Introdução aos Contratos: Conceitos e Formação

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04/02/16

Introdução aos Contratos

1. Conceito: acordo de vontades com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.

2. Breve histórico:

  • Direito privado clássico – Visão contemporânea
  • Pacta sunt servanda – lei entre as partes
  • Rebus sic stantibus – enquanto as coisas permanecerem como estão

Os contratos hoje são vistos com equilíbrio, observando o princípio social.

3. Plano de existência, validade e eficácia contratual

3.1 Existência: para que um contrato exista, é necessário que tenha estes quatro requisitos:

  • Manifestação da vontade;
  • Agente capaz;
  • Objeto (serviço, produto material ou imaterial);
  • Forma (verbal, escrita, gestual).

3.2 Validade: para que o contrato tenha validade, é preciso que:

  • A vontade seja livre e consciente;
  • O agente seja capaz;
  • O objeto seja lícito, possível e determinado ou determinável;
  • A forma seja prescrita ou não proibida pela lei.

3.3 Eficácia

  • Termo – o contrato deve ter um termo final, é evento futuro certo.
  • Condição – evento futuro incerto. Ex: doar apto quando a Taís se casar (não se sabe quando ou se vai casar).

A condição pode ser:

  • Suspensiva: o contrato fica suspenso até que produza efeito, passa a ter validade quando produz efeito.
  • Resolutiva: quando o contrato tem a resolução, termina, pondo fim ao contrato.
  • Encargo – é uma contrapartida, existe apenas em contratos gratuitos.

Introdução aos Contratos

1- Conceito – acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.

Obs: alguns doutrinadores reconhecem o testamento como um autocontrato (art. 133).

2 - Breve Histórico

Não tem como fixar quando o contrato surgiu, mas sabe-se como o contrato apareceu normatizado, ocorrendo no direito romano, passando a ser codificado, transformando-se em uma fonte de obrigações. No Estado Absolutista, ocorre a Revolução Francesa, dando início à implementação de um Estado Democrático, no qual o passado da intervenção total do Estado para um estado que não intervém na relação entre as pessoas, surgindo o direito privado.

  • Direito privado clássico – viés patrimonial, voltado ao direito privado, onde os particulares passam a dominar. Caracterizada pela “pacta sunt servanda” (contrato faz lei entre as partes).
  • Visão contemporânea – a partir da Primeira Guerra Mundial, começa a surgir a “rebus sic stantibus” (aquilo continua da forma como estão). Surgiu a possibilidade de se recorrer ao Estado para que este intervenha na forma do pagamento, pois um fato imprevisível, como a guerra, impossibilitaria a condição de cumprir com o contrato.
  • Massificação - Com a Segunda Guerra e a Revolução Industrial, começou a ocorrer a produção massificada de produtos. A relação de pessoalidade começa a ficar impessoal em decorrência da produção massificada. A partir daí, os contratos passam a ser impessoais, com presença de intermediários. O estado passa então a interferir nas relações contratuais.
  • Desigualdade – o contrato sendo impessoal, o estado passa a atuar para que o contrato não se torne abusivo a uma das partes.
  • Visão social – no direito privado tácito, a ideia do direito era eminentemente patrimonial, não se falava em boa-fé, dignidade da pessoa humana. A partir do Código de 2002, passou a estabelecer uma importância à função social do contrato, com viés mais social ao contrato, não um patrimônio como centro, mas a pessoa como centro.

3- Plano de Existência, Validade e Eficácia.

3.1 Existência

  • Manifestação da vontade – não existe um contrato sem a vontade manifestada por alguém, livre e consciente.
  • Agente – precisa de alguma pessoa para manifestar a vontade, o agente deve ser capaz e legitimado.
  • Objeto – todo contrato tem um objeto, podendo ser um objeto físico ou serviço prestado, devendo ser lícito, possível, determinado ou determinável.
  • Forma – deve ser manifestada, desde que não seja proibida por lei.

3.2 Validade

Quando os 4 itens de existência são adjetivados.

3.3 Eficácia

  • Termo – evento futuro e certo. Pode ser termo inicial e final, início da eficácia contratual e fim dela.
  • Condição – é um evento futuro e incerto, algo que não se pode saber se ocorrerá ou não. Pode ser suspensa (até que se inicie, o contrato passa a ter efeito a partir do momento da ocorrência da condição) ou resolutiva (termina os efeitos).
  • Encargo – é alguma coisa a ser feita como contrapartida. Existe apenas em contratos gratuitos.

05/02/16

Princípios Contratuais

1. Autonomia da Vontade - liberdade para contratar com quem quiser, e sobre o que quiser dentro da licitude.

  • Liberdade para contratar com quem, como, nos termos que quiser e se quiser. No direito privado, a vontade é soberana.
  • Limitação à liberdade: às vezes, é obrigado a fazer o que não quer.

2. Supremacia da Ordem Pública – limitador da autonomia da vontade, deve-se observar a função social e a coletividade.

  • Função social
  • Equilíbrio o contrato não pode dar às partes algo que lese ou tenha dolo.
  • Dirigismo estatal: para garantir que nenhum contrato viole a ordem pública, o estado tende a dirigir alguns contratos. Ex: ANS (plano de saúde) ANATEL, ANEEL.

“Art. 2.035. (...). Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.”

EX: contratos que ferem a dignidade humana não têm validade.

3. Consensualismo – basta o acordo das partes.

  • Aperfeiçoamento do contrato com o consenso das partes: não precisa do documento assinado. Basta o consenso de vontade.

