Introdução ao estudo do direito
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A NORMA ÉTICA, então, caracteriza-se pela obrigatoriedade, pela imperatividade, algo que DEVE SER, sob pena de realizar-se a sanção, que nada mais é que uma conseqüência para sua violação (conseqüência danosa que a pessoa não deseja mas que lhe é imposta seja pela moral, religião, usos sociais ou pelo direito).
Há diversos tipos de sanção:
a-jurídicas, de várias as espécies, como as sanções impostas pelo Direito Administrativo (suspensão de um servidor público, por exemplo), pelo Direito Penal (a pena restritiva de liberdade, a multa, por exemplo), de Direito Civil (como o pagamento de uma indenização, por exemplo), de Direito Tributário (a perda de um incentivo fiscal, a multa, por exemplo);
b-religiosas, como a excomunhão, por exemplo;
c-morais (interna, como o remorso, e externas, como a recriminação, o repúdio e o afastamento social);
d-por descumprimento de regra de etiqueta ou cortesia (as chamadas regras de usos sociais, regras de trato social ou convencionalismos sociais).
OBSERVAÇÃO: as sanções jurídicas podem alcançar:
a-a pessoa, como a norma que proíbe o comportamento de tirar a vida de alguém e, se violada, redunda em uma pena privativa da liberdade;
b- seus bens, como a norma que proíbe o ato ilícito e determina que se ele for praticado e causar dano a alguém, este alguém deve ser indenizado, sendo então possível que os bens do causador do dano sejam alienados para pagar o dano.
o próprio ato praticado (como um testamento, uma escritura de compra e venda ou de doação - entre muitos exemplos possíveis), que pode ser anulado
- Teoria dos círculos secantes de Claude du Pasquier, segundo a qual Direito e Moral coexistem, não se separam, pois há um campo de competência comum onde há regras com qualidade jurídica e que têm caráter moral. Toda norma júridica tem conteúdo moral, mas nem todo conteúdo moral tem conteúdo jurídico;
- Teoria dos círculos concêntricos (Jeremy Bentham), segundo a qual a ordem jurídica estaria incluída totalmente no campo da Moral. Os dois círculos (Moral e Direito) seriam concêntricos, com o maior pertencendo à Moral. Assim, o campo moral é mais amplo do que o do Direito e este se subordina à Moral.
- Teoria do mínimo ético, desenvolvida por Georg Jellinek, segundo a qual o Direito representa apenas o mínimo de Moral obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.
DIREITO : coercível: se não observado voluntariamente, poderá haver intervenção dos órgãos institucionalizados;bilateral:dever jurídico é exigível; indenização, contraprestação);heterônomo (imposto e garantido por autoridade competente);sanção prefixada (organizada, institucionalizada)
MORAL: incoercível: dever de consciência, impossível constrangimento; observância voluntária;unilateral:dever moral não é exigível (homem que pede esmola);autônoma :(imposta pela consciência);Sanção difusa: são normas que não trazem uma punição prefixada; no momento da violação da norma, é que haverá uma reprovação, uma censura, ao infrator, por diversas formas (Lembram do olhar dos demais passageiros para quem não cede o lugar para um idoso no ônibus? Ou o olhar de reprovação para o advogado com trajes não adequados ao ambiente forense?).
Aristóteles elaborou dois dos significados clássicos de justiça.
a- Justiça universal ou legal: consiste no respeito às leis e costumes do estado; os atos prescritos pelas leis são justos porque têm por objetivo preservar a harmonia e a felicidade da sociedade política. Assim, justas são as leis que tendem a preservar a harmonia social e justa é a ação em conformidade com essas leis, exatamente porque tendem à harmonia, ao equilíbrio social.
b- Justiça particular: essa espécie de justiça foi definida por Aristóteles diretamente em função da igualdade e da proporcionalidade. No caso, uma ação é justa e justo é um homem quando há o respeito a uma relação de igualdade. Dentro da espécie ele distinguiu a justiça distributiva da comutativa ou corretiva.
