IRC: Conceito de Lucro e Modelo de Dependência Contabilístico-Fiscal
Classificado em Economia
Escrito em em
português com um tamanho de 2,96 KB
O conceito de lucro acolhido em sede de IRC é uma noção extensiva. É enquadrado pela teoria do incremento patrimonial ou do rendimento-acréscimo. Isto significa que, em princípio, qualquer variação patrimonial que ocorra numa empresa faz parte do conceito de lucro fiscal.
No entanto, apenas as variações patrimoniais modificativas são relevantes. Destas, apenas são consideradas as que não estão excluídas pelo Artigo 21.º ou consideradas negativas pelo Artigo 24.º do Código do IRC.
O conceito de lucro está definido no Artigo 3.º, n.º 2 do Código do IRC, sendo entendido como a diferença entre o património líquido no final e no início do período de tributação. Assim, qualquer variação patrimonial dentro desse período é incluída no conceito de lucro fiscal, salvo as exceções previstas nos artigos mencionados.
Além disso, é importante notar que muitas das variações patrimoniais modificativas, sejam elas positivas ou negativas, já estão refletidas no resultado líquido do período. Como este é o ponto de partida para a determinação do lucro fiscal, não há necessidade de ajustamentos fiscais quando o resultado contabilístico já reflete essas variações. Dessa forma, os ajustamentos fiscais apenas são necessários para as variações patrimoniais que não estejam refletidas no resultado líquido do período.
O Modelo de Conexão (Dependência Parcial)
A relação entre o resultado contabilístico e o resultado fiscal é regida por um modelo de conexão, conhecido como modelo de dependência. No entanto, essa dependência não é total, mas sim parcial. Isto significa que o lucro fiscal parte do lucro contabilístico, mas com a introdução de correções fiscais.
Este modelo está previsto no Artigo 17.º, n.º 1 do Código do IRC. A melhor representação prática dessa relação está no Campo 701 do Modelo 22, onde se parte do resultado líquido do período, aplicam-se as correções fiscais e se chega ao lucro tributável (resultado fiscal).
Consequências da Dependência Parcial
As principais consequências desse modelo são:
- Quando as regras fiscais forem diferentes das contabilísticas, é necessário proceder a ajustamentos fiscais.
- Se a legislação fiscal nada disser sobre determinada matéria, o contribuinte deve seguir as regras contabilísticas.
Isto está expresso no Artigo 17.º, n.º 3 do Código do IRC. Por isso, muitas vezes, as correções da Autoridade Tributária não resultam de um incumprimento de regras fiscais, mas sim de um incumprimento das normas contabilísticas.