Introdução ao Direito: Conceitos, Teorias e Ramos
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Factos e atos jurídicos
Facto jurídico — qualquer acontecimento que produza efeitos jurídicos. Pode ser:
- Voluntário (depende da vontade humana). Ex.: celebrar um contrato.
- Involuntário (independente da vontade humana). Ex.: nascimento, morte, desastre natural.
Ato jurídico — ato humano voluntário; vontade humana consistente dirigida a produzir efeitos jurídicos.
Teorias sobre o estado de natureza
- Jean-Jacques Rousseau: o ser humano é naturalmente bom; no estado de natureza viveria sozinho, livre e feliz. Ao entrar em sociedade é corrompido, tornando-se necessário o contrato social, onde a soberania pertence ao povo.
- Thomas Hobbes: os seres humanos tendem à violência; os desejos individuais levam a conflitos. Pela necessidade de segurança e pelo medo, as pessoas abdicam de liberdade e igualdade para obter proteção, transferindo o poder para um soberano absoluto.
- John Locke: os seres humanos vivem de forma pacífica, com paz relativa; no entanto, movidos por interesses e liberdade, podem entrar em conflito. Torna-se necessária uma autoridade que garanta a justiça.
- Immanuel Kant: a passagem do estado de natureza para o estado social é uma hipótese teórica; a razão prática justifica a transição.
Ordens: natural, lógica e social
Ordem natural — resulta em factos que não conseguimos alterar; regras absolutas e invioláveis (ordem de necessidade). Ex.: a água ferve aos 100 °C.
Ordem lógica — estrutura do raciocínio e relação necessária entre premissas e conclusões; universais e invioláveis (ordem de necessidade). Ex.: todos os casados não são solteiros; 2 + 2 = 4.
Ordem social — leis e regras da conduta social; imperativas e obrigatórias, mas violáveis (ordem da liberdade). Ex.: a constituição contém direitos e obrigações.
Ordem social: definição e composição
A ordem social corresponde ao conjunto de regras que orientam a conduta dos indivíduos em sociedade. Inclui leis, regras de comportamento social e normas jurídicas, que são imperativas e obrigatórias, mas violáveis. A ordem social é composta por elementos de facto e elementos normativos.
Elementos de facto (EF) e elementos normativos (EN)
- EF — dizem respeito ao plano do “ser”: factos que podem ser observados, registados e provados. Ex.: pessoas que compram e vendem bens (factos económicos) ou que se casam e formam famílias (factos sociais). EF inserem-se numa ordem técnica, centrada no homem enquanto pessoa que age; leis técnicas e sociologia não prevêem sanções.
- EN — situam-se no plano do “dever ser”: são regras que somos instruídos a cumprir — jurídicas, morais e religiosas. EN inserem-se na ordem do trato social (ordem da interioridade) e dependem da vontade de cada indivíduo, não podendo ser alvo de sanção estatal.
Ordens da interioridade: social, religiosa e moral
Exemplos de comportamento da ordem do trato social: ceder o lugar a uma grávida; não cuspir no chão.
Ordem religiosa — regula a forma de agir em função da religião.
Ordem moral — conjunto de deveres presentes na consciência de cada pessoa, permitindo escolher entre o correto e o errado. Neste contexto, distingue-se:
- Ética — questão filosófica e teórica que trata de problemas morais universais e analisa filosoficamente ações e costumes morais.
- Moral — prática, ligada aos costumes e hábitos; refere-se às normas e valores estabelecidos numa sociedade.
Ordem jurídica e coercibilidade
Ordem jurídica — não é de interioridade, mas sim heteroimposta (ordem da coercibilidade), que é a possibilidade de impor o cumprimento das normas a quem não as respeita, recorrendo aos órgãos policiais e judiciais.
Positivismo jurídico vs jusnaturalismo
- Positivismo jurídico — as normas jurídicas são válidas desde que tenham sido aprovadas de acordo com os procedimentos legais em vigor, independentemente do seu conteúdo moral. As normas são válidas por terem sido impostas pelo Estado. Ex.: a Alemanha nazi. Afirma que direito e moral não se devem misturar.
- Jusnaturalismo — defende que, mesmo que não existisse Estado, existiriam normas e princípios universais aplicáveis a todas as instituições.
Teorias e modelos sobre a relação entre direito e moral
- Teoria dos círculos — Jeremy Bentham: círculos concêntricos; a moral influencia sempre o direito, mas nem toda a moral é jurídica.
- Claude Du Pasquier: círculos secantes — distingue comportamentos exclusivamente jurídicos (ex.: sentido de marcha do trânsito), comportamentos apenas morais (ex.: bondade, perdão) e comportamentos morais e jurídicos (ex.: proibição de matar).
- Teoria do "mínimo ético" — Georges Jellinek: o direito representa o mínimo necessário de moral que o Estado impõe (aplicando sanções) para garantir a convivência social.
Sentidos do Direito
- Sentido normativo — prescritivo: não explica como as coisas são, mas como devem ser; define direitos e deveres (ex.: Direito da União Europeia, Direito Comercial, Direito da Família).
- Sentido objetivo — tudo o que está legislado; o conjunto de leis e normas que regulam a vida em sociedade. Ex.: artigo 131.º CP, que prevê pena para quem matar outra pessoa.