b1. Justiça distributiva: é aquela que se manifesta na repartição de bens (riquezas, honras, cargos, deveres, responsabilidade, impostos, etc.) pelo Estado aos seus cidadãos. A distribuição atinge seu justo objetivo quando cada qual recebe bens em proporção ao seu mérito (este é o critério indicado por Aristóteles, embora reconhecendo que outro poderia ser adotado); logo, uns podem receber mais, outros menos, sem que com isso seja ferida a igualdade. Essa é uma idéia de justiça que tem que ser perseguida pelo Estado através de sua atividade, inclusive a legislativa. Através do direito podem e devem ser criados mecanismos para que em uma sociedade haja melhor distribuição de riquezas, por exemplo. Isso é o que ocorre quando se criam programas sociais de apoio aos menos favorecidos, quando se estabelecem alíquotas diferenciadas para o imposto de renda, por exemplo.
b2. Justiça comutativa, sinalagmática ou corretiva: é a justiça aplicável às trocas entre as pessoas, às relações contratuais entre as partes. Nesse caso, existe justiça quando há uma equivalência perfeita, aritmética (e não proporcionalidade) entre o que se dá e o que se recebe, entre o valor da coisa comprada e o pagamento dela, por exemplo. Não se leva em consideração o mérito. Não sendo realizada a igualdade diretamente pelas partes, cabe ao juiz, diz Aristóteles, o terceiro mediador, protetor da justiça, realizá-la. Ainda hoje se reconhece ser essa uma das formas de justiça, a querege as relações entre os membros da sociedade; ligada principalmente ao direito privado, mais ainda aos negócios jurídicos (compra e venda, permuta, direito do consumidor); o trabalho deve ser remunerado (preço justo, salário justo). Sua idéia reside no equilíbrio de conduta entre as partes. Direito justo aplicado ás relações privadas; o devido cumprimento das obrigações, inclusive no campo da família.
Em síntese: em Aristóteles encontramos duas características fundamentais da justiça: virtude, igualdade e proporcionalidade.
A função (especializada ou precípua) do Poder Executivo é administrar o Estado. São órgãos essenciais do Executivo aPresidência da República e os Ministérios, no nível da União; Governadorias, Secretarias Estaduais no nível dos estados-membros; Prefeituras, Secretarias Municipais, no nível dos municípios.
·A função precípua do Poder Legislativo é elaborar as leis seguindo os procedimentos previamente estabelecidos na ConstituiçãoFederal. São órgãos do Legislativo: (a) o Congresso Nacional, através do Senado e Câmara dos Deputados (sistema bicameral), no nível da União; (b) Assembléia Legislativa, no nível estadual e (c) Câmara dos Vereadores, no nível municipal. A função (especializada) do Poder Judiciário (função jurisdicional) é solucionar os conflitos de interesse que lhe são levados por meio do exercício de um direito subjetivo público (porque exercido perante o Estado): o direito de ação. Não há Poder Judiciário municipal, sendo a Justiça exclusivamente federal ou estadual.
O Poder Judiciário, através de seus órgãos (Tribunais, Magistrados, etc.), aplica as leis existentes aos casos concretos que lhe são levados; decide os conflitos, impõe as sanções previstas.
A sua organização e competências vêm estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição dos estados-membros e na Lei de Organização Judiciária de cada estado-membro.
A atividade jurisdicional ou simplesmente jurisdição (realizada no exercício da função jurisdicional) precisa ser provocada, daí dizer-se que o juiz não age de ofício.
