IRS 2019: Incidência, Rendimentos e Deduções de Alexandre

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Estudo de Caso: Situação Fiscal de Alexandre (2019)

Dados Pessoais e Agregado Familiar

Alexandre, viúvo, de 55 anos, reside em Braga e tem um filho de 10 anos.

Rendimentos e Participações Societárias

  • É sócio da “BragoPrédio, Lda.”, detendo uma quota de 50%, adquirida em 2010 por 100.000 euros. É um dos três gerentes da sociedade.
  • Remuneração (2019): 2.000€ mensais como gerente.
  • Lucros da Sociedade (2018): 200.000 euros.
  • Distribuição de Dividendos (Março 2019): 40.000€ cabíveis a Alexandre.

Património Imobiliário e Rendas

Alexandre é proprietário de vários imóveis, mantendo alguns arrendados:

  • Arrendamento 1 (Habitação): Apartamento arrendado a Bártolo (residente com a família) pela renda mensal de 500€.
  • Arrendamento 2 (Comercial): Armazém arrendado à “Rolamentos Braga, S.A.” pela renda mensal de 1.000€.

Despesas e Encargos

  • Obras no Apartamento Arrendado: Obras de canalização no valor de 8.000€.
  • IMI Suportado: 200€ (apartamento) e 500€ (armazém). Total: 700€.
  • Despesas de Saúde (Dezembro): Intervenção cirúrgica do filho (fratura do fémur) em hospital privado, no valor de 3.500€.

Questão de Análise Fiscal (Ano 2019)

  1. Aprecie a incidência real e pessoal para efeitos do IRS e a relevância de cada uma das despesas ou encargos referidos no enunciado.

Análise da Incidência Pessoal e Real do IRS

Alexandre, residente em Braga, é, nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 13.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS (CIRS), um sujeito passivo de IRS tributado em território português sobre a totalidade dos seus rendimentos (Cfr. Artigo 15.º, n.º 1, do CIRS).

É em território português que Alexandre reside (critério da permanência) com o seu agregado familiar, composto por um dependente, um filho menor não emancipado com 10 anos. Atendendo ao princípio da universalidade constante no Artigo 15.º do CIRS, Alexandre é um sujeito passivo de IRS, incidindo este imposto sobre a totalidade dos seus rendimentos obtidos, incluindo os obtidos fora de território português.

Sendo Alexandre viúvo, o seu agregado familiar é composto apenas por ele e pelo seu filho menor, conforme disposto na alínea a), do n.º 5, do Artigo 13.º do CIRS. O filho, sendo ainda pela lei civil (Artigo 123.º do Código Civil) incapaz, menor de 25 anos e não auferindo rendimentos, faz parte do agregado familiar de Alexandre.

Face aos dados do enunciado e no que à incidência pessoal se refere, cumpre ainda dizer que a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos, para efeitos do n.º 8, do Artigo 13.º do CIRS, é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto diz respeito. Assume-se, assim, nos termos do n.º 1, do Artigo 63.º do CIRS, que Alexandre já era viúvo a 31 de Dezembro, não tendo ocorrido a dissolução conjugal por óbito do cônjuge naquele exercício fiscal.

Ora, sendo Alexandre residente em Portugal, o IRS incide sobre o valor anual das diversas categorias de rendimentos previstas no CIRS (Artigos 2.º a 11.º do CIRS), depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos (Cfr. Artigo 1.º do CIRS).

Categorias de Rendimento Auferidas em 2019

Neste contexto, Alexandre auferiu no exercício de 2019 rendimentos de várias categorias:

  • Remuneração de 2.000€ mensais por ser gerente de uma sociedade – Rendimento de Categoria A (Trabalho Dependente), nos termos do Artigo 2.º, n.º 3, alínea a) do CIRS.
  • Distribuição de dividendos no valor de 40.000€ – Rendimentos de Categoria E (Rendimentos de Capitais) – nos termos do Artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, alínea h).
  • Rendas no montante global de 1.500€ mensais – Rendimentos de Categoria F (Rendimentos Prediais) – nos termos do Artigo 8.º, n.º 1 do CIRS.

Relevância das Despesas e Encargos

Os rendimentos auferidos por Alexandre em cada uma das categorias são objeto de deduções específicas, as quais estão estritamente ligadas à fonte dos rendimentos, visando transformar os rendimentos brutos em rendimentos líquidos por dedução das importâncias consideradas indispensáveis à sua obtenção, estando previstas nos Artigos 25.º a 27.º do CIRS.

Já as despesas e encargos em que Alexandre incorreu (obras no valor de 8.000€; IMI suportado no valor total de 700€; e a cirurgia com o dependente no valor de 3.500€) são também relevantes para efeitos de apuramento da matéria coletável.

Deduções na Categoria F (Rendimentos Prediais)

Com efeito, com relação aos rendimentos prediais, o Artigo 41.º do CIRS prevê que os encargos com os imóveis, contanto que comprovados e documentados, são dedutíveis. O mesmo prevê o CIRS com relação ao IMI suportado, sendo dedutível nos termos do n.º 5, do Artigo 41.º do CIRS.

Ou seja, nas deduções específicas da Categoria F, a regra geral é a da dedução de todos os gastos que hajam sido efetivamente suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir estes rendimentos, com exceção para os gastos de natureza financeira (como juros e afins), dos gastos relativos a depreciações e dos gastos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e bens de conforto ou decoração, assim como o gasto com o adicional ao IMI (Artigo 41.º/1 CIRS).

Assim, Alexandre poderá, em sede de apuramento do seu IRS, deduzir quer o montante dos 8.000€ realizados com as obras de canalização, quer os 700€ suportados com o pagamento do IMI.

Deduções à Coleta (Despesas de Saúde)

Quanto à cirurgia do seu filho, no valor de 3.500€, é relevante referir que tal valor é passível de deduções à coleta, ainda que com um limite (1.000€), nos termos do Artigo 78.º, n.º 1 e 78.º-C do CIRS, já que o filho é um dependente que faz parte do agregado familiar de Alexandre.

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