4. Relatividade – afirma que o contrato só produz efeitos para o contratante.

  • Os efeitos dos contratos só se produzem em relação aos contratantes.

5. Obrigatoriedade – o acordo faz lei entre as partes, quando você firma um contrato, cria uma obrigatoriedade com aquela parte. Pacta sunt servanda.

6. Revisão dos Contratos – permite alteração de cláusulas abusivas Rebus sic stantibus - se o contrato prejudicar uma das partes se ocorrer um imprevisto que altere minha condição inicial.

7. Boa –Fé: lealdade com o contratante, não ter intenção de lesar o próximo. Deve ter boa-fé em todas as fases do contrato.

  • Boa-fé subjetiva: estado interno, ausência de vontade de lesar o outro.
  • Boa-fé objetiva: dever que todos têm de ser respeitoso, leal e honesto em toda fase contratual. Art. 422, CC.

Principiologia do Direito Contratual

1.1 Autonomia da Vontade

Ampla liberdade para contratar se quiser, com quem quiser e sobre o que quiser.

1.2- Supremacia da Ordem Pública

Limita a autonomia da vontade, dando prevalência ao interesse público.

1.3- Consensualismo

Basta o acordo de vontades para o aperfeiçoamento do contrato.

1.4- Relatividade

Os efeitos do contrato só produzem efeito em relação aos contratantes.

1.5- Obrigatoriedade

O acordo faz lei entre as partes.

1.6- Revisão dos Contratos

Permite alteração de cláusulas abusivas.

1.7- Boa Fé

Exige a correção e lealdade dos contratantes durante todos os momentos contratuais. Boa-fé subjetiva é aquela boa-fé interior, ausência da vontade de prejudicar alguém, ausência de malícia ou dolo. Boa-fé objetiva é a norma de conduta, dever que todos, durante a contratação, têm de agir de forma leal, respeitosa, transparente em todos os momentos do contrato.

18/02/16

Formação dos Contratos

1. Fase de Puntuação

Não gera vinculação de forma geral, mas se gerar a legítima expectativa de que o negócio vai se concretizar, gera obrigação.

A) Negociações Preliminares

Conversar, pesquisar, analisar.

B) Não – Vinculação

Nessa fase, não há obrigação entre as partes.

C) Exceções:

  • Atos contínuos que geram expectativas (sementes de tomate);
  • Atitudes que geram uma legítima atitude de fechar negócio (comprador da casa que demonstra grande interesse e atrapalha que o vendedor faça negócio com outra pessoa).
  • Se algum negociante gera a legítima expectativa. Princípio de boa-fé.

2. Proposta

2.1 Vinculação – Artigo 427, CC

Obriga o proponente, sou obrigado a cumprir, senão terá que pagar perdas e danos. A partir do momento em que a proposta for feita, vincula o proponente pelo tempo determinado pela lei ou pelas partes.

2.2 Características

Sério, expressa, concreta.

2.2.1 Prazo para Aceitação – Artigo 428, CC

  • Se a proposta for feita por pessoas presentes e não tiver prazo, precisa aceitar imediatamente ou perde a validade.
  • Se for feita sem prazo para pessoa ausente (e-mail, carta), o prazo é o tempo razoável para a resposta chegar.
  • Pessoa ausente, mas com prazo determinado para a pessoa responder: é expedir um prazo para a resposta, se o prazo dado acabar, a obrigação acaba também.
  • Se antes ou junto com a proposta chegar uma retratação do proponente, não há obrigação, vale a data do recebimento.

2.2.2 Oferta ao Público

É igual à proposta feita individualmente. Art. 429: as lojas só podem vender o que têm em estoque, se acabar o estoque, não há mais obrigação.

2.2.3 Proposta não Obrigatória.

Na própria proposta “sujeita a análise”, “sujeito a confirmação” resposta preliminar. Limitada à disponibilidade de cumprir, circunstância do caso, até dia tal, vinculado à proposta. O próprio texto da proposta ou circunstância dá a possibilidade de não ser obrigatório.

3. Aceitação

Concordância com Termos da Proposta: concorda com os detalhes ou não.

3.1 Espécies

A. Expressa: deixar claro que aceita.

B. Tácita – Artigo 432,CC: alguma conduta que demonstra que a pessoa aceitou. Restaurante, hotel, onde existe a reserva e não há recusa, apenas o silêncio da parte pode dar a entender que a proposta foi aceita.

3.2 Contraproposta

Alterar a proposta inicial, isso gera obrigação igual à proposta inicial. Art. 431.

3.3 Aceitação Tardia – Artigo 430, CC

Apenas avisar que a resposta chegou tarde e que já fez negócio com outro comprador. Se ela não comunica, há indenização por perdas e danos. Situação alheia à vontade das partes, carta extraviou. (prova)

3.4 Retratação - Artigo 433,CC

Só o fato de ter aceitado já obriga à retratação.

4. Local da Formação do Contrato

É importante para saber os costumes da cidade, a forma de contratar. Quando não tem data art. 435, lugar em que foi proposto, não onde foi aceito.

5. Momento da Formação do Contrato

O código não diz o que se aplica. O que vale é a expedição da aceitação.

6. Espedição ou Recepção

Na prática, vai depender do caso concreto. Duas correntes, carta expedida ou carta recebida.

19/02/16

Estipulação Contratual em Favor de Terceiro (artigo 437 e 438)

1. Conceito

Princípio da relatividade, os efeitos do contrato só vão alcançar os contratantes.