O Poder Judiciário brasileiro é organizado pela CF. Diz o seu art. 92 que São órgãos do Poder Judiciário:
IA- o Conselho Nacional de Justiça
II-o Superior Tribunal de Justiça
III-os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV-os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V-os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI-os Tribunais e Juízes Militares;
VII-os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
os magistrados que atuam no Tribunal de Justiça são chamados Desembargadores (atualmente 120 na ativa em MG, conforme site do TJMG acessado aos 05/04/2011). Um deles é o Presidente (eleito para mandato de 2 anos). Um quinto (1/5) dos Desembargadores é constituído por advogados e membros do Ministério Público (o chamado quinto constitucional). Os demais são Juízes de carreira que vão sendo promovidos por merecimento e antiguidade.
3- Tribunais do Júri: órgãos coletivos, com um Juiz Presidente e os jurados, que são cidadãos comuns; julgam crimes dolosos contra a vida e outros que lhes forem conexos.
4- Juízes de Direito: órgãos monocráticos ou singulares que atuam nas diversas Comarcas do estado, em Varas gerais ou especializadas, onde exercem a jurisdição de primeiro grau (os Juizados Especiais também constituem jurisdição de primeiro grau). Os Juízes de Direito, que devem residir na sede da Comarca onde exercem suas funções, são membros da magistratura (nela ingressam através de concurso público),isto é, são magistrados (também são membros da magistratura os Desembargadores, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes dos Juizados Especiais). Todos os magistrados possuem garantias que são estabelecidas pela Constituição Federal (vitaliceidade, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios). A decisão proferida pelo Juiz de Direito ao final de um processo por ele julgado recebe o nome de sentença.
Comarca: palavra que vem do alemão marca (limite). Designa o território sob jurisdição de um juiz ou de um grupo de juízes. Em MG há atualmente 296 comarcas. Elas podem ser formadas por um ou mais municípios (nem sempre os limites territoriais de um município sãos os mesmos de uma comarca, esta pode englobar mais de um município; A comarca de Timóteo, por exemplo, abrange também os municípios de Jaguaraçu e Marliéria, a de Coronel Fabriciano inclui o Município de Antônio Dias; a de Ipatinga abarca Ipaba e Santana do Paraíso. Existem requisitos para criação de uma comarca: número de habitantes, número de eleitores, número anual mínimo de movimento forense, existência de edifícios para instalação do Fórum, delegacia, cadeia, etc.
As comarcas judiciárias são classificadas em três categorias: comarcas de Primeira Entrância, de Segunda Entrância e de Entrância Especial.
MG _ LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 18 DE JANEIRO DE 2001 Art. 3º A comarca constitui-se de um ou mais municípios, em área contínua, sempre que possível, e tem por sede a do município que lhe der o nome.
§ 1º As comarcas poderão subdividir-se em distritos e subdistritos judiciários.
§ 2º A relação das comarcas e dos municípios que as integram é a constante no Anexo II desta lei.
Art. 4º O distrito e o subdistrito judiciários constituem-se de um ou mais distritos ou subdistritos administrativos, assim criados em lei.
Parágrafo único. O Juiz poderá praticar atos judiciais nos distritos.
Art. 5º São requisitos:
I - para a criação de comarca:
a) população mínima de dezoito mil habitantes na comarca;
b) número de eleitores superior a treze mil na comarca;
c) movimento forense anual, nos municípios que compõem a comarca, de, no mínimo, quatrocentos feitos judiciais, conforme estabelecer resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça;
II - para a instalação de comarca:
a) edifício público de domínio do Estado com capacidade e condições para a instalação de fórum, delegacia de polícia, cadeia pública e quartel do destacamento policial;
b) concurso público homologado, para provimento dos cargos que comporão a Secretaria do Juízo.
Parágrafo único. O preenchimento dos requisitos a que se refere este artigo será comprovado por meio de certidões expedidas pelas repartições públicas competentes ou, conforme o caso, por inspeção local pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Entrância: é então uma forma de classificar a comarca, segundo o seu movimento forense (número de processos), seu número de habitantes, seu número de varas. Vara: circunscrição, ou área especializada em que o Juiz de Direito exerce a sua função.
