Inventário, Embargos de Terceiro e Ação Monitória no CPC
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Tópicos Essenciais de Direito Processual Civil
Inventário e Partilha
- O Inventário e Partilha deve ser aberto em até 60 dias.
- O Juiz tem o prazo de 12 meses para finalizar o processo (Art. 982 do CPC).
- Prazo para Abertura e Multa: A multa por atraso não se aplica nos Estados do Distrito Federal, Minas Gerais e Goiás.
- Ultimação e Dilação do Prazo: Possibilidade de dilação do prazo.
- Decisão de Questões Genéricas: O juiz decide questões genéricas, remetendo as questões de alta complexidade aos meios ordinários (Exceção).
- Administração da Herança: O administrador provisório é quem administra os bens.
- Legitimidade para Requerer o Inventário: Regra geral e exceção à regra do Art. 2º (Arts. 988 e 989 do CPC).
- Estrangeiro: Aplica-se a Lei 11.444/07.
- Inventariante (Art. 990 do CPC): Inovação e Compromisso Judicial (necessidade de assinar o termo).
- Procedimento Normal e Sentença: O inventário é a forma judicial posta à disposição das partes para discutir a destinação patrimonial dos bens deixados pelo falecido.
- No inventário e na partilha, o juiz poderá abrir o procedimento judicial através de uma portaria.
- A autoridade judiciária brasileira é exclusivamente competente para realizar a partilha dos bens imóveis situados no País (Art. 10 da Lei de Introdução ao Código Civil – LICC).
- O cônjuge ou companheiro possui legitimidade (Art. 990, Inciso I, do CPC; Lei 12.195/10).
Embargos de Terceiro
- Finalidade: Evitar que uma pessoa que nada tem a ver com a demanda venha a sofrer com a constrição judicial. Não é uma forma de intervenção, mas sim uma medida para evitar que o patrimônio de alguém seja atingido pela dívida de outrem (Art. 1.046 do CPC).
- Motivos: Judicialmente encontrados (Art. 1.047 do CPC).
- Forma de Interposição e Distribuição: Requisitos da petição inicial (Art. 282 do CPC).
- Requisito Essencial: Necessária presença do bem em litígio (Art. 626 do CPC).
- Prazo:
- No Processo de Conhecimento: Pode ser interposto a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado.
- No Processo de Execução: O prazo é de 5 dias após a arrematação, a adjudicação ou remissão, mas nunca antes da assinatura da carta (Art. 1.048 do CPC).
- Prova da Posse: O terceiro deve provar a posse. Possibilidade de audiência (Art. 1.051 do CPC).
- Expedição Judicial e Suspensão do Feito: A suspensão pode ser total ou parcial.
- Contestação aos Embargos: Prazo de 10 dias (Art. 1.053 do CPC).
- Legitimidade: Ativa e Passiva.
Ação Monitória
- Previsão Legal: Art. 1.102-A do CPC.
- Requisito: Prova escrita sem eficácia de título executivo.
- Petição Inicial: Deve obedecer aos requisitos do Art. 282 do CPC.
- Citação do Réu: Na ação monitória, o réu não é citado para contestar, mas sim para pagar.
- Pagamento ou Embargos: Devem ser apresentados no prazo de 15 dias.
- Natureza Jurídica dos Embargos: Possibilidade de Reconvenção.
- Pagando o débito, o réu livra-se da sucumbência.
- Julgado procedente o pedido, a decisão se converte em título executivo judicial.
Outros Procedimentos e Conceitos
Restauração de Autos
- Previsão Legal: Art. 1.063 do CPC.
- Aplicável em caso de Processo Extraviado.
- Procedimento: Citação (Art. 1.065), juntada de documentos, serviço após a produção de provas e penalidades.
Herança Jacente e Herança Vacante
Herança Jacente:
- Conceito: É a herança de bens que, provisoriamente, não possui dono. É através da herança jacente que o Estado-Juiz irá procurar os herdeiros, de modo a entregar-lhes o que é de direito.
- Importância: Busca dos herdeiros.
- Casos de Jacência e Questões Interessantes.
Herança Vacante:
- Conceito: Herança sem dono. O Estado começa a ter a posse dos bens.
- A propriedade do Estado é resolúvel, exceto para os colaterais, pois dentro dos próximos 5 anos os herdeiros poderão requerer os bens.
Arbitragem
- Conceito: É o acordo de vontades, celebrado entre pessoas capazes, que, preferindo a decisão extrajudicial, confiam ao árbitro a solução do litígio, desde que os direitos discutidos sejam disponíveis e as partes capazes.
- Previsão Legal: Lei 9.307/96.
- Requisitos: Direitos disponíveis e partes capazes.
- Cláusula Compromissória: Em contratos de adesão, exige-se aquiescência expressa.
- Honorários dos Árbitros: Convenção pelas partes. Na inexistência de acordo, a fixação é judicial.
- Dos Árbitros: Nomeação pelas partes. Impedimentos (analogia ao juiz). O árbitro é juiz de fato e de direito.
Separação Judicial (Abolida)
Atenção: A Separação Judicial não existe mais.
Foi abolida pela Emenda Constitucional 66/10 (EC 66/10), restando apenas a figura do Divórcio (Vide Art. 1.700 do Código Civil).