Estipulante

Estipulação contratual em que se convenciona benefício à terceiro, estranho à formação do contrato. Contrato de plano de saúde, seguro de vida. Empresa A que vendeu máquinas de churros para empresa B, no contrato a empresa A estipulou que a B seria obrigada a realizar o transporte das máquinas pela empresa C, por um preço pré-estabelecido.

2- Envolvidos

  • Estipulante - A quem estipula a obrigação.
  • Promitente / Devedor – B quem tem que cumprir a obrigação.
  • Beneficiário / Terceiro – C o terceiro que será beneficiário.

3. Legitimidade para Exigir a Prestação

Art. 436 - Estipulante tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação. Terceiro beneficiário também pode exigir, ficando sujeito às condições e normas do contrato.

3.1 Estipulantes – é obrigado a seguir os termos do contrato.

  • 437- Deixou claro, o beneficiário pode exigir a obrigação, e quem estipulou não pode voltar atrás.
  • 438- Alteração do beneficiário, é opção do estipulante.

3.2 Terceiro – Obedecendo aos Termos

4. Alteração do Beneficiário artigo 438. O estipulante pode mudar o beneficiário a qualquer momento pode ser no mesmo contrato.

4.1 Modo - em contrato. Pode ser feito por testamento de ato entre vivos.

4.2 Hipótese de Vedação - Autoriza a substituição e o devedor não pode se opor. Hipótese de vedação em razão do princípio de boa-fé objetiva. Se causar algum tipo de dano.

25/02/16

Promessa de Fato de Terceiro

Quando alguém promete por terceiro, este responde.

1-Conceito- Contrato pelo qual alguém compromete a obter prestação de terceiro. Alguém promete que outra pessoa estranha à relação contratual realizará algum ato.

2- Responsabilidade pela Execução

2.1- Promitente- Art. 439- Aquele que prometeu responde por perdas e danos quando o terceiro não cumprir o que foi prometido. Obrigação de Resultado. (Prometer que tal pessoa famosa irá em um evento)- com exceção se, este terceiro se comprometer e não fizer artigo 440 CC.

2.2- Terceiro- Se o terceiro deixou claro que aceitava a promessa ele responde por perdas e danos.

2.3- Exclusão da Responsabilidade

Quando eu prometo que meu cônjuge vai fazer algo, o promitente não tem responsabilidade. Ninguém responde, não tem responsabilidade, desde que o regime de separação de bens atingir o do cônjuge. Se o regime for de separação total de bens, há responsabilidade do promitente.

Prova - Se o terceiro for o cônjuge, e ele não pratica o ato, e for afetar o patrimônio do casal, comunhão universal de bens, não há responsabilidade ao promitente.

Contrato com Pessoa a Declarar (467 a 471)

1. Conceito: contrato em que uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa para assumir sua posição na relação contratual. (construir a casa e colocar no contrato que quer indicar uma pessoa que vai assumir seu lugar no contrato, para não gastar fazendo duas escrituras, menos tributos. Maioria dos casos é contrato de compra e venda).

2. Envolvidos:

  • Promitente- Pessoa que vai receber o indicado para fazer parte do indicado. Quem vai vender o bem
  • Estipulante- Pessoa que vai estipular quem vai assumir.
  • Electus- Quem será eleito para assumir o lugar.

* Se o electus não aceitar a obrigação, o contrato continua valendo entre o promitente e o estipulante.

3. Natureza Jurídica:

O electus não é obrigado, assume se quiser. Evento futuro e incerto, é uma condição. Contrato condicional ( o electus aceita a obrigação e assumir o lugar do estipulante.)

4. Distinções Necessárias

4.1 CPD X ECFT- CPD- Terceiro substitui. ECFFT- Não há substituição, o terceiro é apenas um beneficiário.

4.2 CPD X PFT CPD- A obrigação do estipulante acaba quando o terceiro assume a obrigação. PFT- Não substitui os contratantes, se o terceiro aceitar continua fazendo parte do contrato.

4.3 CPD X Cessão Contratual CPD- desde o início está expresso que o electus, caso aceite a indicação, assumirá as obrigações, são obrigações sob todo o contrato, desde o momento da sua celebração. Art. 469. Cpd retroage.Cessão- não há estipulação no inicio, nada expresso que isso poderia acontecer. Os direitos e obrigações começam a partir da cessão.

5. Disciplina no Código Civil

5.1 Prazo e Forma- Art- 468 indicação deve ser comunicada no prazo de 5 dias se outro não houver estipulado. Se perder o prazo será um contrato normal. Não há prazo mínimo ou prazo máximo, as partes decidem. Aceitação- não será eficaz se não se revestir das mesmas formas que as partes fizeram o contrato, verbal, escritura, etc. Art. 470- Se o nomeado recusar ou se passar o prazo o contrato valerá entre os contratantes iniciais. Se a pessoa nomeada é insolvente acontece a mesma coisa.

O Promitente pode recusar o Electus, se ainda houverem obrigações entre o promitente e o estipulante.

5.2 Efeito Ex Tunc- Direitos e obrigações retroagem até o momento em que o contrato foi firmado.

26/02/16

Classificação dos Contratos

1- Quanto aos Efeitos

  • 1.1 Unilaterais: Obrigação para somente um contratante - Doação, empréstimo, comodato.
  • 1.2 Bilaterais: Dois contratantes têm obrigações recíprocas.
  • 1.3 Plurilaterais: Consórcio, várias pessoas com o mesmo objetivo, sociedade empresária.
  • 1.4 Gratuitos: Onde só um dos contratantes terá benefício financeiro. (unilaterais).
  • 1.5 Onerosos: Obrigação para as partes. (bilaterais).
  • 1.6 Comutativos: Já está estabelecido desde o início as obrigações, menor risco.
  • 1.7 Aleatórios: Tem risco, Alea. As partes não sabem desde o começo quais seus direitos e obrigações. Contrato de seguro, plano de saúde, a seguradora não sabe as implicações, não é previsível.