As comarcas de Primeira Entrância (de menor porte) possuem apenas um Juiz de Direito e uma Vara (o Juiz, titular da vara, responde por todo o serviço forense), mais um Tribunal do Júri.
As de Segunda Entrância (de maior porte), pela nova Lei de Organização Judiciária, são as que possuem de duas a quatro Varas instaladas, cada uma com um Juiz de Direito (podem ter competência especializada, surgindo então as Varas de Família, Varas da Infância e Juventude, ou então 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, Vara Criminal, etc.), além do Tribunal do Júri e dos Juizados Especiais.
Pela nova lei de Organização Judiciária, são consideradas de Entrância Especial as comarcas com mais de 130 mil habitantes e cinco varas instaladas (apenas os Juízes das comarcas de entrância especial podem concorrer ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça).
É a Lei de Organização Judiciária do Estado que classifica as comarcas e estabelece o número de Juízes de Direito (e, portanto, o número de varas) de cada uma.
Observação: De acordo com o art. 6º da L.C. 105, de 2008, ficam mantidas como de entrância especial as comarcas de Coronel Fabriciano, Santa Luzia e Timóteo, embora não preencham os requisitos previstos no inciso I do art. 8º da L.C. nº 59, de 2001.
Instância: a palavra designa o grau de jurisdição. Fala-se em justiça e julgamento de primeira ou de segunda instância ou então de justiça e julgamento de primeiro ou de segundo grau.
Jurisdição de primeiro grau, ou de primeira instância: é a jurisdição exercida pelos órgãos que primeiro conhecem o feito (processo). Na justiça estadual, é perante os Juízes de Direito das comarcas (órgãos monocráticos, um só Juiz), que, via de regra, são propostas as ações; são eles que primeiro conhecem e julgam os feitos, exercendo a jurisdição de primeiro grau ou de primeira instância.
Jurisdição de segundo grau, ou de segunda instância: não se conformando a parte processual (autor ou réu) desfavorecida pela decisão do Juiz de Direito, pode ela recorrer a um órgão colegiado (Tribunal), requerendo que ele reveja o decidido. A jurisdição de segundo grau ou de segunda instância é, então, a exercida pelos Tribunais, mediante a interposição de um recurso pela parte processual que se sentir injustiçada (existe um prazo legal para recorrer e ele deve ser rigorosamente obedecido porque, passado o prazo, a decisão judicial se torna irrecorrível). O recurso interposto é apreciado na Segunda Instância (pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça, pelos Ministros do STF, ou do STJ, etc., dependendo do caso).
MG _ LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 18 DE JANEIRO DE 2001.
Art. 8º As comarcas classificam-se como:
I - de entrância especial as que têm cinco ou mais varas instaladas, nelas compreendidas as dos Juizados Especiais, e população igual ou superior a cento e trinta mil habitantes;
II - de primeira entrância as que têm apenas uma vara instalada; e
III - de segunda entrância as que não se enquadram nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. Para fins de classificação da comarca, nos termos do inciso I do caput, a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa anual, publicada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Artigo com a redação dada pelo art.6º da L.C. nº 105, de 2008. De acordo com o art. 6º da L.C. 105, de 2008, ficam mantidas como de entrância especial as comarcas de Coronel Fabriciano, Santa Luzia e Timóteo, embora não preencham os requisitos previstos no inciso I do art. 8º da L.C. nº 59, de 2001.
SISTEMA (NORMATIVO) JURÍDICO: conjunto de normas jurídicas que se relacionam, formando uma estrutura hierárquica; normas que vigem em interação, constituindo um todo que deve ser harmônico e coerente.
ELEMENTOS DO SISTEMA JURÍDICO: as normas jurídicas, escritas (entre as quais estão as leis) e não escritas.
