Iter Criminis: Atos Preparatórios, Tentativa e Crime Frustrado
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Equipe Nº 4 (4º "B")
Crime Imperfeito: Iter Criminis, Fases, Atos Preparatórios, Tentativa de Crime, Crime Frustrado e Desistência Voluntária.
Iter Criminis: O Caminho do Crime
O Iter Criminis refere-se ao número de etapas ou fases que permeiam a vida do crime, desde o momento em que o sujeito ativo concebe a ideia de perpetrar o ato até a sua consumação.
Etapas do Iter Criminis
1. Atos Deliberativos (Fase Interna)
São aqueles atos pelos quais o agente pensa em cometer um crime específico, concebe a ideia e tem a intenção de cometê-lo.
Os atos deliberativos não são punidos. As intenções, desejos e pensamentos criminosos, enquanto permanecerem no foro íntimo do sujeito ativo e não forem exteriorizados, não constituem crimes e não geram responsabilidade penal.
O Direito Penal é um regulador externo do comportamento humano. Desejos, intenções ou pensamentos, por mais veementes que sejam, se não exteriorizados, não são crime e não criam responsabilidade penal. (Princípio: "Ninguém pode ser julgado por seus pensamentos.")
2. Atos Preparatórios
Geralmente, os atos preparatórios não são punidos, a menos que por si só constituam uma infração distinta. São caracterizados por serem multívocos ou ambíguos, o que significa que possuem diversos significados possíveis.
A multivalência e a ambiguidade são a marca dos atos preparatórios. Por exemplo:
- Uma pessoa compra veneno. Pode ser para matar alguém ou para matar ratos. É um ato preparatório, multívoco e ambíguo.
- Uma pessoa compra uma escada com o propósito de cometer um furto qualificado (roubo, Artigo 53 do Código Penal), mas também pode ser para pintar sua casa. É um ato ambíguo, com múltiplos significados.
Como dissemos, estes atos preparatórios não são puníveis em geral, exceto se por si só constituírem uma infração distinta. Por exemplo, a violação de domicílio é, geralmente, um ato preparatório para outros crimes (furto, roubo, dano, homicídio, etc.). Se a pessoa entra em uma casa e depois desiste de cometer o crime principal, ela será punida pelo crime distinto de violação de domicílio.
3. Atos de Execução (Início)
Estes atos são puníveis. Os atos de início da execução são unívocos, sem ambiguidades, tendo apenas um significado: o cometimento do crime.
Por exemplo:
- Pegar o veneno e preparar-se para dá-lo à vítima já é um ato de início.
- Colocar a escada e começar a subir para entrar na casa vizinha é também um ato de início da execução.
Tentativa de Crime (Art. 80 do CP)
O Artigo 80 do Código Penal estabelece: "São também puníveis, além do crime consumado, o crime tentado e o crime frustrado." O crime é punido não apenas quando consumado, mas também quando realizado no grau de tentativa e frustração.
O primeiro parágrafo do Artigo 80 do Código Penal fornece o conceito de tentativa:
Busca-se o crime quando, com a intenção de cometê-lo, alguém iniciou a sua execução, com meios adequados, e não atingiu tudo o que era necessário para a consumação, por razões alheias à sua vontade.
Elementos da Tentativa
- É necessário que a pessoa tenha a intenção de cometer um crime (Dolo).
- É necessário que o agente, com o objetivo de cometer o crime, inicie a execução por meios adequados (meios eficazes).
- É necessário que o agente não tenha feito tudo o que era necessário para a consumação, por razões independentes da sua vontade (este elemento é a nota diferencial do crime frustrado).
Exemplo: "A" tem a intenção de matar "B" e usa uma pistola bem carregada. "A" aponta e tenta atirar em "B", mas "C" agarra o braço de "A" e impede o disparo. O crime é tentado (tentativa de homicídio), pois os três requisitos foram preenchidos.
Tipos de Tentativa
Tentativa Impedida (Tentativa Clássica)
É a tentativa em si, a excelência da tentativa (a que acabamos de discutir), onde a consumação é impedida por fatores externos.