2. Quanto à Formação

  • 2.1 Paritários: Os contratantes têm liberdade de negociação das cláusulas.
  • 2.2 De Adesão: São contratos firmados por um contratante, a única ação de quem contrata é aceitar as condições impostas. Transporte, passagens aéreas.
  • 2.3 Contratos-Tipo: Quase pronto, mas você pode escolher alguns detalhes. Financiamento de carro.

3. Quanto ao Momento da Execução

  • 3.1 Execução instantânea: quando no contrato existirá um único ato de execução e ele será imediato. Comprar uma roupa.
  • 3.2 Execução Diferida: Execução em um único ato, mas em um momento posterior. Deixar para pagar depois.
  • 3.3 Execução continuada ou de trato sucessivo: Vai perdurar no tempo, aluguel, compra e venda parcelada, empréstimo.

4. Quanto ao Agente

  • 4.1 Personalíssimos: Estabelece que apenas tal pessoa pode fazer aquele serviço, pode cumprir o contrato. São extintos com a morte do agente.
  • 4.2 Impessoais: Contratou o escritório para fazer o serviço, qualquer advogado pode defender a causa. Qualquer pessoa pode fazer o serviço.

5. Quanto à Existência

  • 5.1 Principais: Existem por si só, ele sozinho já pode existir.
  • 5.2 Acessórios: Precisam do principal para sobreviver. Contrato de fiança.
  • 5.3 Derivados ou Subcontrato: Sempre vai precisar do contrato principal para existir. Sublocação. Não é acessório, porque não está atrelada ao contrato inicial.

6. Quanto à Forma

  • 6.1 Solenes: a lei exige uma formalidade para ele.
  • 6.2 Não Solenes: Não se exige uma formalidade.
  • 6.3 Consensuais: não precisa da transferência da coisa. Compra e venda, combinou que pode usar até tal dia. Pedido na internet.
  • 6.4 Reais: Direito sobre a coisa. Para esse contrato ter vigência necessita da transferência da coisa, tradição. Empréstimo.

7. Quanto ao Objeto

  • 7.1 Preliminares: Promessa de compra e venda. Pré-Contrato.
  • 7.2 Definitivos: É um bem específico. Contrato Principal.

8. Quanto à Designação

  • 8.1 Nominados: Você consegue dar nome específico ao contrato.
  • 8.2- Inominados: Não tem nome específico.
  • 8.3 Típicos: são regulados por lei.
  • 8.4 Atípicos: não tem regulamentação na lei. Tem que buscar as normas.
  • 8.5 Misto: Parte Típicos e parte atípicos. Parte nominado e parte inominado.
  • 8.6 Coligados: Apesar de não ser mais de um contrato, são situações complexas onde vários contratos se unem por algum motivo. A formalização de um depende da formalização do outro.

02/03/16

Vícios Redibitórios (artigo 441)

1. Conceito

Defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminui o valor.

2. Requisitos para Caracterização

  • 2.1 Contrato Comutativo: não tem risco, todos sabem desde o início suas obrigações e direitos.
  • 2.2 Defeitos Ocultos: Não dá para ver em um exame inicial, não pode ser notado com cautela mínima normal. Compras na internet.
  • 2.3 Vício Existente no Momento da Celebração do Contrato: Vício anterior à celebração do contrato, não pode aparecer depois. Em virtude de algum problema anterior causou algum problema após a celebração do contrato. Ex: amortecedor, falta de óleo.
  • 2.4 Vícios Desconhecidos do Adquirente: se o adquirente conhece o vício, ele não tem direito de reclamação posterior. - Quando existe algum aviso sobre o defeito não é desconhecido do adquirente, perde a garantia legal.
  • 2.5 Defeitos Graves: Não é qualquer problema que é um vício redibitório. Perde a utilidade a que se destina ou diminui o valor.

3. Medidas Cabíveis - 441 C.C.: Ações Edilícias

  • 3.1 Ação Redibitória - Perdas e Danos? Pedido de extinção de contrato, devolução do valor e o que teve que gastar. Se a pessoa que te vendeu não sabia do problema, ela te devolve o valor que pagou, se souber, cabe perdas e danos. Art. 443- má-fé subjetiva.
  • 3.2 Ação Estimatória ou Quanti Minoris- 442 - Abatimento do preço, se quem comprou não quiser devolver e rescindir o contrato, ele pode pedir o abatimento do valor pago.

4. Prazos Decadenciais artigo 445

se não exercer no prazo caduca o direito.

