipóteses:
- Do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
- Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
- Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
O chamamento ao processo deve ser realizado pelo réu no ato da contestação, sob pena de preclusão. Se não realizar o pedido na contestação, em caso de sucumbência, terá que ajuizar nova ação contra os corresponsáveis.
Além disso, a citação deverá ser promovida em 30 dias sob pena de ficar sem efeito o chamamento, sendo tal prazo peremptório, portanto, e corre a partir do despacho do juiz que deferir a citação dos corresponsáveis. O prazo de 30 dias, todavia, não é para realização do ato em si, mas sim para que o réu implemente as condições necessárias à realização da citação, como pagamento de custas, cópias, endereços, etc.
Por fim, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, na proporção da sua quota.
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica é instituto previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e no Código Civil (art. 50), que autoriza imputar ao patrimônio particular dos sócios, obrigações assumidas pela sociedade, quando e se a pessoa jurídica houver sido utilizada abusivamente, como no caso de desvio de finalidade, confusão patrimonial, liquidação irregular, dentre outros.
Desconsideração inversa: em que se imputa ao patrimônio da sociedade o cumprimento de obrigações pessoais do sócio.
A inovação do CPC/2015 foi regular, em nível processual, tal matéria.
Tal incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, sendo instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, nos casos em que lhe couber intervir no processo, devendo haver, para tanto, a observância dos requisitos legais dos artigos 28 do CDC ou 50 do CC.
Uma vez instaurado, o incidente deverá ser imediatamente comunicado ao distribuidor para as anotações devidas, sendo que qualquer alienação feita após isso será considerada fraude à execução.
Vale ressaltar que tal modalidade de intervenção terá grande impacto na área empresarial, sobretudo na recuperação judicial, pois em havendo o concurso de credores, aquele que pedir primeiro o incidente também terá a preferência sobre os bens encontrados.
Embora o Novo CPC não traga isso de forma expressa, no incidente de desconsideração é cabível o pedido das tutelas provisórias de urgência, isso porque, como estas estão dispostas na parte geral do Código, têm aplicabilidade a todas as fases e procedimentos do diploma, contanto que preenchidos seus requisitos para serem concedidas, devendo apenas o pedido ser feito.
A instauração do incidente será dispensada se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que o sócio ou a pessoa jurídica será citado.
Por outro lado, uma vez instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Aqui, pontua-se uma observação: para se evitar problemas, como a possível dilapidação do patrimônio ou a ocultação de bens, com o contraditório prévio trazido pelo artigo 135 do Novo CPC, é recomendável pedir-se, juntamente com o incidente, a tutela antecipada (por exemplo, no pedido do incidente, já pedir, em sede de tutela de urgência, o bloqueio online dos bens).
Sendo citado, o sócio ou a pessoa jurídica será parte no processo, não podendo se defender por meio de embargos de terceiro, mas tão apenas pela manifestação a que diz respeito o artigo 135 do Novo CPC, onde poderá se defender tanto demonstrando que não estão presentes os requisitos para a desconsideração, manifestando-se no sentido de obter provimento jurisdicional favorável ao responsável originário, bem como, em nome dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, alegar outras matérias afetas ao mérito do incidente, tais como: excesso de execução, cálculos incorretos, dentre outras.
Finda a instrução, o incidente será resolvido, em regra, por decisão interlocutória que pode ser recorrida mediante agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Novo CPC. Porém, caso a decisão que resolver o incidente for proferida pelo relator, caberá o recurso de agravo interno.
Finalmente, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Amicus Curiae
Outra inovação trazida pelo CPC/2015, o amicus curiae é uma modalidade de intervenção, tanto espontânea quanto provocada, onde um terceiro, sem interesse jurídico direto na causa, irá instruir o Poder Judiciário para que a decisão por este proferida seja mais qualificada e motivada. Ou seja, o amicus curiae irá qualificar o contraditório, trazendo mais subsídios para a decisão do juiz, apresentando dados proveitosos à apreciação da demanda, defendendo, para tanto, uma posição institucional.
A partir do Novo Código, tal intervenção poderá ser aplicada em todos os graus de jurisdição.
Ressalta-se que o amicus curiae não pode ter interesse jurídico direto na causa, apenas institucional, pois se assim fosse, estaríamos diante de outra modalidade de intervenção, a assistência.
Será admitido pelo juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, de ofício ou a requerimento das partes, mediante decisão irrecorrível, cabendo ao juiz ou relator definir os poderes do amicus curiae.
Por fim, pontua-se que tal intervenção não implica em alteração de competência nem autoriza a interposição de recurso, salvo Embargos de Declaração ou no caso de a decisão julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.