ESTRUTURA DO SISTEMA JURÍDICO: formado pela hierarquia, coesão e unidade de todas as normas jurídicas de um Estado. Estrutura dialógica (capaz de estabelecer conexões com outros sistemas, como o econômico, por exemplo), já que se trata de um sistema aberto (normas com capacidade para captar mudanças e incorporá-las).
Observação: a visão do Direito partindo do ordenamento jurídico e não da norma individualizada explica vários fenômenos, como, por exemplo, o das normas sem sanção. Eis a explicação de J. M. Leoni Lopes de Oliveira:
Todas as regras ou normas possuem um traço comum: são proposições, preceitos, um estabelecimento de rumos, uma escolha entre várias opções - fazer isso e não aquilo, de modo a estabelecer um padrão de conduta.
Atenção para o uso das palavras regra e norma
Hoje faz-se a seguinte distinção técnica: a norma jurídica é um gênero, do qual as regras jurídicas e os princípios jurídicos são espécies.
Regras > normas jurídicas mais específicas.
Normas jurídicas
Princípios > normas jurídicas mais abstratas, de conteúdo semântico mais denso. Por
isso admitem várias leituras e são usadas para decidir situações para as quais
não há regras específicas além de direcionar a interpretação das regras existentes.
Contudo, é possível e aceitável usar as palavras regra e norma como sinônimas, embora saibamos que não são exatamente a mesma coisa. Afinal, é normal o que está de acordo com a regra, um procedimento normal é uma forma de atuar, de proceder de acordo com o que é regular, de acordo com os padrões ou modelos estabelecidos.
possuem caráter hipotético porque trazem em si, descrevem, uma hipótese de conduta, situação, fato
e todos aqueles que se enquadrarem nessa hipótese serão abrangidos pela norma, serão alcançados por seus efeitos jurídicos, quer queiram ou não. Toda norma jurídica se apresenta como uma descrição hipotética, prevendo a produção de certos efeitos. Se ocorrerem tais e tais situações, ocorrerão tais e tais efeitos.tipicidade: elas traduzem situações, comportamentos que são consideradostípicos (modelos). A previsão contida na norma contém o modelo ou tipo de um fato, comportamento, situação.
A previsão contida na norma contém o modelo ou tipo de um fato, comportamento, situação. Isso é bem visível no Direito Penal, que estabelece quais são as figuras típicas delituosas, ao dizer, por exemplo, Matar alguém; quem mata está praticando um fato típico do Direito Penal, uma conduta típica que é considerada um delito grave e para a qual há previsão de uma sanção penal (pena).Hipoteticidade e tipicidade têm estreita conexão: o fato (conduta, situação) típico é também hipotético, é uma hipótese que pode ou não ocorrer e se isso acontecer vão ser aplicadas as conseqüências previstas nas próprias normas jurídicas (sanções).
A norma jurídica é uma forma de expressão ou manifestação do Direito, consistindo em um padrão, esquema ou fórmula que contém uma determinação referente à conduta, à organização social ou à técnica para se fazer alguma coisa. Gera direitos e deveres, pode ser imposta coercitivamente pelo Estado.
Pode ser
·escrita (como a lei, os precedentes judiciais nos países da common law, os tratados internacionais)
·e não escrita (como os costumes, chamados normas costumeiras).
Norma jurídica não é sinônimo de lei, embora muitas vezes, ao escrever, os autores não façam a distinção. A lei é um dos instrumentos para que a norma jurídica se revele (norma jurídica da espécie lei). Só é lei a norma jurídica escrita emanada do Estado (de um órgão estatal) no exercício de sua atividade legiferante e de acordo com um processo legislativo que é estabelecido na Constituição.
Conclusão: NORMA JURÍDICA é um gênero e a LEI é uma das espécies desse gênero (costumes jurídicos, precedentes judiciais, por exemplo, são outras espécies, que não surgem do poder legiferante do Estado, mas sim de outros poderes).
