IPI - Imposto sobre Produto Industrializado
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◙ É imposto s/ circulação econômica, inicial etapa de produtos que são produzidos.
◙ Imposto não Acumulativo
◙ Período de apuração mensal e vencimento até o dia 25 subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores
◙ Não está sujeita ao Princípio da Anterioridade, razão pela a qual sua alíquota poder ser alterada (§ 1º do art. 153, CF).
◙ Atende o Princípio da Seletividade, grava o produto perante sua essencialidade (§ 3º do art. 153 da CF).
◙ Sistema de Apuração e Escrituração são semelhantes ao ICMS
◙ O estabelecimento não é o contribuinte, porém é o responsável, o contribuinte é de fato consumidor final.
◙ Deve ser destacado na NF-e.
► Incidência: O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais ou estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
► Industrialização: Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no regulamento como Industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
► Definição de industrialização:
◙ Caracteriza-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoamento para o consumo tal como:
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
► Imunidade Tributária: São Imunes da incidência do imposto:
I – Os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão
II – Os produtos industrializados destinados ao exterior
III – O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial
IV – A energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país
► Fato Gerador Fato gerador do imposto é:
I – O desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
II – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial (equiparado a industrial, basicamente importação, filiais ou comerciais que encomendem a industrialização de estabelecimento do mesmo contribuinte)
► Isento:
I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades
II - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio
III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições
► Conceito de Industrialização:
- Transformação
- Beneficiamento
- Montagem
- Acondicionamento ou Recondicionamento
- Renovação e Recondicionamento