Isenção de Imposto: Conceitos, Tipos e Diferenças

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A Isenção de Imposto e suas Características

A isenção de imposto. De acordo com o Art. 22 da LGT, "isenções são aquelas em que, apesar de haver o fato gerador, a lei isenta da responsabilidade fiscal principal." Não há isenção de impostos quando a regra determina que uma provisão de imposto não é aplicável à situação factual que gerou a suposição da norma tributária, ou quando impede as consequências jurídicas decorrentes do mandato desta regra fiscal para indivíduos no conjunto de regras de isenção.

Características:

  • Possui caráter excepcional.
  • A existência de dois padrões: um sujeito ao imposto em determinadas suposições e pessoas, e outro que isenta o mesmo de alguns destes.
  • O fato de ter ocorrido o fato gerador imponível.
  • A ausência de responsabilidade fiscal.

Classes de Isenções:

  • Isenções objetivas: Ao definir a regra, priva o orçamento de eficácia constitutiva das obrigações fiscais em relação aos atos que não geram a responsabilidade fiscal.
  • Isenções subjetivas: Pretende-se que certas pessoas não sejam obrigadas a contribuir, embora a obrigação possa ser efetuada por lei.
  • Isenções temporárias: Aquelas que produzem o efeito de exclusão da responsabilidade fiscal apenas por um período limitado, que é fixado no momento da sua criação.
  • Isenções permanentes: Ao contrário das temporárias, são aquelas que não parecem ser limitadas no tempo.
  • Isenções totais: Previnem o nascimento de um imposto para determinados atos ou certas disciplinas.
  • Isenção parcial: Aquelas que não impedem a existência de uma obrigação, mas reduzem o montante da dívida.

Isenção e Não Incidência (Não Tributáveis)

O significado das regras de não incidência visa esclarecer ou complementar a definição de operações tributáveis através de uma determinação negativa, o que explica e clarifica as situações que escapam ao seu alcance. Sem o nascimento da obrigação, não há sujeição à responsabilidade fiscal em fatos que não são tributáveis.

A diferença entre isentos e não tributáveis é que a primeira pressupõe a existência de duas normas, onde a segunda impediria a execução da primeira. Já no caso da não incidência, há uma regra única que não é aplicável e, portanto, não gera responsabilidade fiscal.

Um fato pode ser:

  • Sujeito e isento.
  • Sujeito e não isento.
  • Não sujeito (por lógica).

Pode ser (análise lógica):

  • Não tributável e isento (sem lógica).

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