Introdução ao Direito Penal: Conceitos Essenciais

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 2,92 KB.

INTRODUÇÃO

Finalidade da criação de crimes: proteger o bem jurídico (Art. 1º da Lei 3.914/41).

Última ratio (Intervenção mínima): o Direito Penal é o último recurso ou último instrumento a ser usado pelo Estado em situações de punição por condutas castigáveis, recorrendo-se a ele apenas quando não seja possível a aplicação de outro tipo de direito.

Tipo Penal: descrição precisa, por parte do Estado, da conduta que se quer coibir.

Tipicidade Penal: é a verificação de adequação da conduta ao tipo penal.

  • Formal: a conduta do agente se amolda perfeitamente à lei.
  • Material: relevância da conduta.
  • Conglobante: para ser típico, deve-se fazer toda uma análise (tipicidade material + tipicidade antinormativa).

Norma Penal Incriminadora: define conduta criminosa, ou seja, se eu praticar ou deixar de praticar determinado ato, vou cometer infração penal.

  • Proibitiva (163): é crime de dano, o que não se pode fazer.
  • Mandamentais (135): deixar de prestar assistência, o que se deve fazer.

Norma Penal não Incriminadora:

  • Permissiva:

- Justificantes (art. 23): exclusão de ilicitude

- Exculpantes (art. 26): isenção de culpabilidade (inimputáveis)

  • Explicativas (art. 150 §4º): o caput prevê uma conduta criminosa, mas o § 4º somente explica o que é "casa".
  • Complementares (art. 59): ajuda o operador do direito a entender e/ou aplicar o direito.

Normas Penais em Branco: é aquela que precisa de um complemento para que se possa caracterizar a conduta como típica.

  • Próprias/Heterogêneas: o complemento da norma está em outra espécie normativa que não é lei. Ex: portarias;
  • Impróprias/Homogêneas: lei + lei dentro da mesma lei.

Autoria Colateral: quando dois agentes, sem saberem um da intenção do outro, atentam simultaneamente contra um bem jurídico tutelado e causa (crime consumado) ou não (crime tentado) o resultado.

Autoria Incerta: quando na Autoria Colateral, em se produzindo o resultado, não é possível provar de forma conclusiva quem foi o responsável pelo resultado consumado. Neste caso, o agente só responderá pela tentativa.

Crime Plurissubsistente: é aquele que exige uma sequência de atos para se consumar.

Ex: homicídio (não basta atirar, é necessário também que a vida seja cessada para só então configurar o crime de homicídio consumado).

Entradas relacionadas: