Inventário: Obrigatoriedade, Dispensa e Lei nº 6.858/80
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Obrigatoriedade do Inventário
Art. 982 do CPC: O inventário é obrigatório quando:
- Houver testamento;
- Existirem partes incapazes;
- Não houver concordância entre os herdeiros.
Art. 982 do CPC: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.965, de 2009)
Lei nº 11.441 de 04 de Janeiro de 2007 Instituiu o Inventário Administrativo por Escritura Pública:
- Todas as partes devem estar representadas por advogado;
- Todos devem ser capazes;
- Há que haver concordância entre os herdeiros.
O inventário será sempre obrigatório.
A partilha pode ser amigável, mas deve ser sempre precedida de inventário judicial.
Desnecessidade do Inventário
O Inventário Judiciário não será necessário quando:
- Todos os interessados forem capazes;
- Não houver testamento;
- Podendo optar por inventariar e partilhar os bens por Escritura Pública.
Lei nº 6.858/1980: Bens que não precisam ser inventariados. Art. 1º Por Alvará Judicial.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.