Introdução ao Direito: Conceitos Fundamentais, Normas e Fontes

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Introdução ao Direito: Noções Preliminares

Conceito Básico de Direito

O ser humano nunca procurou ficar completamente isolado dos seus semelhantes para viver e sobreviver; ele nunca adotou a solidão como forma habitual de vida, assim, a sociabilidade é característica fundamental de nossa espécie.

Por viver em sociedade, a ação de um ser humano interfere na vida de outros, provocando a reação dos seus semelhantes; para que essa interferência de condutas tivesse um sentido construtivo, foi necessária a criação de regras capazes de preservar a paz no convívio social. Assim nasceu o Direito, ou seja, da necessidade de estabelecer um conjunto de regras que dessem uma certa ordem à vida em sociedade. Podemos concluir que o convívio em sociedade é essencial para o ser humano.

Direito é o conjunto de regras obrigatórias que disciplinam a convivência social humana.

Essas regras obrigatórias serão chamadas de normas jurídicas. A norma jurídica é um elemento fundamental para a constituição e existência do Direito.

Norma Jurídica

Normas jurídicas são, essencialmente, regras sociais, ou seja, disciplinam o comportamento social dos seres humanos. Porém, a vida social não é disciplinada apenas pelas normas jurídicas:

Tipos de Normas Sociais

Normas Morais

Baseiam-se na consciência moral das pessoas (conjunto de valores e princípios sobre o bem e o mal que orientam o comportamento humano).

Normas Religiosas

Baseiam-se na fé revelada por uma religião.

Características da Norma Jurídica

Coercibilidade

É a possibilidade de a conduta transgressora sofrer coerção, ou seja, repressão, uso da força. A força coercitiva do Estado impõe-se sobre as pessoas. Exemplo: O católico que não vai à missa, sua conduta ofende apenas os ensinamentos de sua religião; o Estado não reage a essa ofensa, assim, a norma religiosa não possui coercibilidade. Se uma pessoa mata alguém, sua conduta fere uma norma prevista no Código Penal, e essa conduta provocará a reação punitiva do Estado.

A sanção (punição) deve ser aplicada à pessoa ou instituição que transgrediu a norma jurídica. A coercibilidade da norma existe de modo potencial, concretizando-se somente em sanções nos casos de desobediência ou transgressão do dever jurídico.

Sistema Imperativo e Atributivo

Imperativa porque tem o poder de imperar, ou seja, de impor a uma parte o cumprimento de um dever. Atributiva porque atribui à outra parte o direito de exigir o cumprimento do dever imposto pela norma. Enfim, o direito de um é o dever do outro.

Promoção da Justiça

Tem a finalidade de estabelecer justiça entre os seres humanos. Justiça é a virtude de dar a cada um o que é seu, solucionando de modo equilibrado os interesses em conflito. A prática da justiça é alimentada pelos ideais de ordem e segurança, poder e paz, cooperação e solidariedade. No plano teórico, costuma-se reconhecer que as normas jurídicas tendem a realizar os ideais de justiça, ou seja, a justiça seria o objetivo que dá sentido à existência da norma jurídica. Já na prática, sabemos que a norma jurídica e o processo judicial que visa à sua aplicação ainda estão distantes de realizar, a contento, os ideais de justiça. POR QUE? Isso porque, muitas vezes, para que a justiça seja aplicada, é necessário que sejam trazidos ao processo elementos extrajudiciais que, pautados nos ideais de justiça, auxiliam sua prática.

Infelizmente, em muitos casos, tais elementos impedem a prática da justiça teórica, prejudicando a verdade e o esclarecimento dos fatos, absorvendo assim culpados ou condenando inocentes. Ainda, permanece viva a advertência do jurista Rui Barbosa, que afirmou que a lei em nosso país "não exprime o consentimento da maioria; são as minorias, as oligarquias mais acanhadas, mais impopulares e menos respeitáveis, as que põem e dispõem, as que mandam e desmandam em tudo".

A maioria clama por justiça e seus ideais. A minoria ignora esse clamor. Portanto, enquanto o povo brasileiro não aprender a escolher seus governantes, tal pensamento prevalecerá vivo. Precisamos inverter esse jogo e fazer na prática o que diz a teoria.

Norma jurídica é a regra social garantida pelo poder de coerção do Estado, tendo como objetivo teórico a promoção da justiça.

Fontes do Direito

  • A Lei
  • O Costume Jurídico
  • A Jurisprudência
  • A Doutrina Jurídica

A lei é a mais importante fonte formal do Direito. É uma norma jurídica escrita emanada de poder competente (Poder Legislativo). A lei está presente na legislação, que é o conjunto das leis vigentes em um país. Diferencia-se, por exemplo, dos decretos, regulamentos e portarias expedidos pela administração pública (Poder Executivo).

Vigência da Lei no Tempo

Começam a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicadas. A vigência de uma lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue. Há casos em que a lei retroage e há outros em que a retroatividade é proibida.

Caso de Retroatividade

No Direito Penal, a lei nova é aplicada retroativamente para beneficiar ou favorecer o acusado (réu, indiciado). Assim, ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Caso de Não Retroatividade

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