Lei em sentido amplo e em sentido estrito
Aprofundando o conhecimento sobre a lei, precisamos entender ainda que o vocábulo possui um sentido amplo e um sentido estrito.
a-Lei em sentido amplo: norma jurídica escrita produzida pelo Estado através do processo legislativo, o que inclui, no caso do Brasil, até a Medida Provisória e o Decreto Regulamentar (que são atos normativos de competência do Poder Executivo, sendo que o último tem a finalidade de especificar melhor uma lei que lhe é anterior); para saber quais são as espécies de leis em sentido amplo no Brasil, consulte o art. 59 da nossa CF;
b-Lei em sentido estrito: somente a norma jurídica escrita emanada do Poder Legislativo do Estado, no âmbito de sua competência (que é estabelecida pela CF).
Normas jurídicas são as condutas exigidas ou os modelos de organização social impostos pelo Estado para que seja possível a justa e pacífica convivência dos homens em sociedade.
São comandos, imperativos dirigidos às ações (dos indivíduos, das pessoas jurídicas e dos demais entes), mesmo quando não ordenam nem proíbem explicitamente determinadas condutas (como as normas que permitem às partes uma escolha).
Modais deônticos básicos das normas jurídicas
Pertencendo ao mundo da ética - daquilo que DEVE SER - a norma jurídica opera com 3 modais deônticos básicos: proibição (é proibido fumar neste recinto); obrigatoriedade (é obrigatório conceder férias anuais para os empregados); permissão (não obriga, nem proíbe, apenas dá prerrogativa ou faculdade ao destinatário para fazer ou não, como em é permitido casar).
Esses modais podem, no ordenamento jurídico, surgir misturados. Ex: o nosso CC, ao disciplinar o casamento, estatui que todos podem se casar (é permitido casar), mas é obrigatório que os nubentes sejam maiores ou, nos limites legais, tenham autorização dos pais ou responsáveis , sendo proibido o casamento entre menores absolutamente incapazes, entre ascendentes e descendentes, entre irmãos, etc.
Há normas cuja formulação lógica não se enquadra em qualquer desses 3 modais deônticos. Ex. art. 579 do CC, que define comodato como empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Essa norma não encerra, em si, nem proibição, nem obrigação, nem permissão. Mas m
esmo quando a formulação lógica da norma não expressa um dever ser, sua natureza jurídica é de ordem, de prescrição, sua essência é sempre de dever ser _ deve ser cumprida, sob pena de aplicação de uma sanção.
8.CARACTERES DAS NORMAS JURÍDICAS
Apesar das dificuldades os autores indicam, com base nas categorias mais gerais de normas, alguns caracteres:
a- Bilateralidade atributiva: a norma jurídica é imperativo-atributiva, impõe um dever a uma parte e atribui um poder a outra. Ex: o art. 927 do novo Código Civil determina que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
b- Generalidade: a norma jurídica obriga a todos que se acham em situação jurídica igual _ é geral quando alcança várias pessoas; não se dirige a ninguém em particular.
c- Abstratividade: para atingir o maior número possível de situações, a norma é abstrata, quer dizer, não regula casos singulares, mas sim dentro de um denominador comum (não é casuística).
d- Imperatividade: a norma jurídicanão é mero aconselhamento; impõe um comando, é de observância obrigatória. Há normas em que se vê mais claramente a imperatividade; em outras, fica mais difícil descobri-la, embora sempre exista (como acontece com as normas dispositivas, que permitem uma escolha, ou com as normas que trazem apenas uma definição, sendo exemplo delas as que definem as benfeitorias de um imóvel, as que definem o consumidor e o fornecedor).
e- Coercibilidade: significa possibilidade do uso da coação.
f- Hipoteticidade (veja no item 2, sobre o caráter hipotético da norma jurídica).
8.A SANÇÃO JURÍDICA
Geralmente acompanha as normas jurídicas, sendo estabelecida previamente.