- Sentido subjetivo — poder que uma pessoa pode invocar, direito reconhecido a um indivíduo pelo direito objetivo. Ex.: o direito à liberdade no art. 1305.º CC.
- Sentido jurídico — ciência; estudo sistemático do Direito e da sua aplicação prática (ex.: doutrina, jurisprudência e ensino jurídico).
Características do Direito
- Necessidade: indispensável à vida em sociedade; garante ordem e justiça.
- Alteridade: as normas jurídicas regulam relações entre pessoas, pressupondo sempre a existência de pelo menos duas partes (ex.: um contrato).
- Imperatividade: normas jurídicas impõem deveres e comportamentos obrigatórios (ex.: obrigação de pagar impostos).
- Coercibilidade: o cumprimento pode ser imposto pela força legítima do Estado (ex.: execução judicial de uma dívida).
- Exterioridade: preocupa-se com o comportamento externo das pessoas e não com a sua intenção interna; não há responsabilidade criminal por meros pensamentos.
Princípios gerais do direito
Princípio da segurança jurídica (certeza jurídica) — art. 2 CRP: garante que as pessoas saibam com antecedência o que é permitido e proibido pelo direito, através de:
- Leis gerais e abstratas (dirigidas a todos e a situações-tipo).
- Publicação das leis (art. 5.º n.º 1 CC).
- Vacatio legis — intervalo entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor (art. 5.º n.º 2 CC e Lei n.º 74/98).
- Irretroatividade da lei — a lei só dispõe para o futuro (art. 12.º n.º 2 CC).
- Prescrição de forma e nulidades: o direito impõe formas e condições obrigatórias para certos atos jurídicos; se violadas, o negócio pode ser nulo (artigos 271, 280, 281, 282 CC).
- Litispendência (impede que o mesmo litígio seja julgado mais de uma vez enquanto estiver em curso) e coisa julgada (impede que o mesmo litígio seja reaberto após decisão definitiva).
- Prescrição: decorrido certo tempo, o titular do direito perde o poder de o fazer valer judicialmente (artigos 298, 300 a 327 CC).
Princípio da confiança legítima — (implícito no art. 2 CRP) baseia-se na necessidade de convivência social, pressupondo que o ser humano confia nas situações criadas por outras pessoas e instituições. Ex.: ao ver um veículo com o pisca à esquerda, assume-se que vai virar; num hospital, assume-se que uma pessoa de bata é um médico.
Sistemas modernos do direito
- Sistema romano-germânico: lei escrita (publicada no Diário da República), possibilidade de os tribunais decidirem novas sentenças, codificação do direito; os juízes limitam-se a interpretar e aplicar a lei.
- Sistema anglo-saxónico: direito não escrito (baseado no costume), regra do precedente (os tribunais decidem novos casos de forma consistente com casos antigos semelhantes), tendencialmente não codificado; os juízes têm papel central na criação das regras jurídicas.
Ramos do Direito
Direito público — quando o Estado está envolvido e exerce poder de autoridade. O objetivo é defender o interesse público. Exemplos: direito constitucional, administrativo, fiscal, penal, militar, urbanismo, segurança social, direito eleitoral, registos e notariado, ambiente, marítimo.
Direito privado — quando se tratam de pessoas ou empresas entre si, em pé de igualdade; o objetivo é proteger interesses individuais. Exemplos: direito civil (direito das famílias, sucessões), comercial, empresarial, do trabalho, bancário, dos seguros, dos consumidores, de autor, da informática, do desporto, imobiliário.
Critérios de distinção
- Critério da posição dos sujeitos — qualidade de cada interveniente; se ambos forem públicos aplica-se direito público; se ambos privados, aplica-se direito privado.
- Critério do interesse preponderante — se o Estado intervém numa posição superior (ius imperii), prevalece o interesse público e aplica-se o direito público.
Direito substantivo e processual
Direito substantivo (ou material) — essência dos direitos na sociedade; fixa direitos e obrigações e as consequências do seu incumprimento. Ex.: Código Civil, Direito Administrativo.
Direito processual (adjetivo ou formal) — define o “como se faz”: estabelece prazos e procedimentos para fazer cumprir esses direitos e aplicar as respetivas consequências. Ex.: Código de Processo Civil.
Direito interno, da União Europeia e internacional
Direito interno — produzido e aplicado exclusivamente no território português.
Direito da União Europeia — conjunto de normas que regula o funcionamento da UE e as relações entre a UE, os seus Estados‑membros e os cidadãos europeus. No Direito da UE, distinguem‑se:
- Direito originário — base jurídica da UE (tratados fundadores assinados pelos Estados).
- Direito derivado — normas produzidas pelas instituições da UE (Parlamento, Comissão, etc.).
Atos jurídicos da UE: Regulamentos, Diretivas, Decisões, Recomendações e Pareceres.
Direito internacional — regula as relações entre Estados e organizações internacionais. Divide‑se em:
- Direito internacional público — foca as relações entre Estados e normas globais.
- Direito internacional privado — resolve conflitos de leis quando há elementos estrangeiros numa relação entre particulares (ex.: casamentos ou heranças internacionais).
Fontes do Direito
Modos de revelação da vontade jurídica:
- Imediatas (diretas): modos de formação da vontade, como a lei e as normas corporativas.
- Mediatas (indiretas): modos de revelação, destacando‑se os princípios gerais do direito e a jurisprudência (a aplicação das normas aos casos concretos pelos juízes).