 4.1 PRAZO PARA RECLAMAR MOVEIS: 30 DIAS IMOVEIS: 1 ANO 4.2 PRAZO PARA CONSTATAR artigo 445, parágrafo 1º CC  MOVEIS: 180 DIAS IMOVEIS: 1 ANO 4.3 POSSE ANTERIOR DA COISA- Prazo reduzido pela metade. Artigo 445 cc 4.4 GARANTIA CONTRATUAL E LEGAL- Prazo legal começa a contar após o término da garantia contratual. Art. 446. Se constatar o vicio durante a garantia contratual tem o prazo para comunicar de 30 dias. CUMULAÇÃO 03/03/16 EVICÇÃO defeito no direito 1. CONCEITO: Perda da coisa pelo adquirente em razão de uma decisão judicial ou ato administrativo. 2. CARACTERÍSTICAS: 2.1 PERSONAGENS ALIENANTE- Vendeu a coisa (vendeu o ipod) EVICTO- Perdeu a coisa (comprou o ipod). EVICTOR- Quem toma a coisa (verdadeiro doo do ipod). 2.2- CONTRATOS ONEROSOS: a evicçãosó pode ocorrer em contratos onerosos. ambos terão benefícios e sacrifícios financeiros recíprocos. 2.3- APLICA-SE DE PLENO DIREITO: aplica-se em qualquer contrato oneroso, mesmo que no instrumento contratual seja omisso sobre a evicção. Garantia legal. 3- REQUISITOS 3.1- PERDA TOTAL OU PARCIAL DA COISA- o que será pedido no processo. Deve ser perdido parcialmente ou totalmente a coisa, caso contrario não há a evicção. 3.2- ONEROSIDADE DA AQUISIÇÃO: deve haver beneficio e sacrifícios entre as partes. 3.3- IGNORÂNCIA DA LITIGIOSIDADE: o adquirente não pode saber que a coisa é litigiosa, artigo 457 CC, se ele souber, perde o direito de reclamar pela evicção. 3.4- DIREITO ANTERIOR DO EVICTOR: o direito do e ictor deve ser anterior a formação contratual. 3.5- DENUNCIAÇÃO DA LIDE: art. 70, I, CPC (125 a 129 Novo CPC) para que a pessoa que perdeu a posse passe a reclamar, ele deve fazer a denunciação da lide (artigo 456). 4- CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA EVICÇÃO 4.1- RESTITUIÇÃO DO PREÇO: Art.450- restituição integral do preço ou das quantias que pagou, o preço que deve ser devolvido é o preço da coisa atual, e este não é a mesma coisa que preço corrigido, mesmo que tenha desvalorização no caso de carro. 4.2- INDENIZAÇÃO DOS FRUTOS QUE RESTITUEM: os meses de aluguel por exemplo. O que eu perdi por causa disso. Os frutos devem ser indenizados. 4.3- PREJUÍZO DA EVICÇÃO: qualquer prejuízo que resulta da evicção pode ser pedido indenização. 4.4- VERBAS SUCUBENCIAIS: também tem direito a custas processuais e honorárias advocatícias. 5- DETERIORAÇÃO E BENFEITORIAS DA COISA: Art. 453- Benfeitorias necessárias e úteis deverão ser pagas pelo evictor, se não forem pagas por ele o alienante paga. Se as benfeitorias já foram pagas pelo alienante as benfeitorias serão levadas em conta na indenização. Deterioração ARt. 451- Mesmo que a coisa esteja destruída o alienante precisa restituir. Art. 452- se tiver vantagem com a deterioração é descontado do que tem que receber. Ex: vender a madeira de casa destruída. 6- EVICÇÃO PARCIAL 6.1- CONSIDERÁVEL- pode optar pela rescisão ou abatimento, alienante precisa pagar para o evicto. 6.2- NÃO CONSIDERÁVEL- Se não for considerável caberá somente indenização, sem opção de rescisão. 7- DISPONIBILIDADE DA EVICÇÃO 7.1- REFORÇO: aumenta a responsabilidade pela evicção. 7.2- DIMINUIÇÃO: diminue a evicção. 7.3-EXCLUSÃO: para que a responsabilidade seja afastada, não basta essa clausula no contrato, ARt. 449- O Alienante precisa informar que o risco da evicção existe e o evicto precisa aceitar esse risco. Se não constar essa aceitação o alienante terá apenas que restituir o preço. 04/03/16 CONTRATOS ALEATORIOS 1. CONCEITO contrato em que há prestação incerta. São aqueles que possuem um risco. Ex: contrato de seguro. 2. ESPECIES 2.1 ALEATORIOS POR NATUREZA contratos que naturalmente possuem risco. Ex: contrato de seguros. 2.2 ACIDENTALMENTE ALEATORIOS pode ter alguma clausula aleatória. A) VENDE DE COISA FUTURA - assume os riscos. RISCO DE EXISTENCIA Vender um bezerro que ainda não nasceu.  RISCO DE QUALIDADE B) VENDA DE COISA EXPOSTA O RISCO 3. VENDA DE COISAS FUTURAS- Coisa que não existe ainda, assume o risco da coisa não existir ou de existir em qualquer quantidade. 3.1 RISCO DE EXISTENCIA (EMPTIO SPEI)  OBRIGAÇÃO PERSISTE MESMO QUE A COISA NÃO VENHA A EXISTIR- mesmo se a coisa vir a não existir, a obrigação existe. Bezerro nasceu morto, tem que pagar do mesmo jeito. Comprou a plantação, tem que pagar do mesmo jeito caso aconteça algum problema. Se você for negligente vc não vai receber. 3.2 RISCO DE QUANTIDADE (EMPTIO REI SPERATAE)  OBRIGAÇÃO PERSISTIRA INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIDADE QUE VENHA A EXISTIS: Quando há um contrato em que independentemente da quantidade, há a obrigação. Tanto pra mais ou pra menos. Se a lavoura não der frutos não há responsabilidade nesse caso. 4. COISAS EXPOSTAS A RISCO. Vindo de barco- tem por objetivo coisas que já existem, mas são expostas ao risco. assume o risco de a mercadoria perecer. Boa fé, se já souber que a mercadoria perecer e mesmo assim vender quem compra não assume o risco. 460 e 461