Conceito: conseqüência jurídica danosa, prevista na própria norma, aplicável no caso de sua inobservância, não desejada por quem a transgride, sendo-lhe aplicada pelo poder público (direito nacional), ou por uma organização internacional (direito internacional).
Pode recair sobre:a pessoa, seus bens, sobre o próprio ato (anulando-o, por exemplo), na violação do direito nacional.
Espécies de sanções da norma jurídica: várias
Repressivas: como a perda/restrição da liberdade - no direito penal; prisão civil do devedor de alimentos - no Direito Civil; demissão/suspensão de servidor público - no Direito Administrativo; reclusão no Direito Penal, etc.
Preventivas: destinadas a evitar repetição de danos, como acontece com a medida de segurança e a proibição de exercício de profissão, no Direito Penal;
Executivas: obrigam o faltoso a cumprir a obrigação, através da execução forçada (previsão pelo Direito Processual Civil).
Restitutivas: restabelecem o status quo ante (situação anterior), como ocorre na reparação do dano, na devolução da coisa furtada, etc.
Rescisórias: dissolvem sociedades, rescindem contratos, anulam atos.
Extintivas: extinguem direitos e relações jurídicas através da prescrição e da decadência.
Sanção premial : sua existência é aceita por alguns autores e negada por outros. Na verdade seria um prêmio, um benefício concedido a alguém por cumprir a sua obrigação. Ex. quem pagar IPTU todo, no prazo X, terá desconto de 25%. Se reconhecida sua qualidade de sanção o conceito desta não pode ser entendido mais como conseqüência jurídica danosa imposta àquele que descumpre o preceito legal.
8.CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
São várias as classificações apresentadas pela doutrina, que leva em consideração diversos critérios (quanto ao sistema a que pertencem, quanto à fonte, etc.). Veremos apenas as mais expressivas.
1. Quanto à extensão territorial: (a) normas jurídicas de Direito Interno (podem ser federais, estaduais, municipais, emanadas da União, Estados e Municípios, respectivamente), e (b) normas jurídicas de Direito Externo.
2. Quanto à destinação: (a) normas de organização (instrumentais), (b) normas de conduta (c) normas técnicas. As normas de conduta se subdividem em permissivas, proibitivas, preceptivas (impõem uma conduta).
3. Quanto à flexibilidade: (a) normas rígidas (não admitem flexibilização pelo julgador ou intérprete); (b) normas flexíveis.
4. Quando à imperatividade: (a) normas cogentes (de ordem pública, taxativas, de imperatividade absoluta), sendo preceptivas ou proibitivas; (b) normas dispositivas, que podem ser alteradas de acordo com a conveniência das partes(imperatividade relativa).
5. Quanto à sanção: (a) normas mais que perfeitas: (b) normas perfeitas; (c) normas menos que perfeitas; (d) normas imperfeitas.
6. Quanto à hierarquia: (a) constitucionais (entre elas as Emendas à Constituição); (b) leis complementares; (c) leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções; (d) decretos regulamentares; (e) normas internas (despachos, estatutos, regimentos, etc.); (f) normas individuais (como contratos, testamentos, sentenças judiciais, etc.).
7. Quanto à natureza de suas imposições: (a) normas de direito material ou substantivas e (b) normas de direito processual (chamadas adjetivas).
8. Quanto à sua fonte de produção: (a) normas privadas e (b) normas públicas.
9. Quanto já sua existência: (a) normas explícitas e (b) normas implícitas (podem ser subentendidas ao se interpretar as explícitas).
10. quanto à fonte de produção: (1) legislativas (como lei, regulamento, decretos, etc.) ; (2) consuetudinárias (costume) ; (3) jurisprudenciais (jurisprudência); (4) convencionais (como o tratado internacional) .
11.quanto ao prazo de duração: normas (1) por prazo indeterminado ou permanentes; (2) por prazo determinado ou temporárias (exceções).