Introdução ao Direito Penal: Conceitos Essenciais
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 2,92 KB.
INTRODUÇÃO
Finalidade da criação de crimes: proteger o bem jurídico (Art. 1º da Lei 3.914/41).
Última ratio (Intervenção mínima): o Direito Penal é o último recurso ou último instrumento a ser usado pelo Estado em situações de punição por condutas castigáveis, recorrendo-se a ele apenas quando não seja possível a aplicação de outro tipo de direito.
Tipo Penal: descrição precisa, por parte do Estado, da conduta que se quer coibir.
Tipicidade Penal: é a verificação de adequação da conduta ao tipo penal.
- Formal: a conduta do agente se amolda perfeitamente à lei.
- Material: relevância da conduta.
- Conglobante: para ser típico, deve-se fazer toda uma análise (tipicidade material + tipicidade antinormativa).
Norma Penal Incriminadora: define conduta criminosa, ou seja, se eu praticar ou deixar de praticar determinado ato, vou cometer infração penal.
- Proibitiva (163): é crime de dano, o que não se pode fazer.
- Mandamentais (135): deixar de prestar assistência, o que se deve fazer.
Norma Penal não Incriminadora:
- Permissiva:
- Justificantes (art. 23): exclusão de ilicitude
- Exculpantes (art. 26): isenção de culpabilidade (inimputáveis)
- Explicativas (art. 150 §4º): o caput prevê uma conduta criminosa, mas o § 4º somente explica o que é "casa".
- Complementares (art. 59): ajuda o operador do direito a entender e/ou aplicar o direito.
Normas Penais em Branco: é aquela que precisa de um complemento para que se possa caracterizar a conduta como típica.
- Próprias/Heterogêneas: o complemento da norma está em outra espécie normativa que não é lei. Ex: portarias;
- Impróprias/Homogêneas: lei + lei dentro da mesma lei.
Autoria Colateral: quando dois agentes, sem saberem um da intenção do outro, atentam simultaneamente contra um bem jurídico tutelado e causa (crime consumado) ou não (crime tentado) o resultado.
Autoria Incerta: quando na Autoria Colateral, em se produzindo o resultado, não é possível provar de forma conclusiva quem foi o responsável pelo resultado consumado. Neste caso, o agente só responderá pela tentativa.
Crime Plurissubsistente: é aquele que exige uma sequência de atos para se consumar.
Ex: homicídio (não basta atirar, é necessário também que a vida seja cessada para só então configurar o crime de homicídio consumado).