10/03/16 EXTINÇÃO DO CONTRATO- ART.472 1-EXTINÇÃO NATURAL DO CONTRATO quando o contrato acaba sem influencia externa. 1.1- CUMPRIMENTO- As partes cumprem o que é combinado. 1.2- IMPLEMENTO DE CONDIÇÕES RESOLUTIVA- Quando aquele evento futuro e incerto acontecer o contrato deixa de ter validade. 1.3- FRUSTRAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA- Os efeitos do contrato ficam suspensos até ocorrer a condição, á partir do que acontecer inicia-se o contrato, até aquele momento fica suspenso. 2- EXTINÇÃO POR FATOS ANTERIORES A FORMAÇÃO DO CONTRATO coisas quem podem gerar o fim do contrato. 2.1- NULIDADES/ANULABILIDADES: Nulidade já prevista em lei antes dele se formar. Partes precisam ser capazes, objeto lícito, no momento que foi formado já era nulo. Anulabilidade são questões que podem gerar extinção do contrato, não é questão de ordem publica, relativamente incapaz que não é assistido por maior, pode gerar a anulação do contrato, mas não a nulidade. Compro um terreno achando que comprei esse mas é outro, vício de consentimento ou erro, se o comprador aceitar ele pode permanecer. Pode gerar a anulação do contrato Nulidade sempre ordem publica, efeito ex tunc Anulabilidade é questão que pode ser convalidada pelas partes posteriormente, ex nunc 2.2- CLÁUSULA RESOLUTIVA: Que já está no contrato e que permite a outra parte do contrato, a vítima extinguir o contrato quando o outro contratante não cumprir suas obrigações. 474 A) TÁCITA: Depende de interpelação judicial. Tem que notificar a outra parte. ART. 475 não consta no contrato, mas a lei garante que a parte lesada pode pedir a resolução do contrato ou o cumprimento da obrigação do contrato, ação de obrigação de fazer. Ação de constitutiva. B) EXPRESSA: Que já esta no instrumento contratual. Ação declaratória, juiz precisa declarar que o processo já foi extinto. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL: Faltou um pouco do contrato para ele ser cumprido, o juiz não vai determinar a resolução de contrato, vai dar a opção ao inadimplente de cumprir o contrato. Princípio da boa fé, pessoa cumpriu o contrato quase todo. A parte inadimplente é pequena em relação ao todo, juiz proporciona a parte inadimplente de reparcelar o que falta. 2.3- DIREITO DE ARREPENDIMENTO- Direito que tanto um contratante como o outro pode se arrepender, dentro de certo prazo. Pode ser verbal.  Artigo 478 3. EXTINÇÃO POR FATOS SUPERVENIENTES Á FORMAÇÃO DO CONTRATO 3.1- RESOLUÇÃO, INADIMPLEMENTO: quando alguma das partes não cumpre a obrigação do contrato. A) INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA quando a parte não cumpre o contrato porque não quer. A negativa pode fazer a outra parte resolver o contrato. B) INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA quando a parte não tinha a intenção de inadimplemento. Quando não cumprimento ocorre em função da ocorrência externa. Ex: a ponte que caiu. Não precisa pagar perdas e danos, com exceção se estiver expresso esta obrigação no contrato. C) ONEROSIDADE EXCESSIVA artigo 478 CC, se o contrato ficar muito oneroso para uma das partes, o contrato deve estar em vigor. C1) VIGENCIA DE CONTRATO C2)OCORRÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL fatos extraordinários e imprevisíveis. Ex: uma chuva que acabou com toda a plantação. Teoria da imprevisão (artigo 478 CC). C3)ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES o fato não deve ser só imprevisível, mas isto que altera as condições de pagamento e cumprimento das partes. C4) NEXO DE CAUSALIDADE este fato imprevisível deve ter relação com alteração de condição de pagamento do contrato. Artigo 479 CC, o réu da açao paga onerosidade excessiva oferece ao réu modificar o contrato para entrar a resolução. 3.2- RESILIÇÃO quando o contrato for extinto pela vontade das partes. A)BILATERAL Se for por vontade das duas partes contratantes, também chamado de distrato. Artigo 472 CC. B) UNILATERAL somente 01 dos contratantes não tem interesse Artigo 473 CC, é só notificar a outra parte. B1) DENÚNCIA tem um contrato mas, não quer mais manter o contrato. B2)REVOGAÇÃO / RENÚNCIA ocorre para extinguir no contrato de mandato. (prescrição) B3) RESGATE artigo 473, paragrafo único. 3.3- MORTE DE CONTRATANTES: contrato personalíssimo, onde a pessoa esta no contrato. 3.4- RESCISÃO: quando contrato é extinto por lesão ou estado de perigo. Se ele foi firmado nestes casos é extinto. Ex: judicial. 17/03/16 CONTRATO PRELIMINAR artigo 462 1. CONCEITO: contrato que tem por objeto a celebração de um contrato definitivo. Chamado também de pré-contrato. 2. REQUISITOS DE VALIDADE artigo 462 CC. Exceto quanto a forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. 2.1 NECESSARIOS AO DEFINITIVO o contrato preliminar deve ter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, exceto quanto a forma. 2.2 LIBERDADE DE FORMAÇÃO: a forma do contrato é livre. 3. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PRELIMINAR 3.1 EXIGENCIA DE CUMPRIMENTO se a parte não cumprir o acordo, pode-se exigir o cumprimento artigo 463.


A) PRAZO o código não diz exatamente o prazo, que fica a critério de quem vai efetuar. B) EXECUÇÃO ESPECIFICA artigo 464 CC, esgotado o prazo estipulado, eu posso pedir para o juiz suprir a vontade da outra parte e determinar o contrato definitivo. C) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA D) SUPRIMENTO JUDICIAL DA VONTADE  3.2 PERDAS E DANOS  se não cumprir o contrato e não tiver  vontade da outra parte, entra 1 ação de pagamento de perdas e danos. Artigo 465 CC 4. REGISTRO DO CONTRATO PRELIMINAR artigo 463 paragrafo único. Para que o contrato tenha validade não é necessário o registro, mas este serve para dar ciência a terceiros. Sumula 239, STJ. 18/03/16 EXCEÇAO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO  artigo 476 CC 1. REQUISITOS quando em um contrato 2 pessoas tem obrigações reciprocas onde 1 cumpre primeiro e a outra não cumpre. 1.1 CONTRATOS BILATERIAS porque eu não cumpro minha obrigação até que a outra parte cumpra a dela. 1.2 DE PRESTACAO SIMULTANEAS de prestação similares, proporcionais. tanto as prestações quantos as faltas devem ser proporcionais. 1.3 GRAVIDADE DA FALTA a falta deve ser proporcional a outra obrigação, se for desproporcional, não pode se valer da exceção do contrato não cumprido. 2. INTRUMENTO DE DEFESA PROCESSUAL a exceção do contrato não cumprido é um instrumento de defesa processual porque se a desiree for demandada judicialmente, ela alega a exceção porque o Norman não pagou artigo 476 CC. 3. CLAUSULA “SOB ET REPETE” PROVA renuncia ao direito de alegar a exceção do contrato. Não cumprido como instrumento de defesa processual. Pode colocar no contrato artigo 424 CC. 4. FUNCAO GARANTISTA tenta dar o mínimo de garantia aos contratantes que a outra parte vai cumprir sua obrigação artigo 477 CC.  Ex: desire compra uma casa do normam por R$200.00,00. Mas saem noticias que ela não tem o dinheiro. O normam pode segurar a escritura até que a Desiree pague ou mostre uma garantia de que tem o dinheiro. 01/04/16 CONTRATO DE COMPRA E VENDA 1. CONCEITO – ART 481. CC um contratante vendedor se obriga a transferir o domínio de certa coisa a outra, o comprador  paga-lhe o preço certo. 2. CLASSIFICAÇÃO 2.1 BILATERAL porque ambos os contratantes possuem  obrigações reciprocas. Ambos tem benefícios e sacrifícios. 2.2CONSENSUAL – ART 482, CC para o contrato obrigatório, basta o consenso das partes.2.3 ONEROSO : ambos os contratantes tem direitos, benefícios e sacrifícios mútuos. 2.4 COMUTATIVOS o contrato de compra e venda como regra geral é comutativo, mas pode ser aleatório se assim as partes desejarem. Como regra geral não a risco. 2.5 NÃO SOLENE (ART 108 CC) não tem uma forma especifica. Mas, artigo 108, CC quando o valor do bem imóvel for superior a 30 salários mínimos. 3. ELEMENTOS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA 3.1 CONSENTIMENTO torna-se perfeito com o consentimento das partes. 3.2 PREÇO  A) FIXAÇÃO CONVENCIONAL – ART 482 preço fixado pelas partes. B) FIXAÇÃO POR TERCEIRO – ART 485 feita por uma pessoa que não é parte ou contratante, exemplo um corretor de imóveis avalia o preço de um imóvel; C) TAXA DE MERCADO, BOLSA, INDICE – ART 486 E 487 quando é feito pelo valor do mercado. Ex: preço da saca de soja no determinado dia. D)AUSENCIA DE FIXAÇÃO – ART 488  quando um vendedor estipula o valor. E) FIXAÇÃO UNILATERAL – ART 489 não pode ser unilateral, o contrato é nulo se o preço for fixado apenas por uma das partes, sem conhecimento do preço da outra parte. Se sabe o valor antes tem condição de exercer a vontade livre consciente, dai pode ser unilateral. Ex: no contrato diz que o preço do imóvel será estipulado pelo vendedor (ai é nulo). 3.3 COISA A) ATUAL OU FUTURA – ART 483 apartamento na planta. Se a coisa futura não vier a existir não tem contrato, salvo se o contrato for aleatório e assumiu o risco.  B) CORPÓREA OU INCORPOREA corpórea: bolsa, incorpórea: apartamento na planta. O que acontece é a cessão de direitos, quando se vende um bem incorpóreo.  C) INDIVIDUAÇÃO – ART 484 se houver diferença entre o que ele me mandou e o que ele mostrou prevalece o que ele me mostrou D) DISPONIBILIDADE DA COISA (PACTA CONVINA)  só vendo aquilo que tenho disponibilidade para vender, que é meu. Art. 426: não pode ser objeto de contrato coisa de pessoa viva. (pacta convina é o nome de quem quer vender herança de pessoa viva.) 4. OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES  4.1 COMPRADOR tem que pagar o preço combinado, na forma ajustada 4.2 VENDEDOR entregar a coisa no prazo e na forma ajustada. 07/04/16 5. RESPONSABILIDADE PELOS RISC EXPEDIÇÃO DOS DO CONTRATOS  5.1 COISA- VENDEDOR E PREÇO – COMPRADOR (492)ate o momento da  tradição o risco da coisa é do vendedor; e até o momento do pagamento o risco do preço é do comprador. 5.2 CONTAR, MARCAR E ASSINALAR – Art 492  inverte a responsabilidade  5.4 EXPEDIÇÃO DA COISA PARA LOCAL DIVERSO – ART 493 E 494  inverte a responsabilidade


6. DESPESAS DO CONTRATO ART 490 depende do cordo que as partes quiserem.  Se o contrato for omisso o artigo 490 diz que o comprador deve se responsabilizar por despesas de transmissão (certidões, impostos e tals) e as despesas da tradição com o vendedor. 7. RETENÇÃO DA COISA OU DO PREÇO – 491 E 495  8. LIMITAÇÕES AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA 8.1 VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE – 496 é anulável, caso não tenha o consentimento dos outros herdeiros. Da mesma forma que é feito o contrato a anuência deverá ser feita. O prazo da ação anulatória é de 2 anos após a celebração do contrato (artigo 179) é de podendo ser feita pelos prejudicados com o contrato. A)FORMA DO CONSENTIMENTO – 220 B) LEGITIMIDADE PARA AÇÃO ANULATÓRIA C) PRAZO PARA AÇÃO – 2 ANOS – 179 se o pai firmou contrato com um filho, sem prejuízo aos demais herdeiros, ( valor justo de mercado) irmãos e pai não tiveram prejuízo. Pacificado pela doutrina e jurisprudência.  8.2 PESSOA QUE DEVE ZELAR PELOS INTERESSES DO VENDEDOR – ART 497 o tutor em relação ao tutelado, o rol das pessoas impedidas de comprar art 497, sob pena de nulidade. 8.3 PARTE INDIVISA EM CONDOMÍNIO – 504  A) AÇÃO DE PREEMPÇÃO onde o condômino vai exercer seu direito de preferência sobre a compra. Prazo decadencial de 180 dias.  Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço. Preferencia do condômino é só em condomínio indivisível. Esta ligada a coisa divisível mantêm as características, e indivisível perde as características. 8.4 VENDA ENTRE CÔNJUGES – 499 é permitido desde que sejam bens excluídos da comunhão. Consideram-se os regimes de bens. 08/04/16 9. CLAUSULAS ESPECIAIS A COMPRA E VENDA  9.1 RETROVENDA  clausula para reaver o bem. Art 505. a vontade só depende do vendedor. A) CONCEITO pacto adjeto pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel em certo período de tempo. B) PRAZO PARA RETRATO prazo máximo é de 3 anos. C) BENS IMOVEIS só pode ser em bens imoveis, não pode ser do carro por ex. D) EXERCÍCIO DO DIREITO manifestando a vontade, notificando por escrito e se mesmo assim o comprador se negar a  devolver o vendedor faz o depósito em juízo do valor do bem imóvel. para art. 506. E) VALIDADE CONTRA TERCEIROS pode ser exercido contro o terceiro adquirente. Mas por haver a eviccção o terceiro podera cobrar do comprador. F) DISPONIBILIDADE posso ceder para outra pessoa, dispor a outro. 9.2 PREEMPÇÃO OU PREFERENCIA A vontade depende do comprador. Tem preferência sobre outros compradores se igualar a proposta. Mas, o comprador não é obrigado a devolver para o comprador, caso não queira se desfazer dos bens. É DIREITO personalissimo, A) CONCEITO: pacto adjeto pelo qual o comprador de coisa móvel ou imóvel obriga-se a oferecer ao vendedor quando for vendê-la ou dar em pagamento.  B) PRAZO DE PREFERENCIA (180 DIAS / 2 ANOS) artigo 513.  a preferencia se tiver objeto móvel 180 dias, se tiver o objeto imóvel a preferência pode durar até 2 anos. C) PRAZO PARA EXERCICIO artigo 516. móvel em 3 dias, imóvel 60 dias.  D) PRELEÇÃO LEGAL – ART 519, CC própria lei estipula o direito de recompra. E) CONSEQUENCIAS DA INOBSERVANCIA – 518, CC respondera por perdas e danos. Solidariamente aquele que adquiriu agindo de má-fé. Comprador de boa-fé ela não responde a nada. PROVA  F) INDISPONIBILIDADE artigo 520 não passa para herdeiros. É direito personalissimo. 9.3 VENDA SUJEITA A PROVA E VENDA A CONTENTO A) CONTENTO é quando o comprador vai testar a coisa e se gostar compra. Artigo 509 B) SUJEITO A PROVA quando o vendedor ao vender um objeto promete que tal objeto faz/tem algo e o comprado vai verificar se faz/tem mesmo. 510. artigo 511 e 512 C) PRAZO artigo 512 9.4 VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO o vendedor vende a coisa, passa a posse da coisa, mas reserva pra si o domínio/propriedade da coisa até o pagamento. A) CONCEITO – 521,CC B) SOMENTE MOVEIS artigo 521.  C)VALIDADE CONTRA TERCEIROS art 522. prescisa registrar em cartorio para valer contra terceiros. D) MEDIDAS CABÍVEIS art 525 e 526. notificação e busca e apreensão do bem.  9.5 VENDA SOBRE DOCUMENTOS art. 529. substitui a tradição da própria coisa por um documento que prove a posse daquele objeto. A) CONCEITO  B) VENDA DE COISA SEGURADA artigo 531  C) PAGAMENTO POR BANCO artigo 532  Ad corpus: comprando o sitio, aquele sitio não diz exatamente o tamanho, compra a coisa especifica. Artigo 500, paragrafo 3. não tem direito a complementação se for uma diferença meramente enunciativa. ad mensuram Quando eu compro algo por quantidade/medida a pessoa é obrigada a entregar exatamente o que comprei. Tem direito a complementação. Diferença meramente enunciativa:  não é superior a um vigésimo daquilo que constou.  

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