Tentativa Abandonada (Desistência Voluntária)
A tentativa abandonada está prevista no Artigo 81 do Código Penal:
Se o agente voluntariamente renuncia a prosseguir na tentativa, só é punível quando os atos já realizados constituem, por si só, um ou mais outros crimes ou contravenções.
Há desistência voluntária quando o agente se retira voluntária e espontaneamente da tentativa iniciada, e quando os atos preparatórios realizados até o momento da retirada não constituem, por si mesmos, crimes ou contravenções.
Exemplos:
- Preparar o veneno para dar à vítima, mas arrepender-se e não o administrar.
- Colocar a escada e começar a subir para cometer um roubo, mas arrepender-se e descer.
Tentativa Qualificada
Prevista também no Artigo 81 do Código Penal. Ocorre quando o agente desiste voluntariamente de consumar o crime principal, mas o ato ou atos preparatórios realizados anteriormente já constituem crimes ou delitos autônomos.
Neste caso, o agente não é penalmente responsabilizado pelo crime principal (em razão da desistência voluntária), mas sim pelos atos preliminares que, por si só, são previstos e puníveis na Lei Penal.
Exemplo: Uma pessoa entra na casa de outrem com a intenção de roubar (Violação de Domicílio). Após entrar, desiste voluntariamente do roubo. Em relação ao roubo, há tentativa abandonada (impunidade). Contudo, o agente deve ser responsabilizado pelo ato preparatório que se constituiu em crime: a violação de domicílio. Há, portanto, uma tentativa abandonada qualificada.
Crime Frustrado (Art. 80, Parágrafo Único)
O último parágrafo do Artigo 80 do Código Penal define o crime frustrado:
Há crime frustrado quando alguém fez, com o propósito de cometer um crime, tudo o que era necessário para consumá-lo e, ainda assim, não obteve êxito por circunstâncias alheias ao seu controle.
Elementos do Crime Frustrado
- Que o agente tenha a intenção de consumar um crime.
- Que o agente tenha usado meios adequados.
- Que o agente tenha feito tudo o necessário para consumar o crime, mas o resultado não ocorreu por motivos ou circunstâncias alheias ao seu controle.
Exemplo: "A" tem a intenção de matar "B" e atira com um revólver carregado. "A" faz tudo o que é necessário, mas a bala erra o alvo ou apenas fere "B", sem causar a morte. O crime não se consuma por circunstâncias externas (má pontaria, resistência da vítima, etc.).
Diferenças: Tentativa vs. Crime Frustrado
Entre a tentativa de crime e o crime frustrado, existem duas diferenças principais:
- Execução: No crime tentado, o agente não fez tudo o necessário para a consumação. No crime frustrado, o agente fez tudo o necessário, mas o resultado não ocorreu por razões alheias à sua vontade.
- Pena: Conforme o Artigo 82 do Código Penal, no crime frustrado, a pena será reduzida de um terço. Na tentativa do mesmo crime, a pena será reduzida de metade a dois terços.
Como se pode notar, a redução da pena na tentativa é maior do que na frustração do crime.
Note-se que a tentativa e a frustração só podem ser concebidas em crimes dolosos, sendo indispensável a intenção criminosa, e nunca em crimes culposos (negligência).
Crime Impossível (Inidôneo)
O crime impossível existe quando o agente tem a intenção de cometer um crime, mas este não se consuma por uma de duas razões:
- Por não usar os meios adequados ou suficientes para produzir o resultado, ou
- Por lhes faltar o objeto físico do crime.
Exemplos:
- Meios Inadequados: O agente, com a intenção de matar, fornece à vítima açúcar, acreditando ser veneno. Não foram empregados meios adequados.
- Falta de Objeto: "B" já está morto, e "A", acreditando que "B" está vivo, atira nele com a intenção de matar. Falta o objeto do crime, pois para matar alguém, este tem que estar vivo. Outro exemplo: tentar provocar um aborto em uma mulher que não está grávida.
Nestes casos, há crime impossível ou inidôneo.
Teorias sobre a Punibilidade
Existem duas teorias sobre a punição de quem comete o crime impossível:
- Teoria Objetiva: Defende que o crime absolutamente impossível deve ser impune, não resultando em responsabilidade penal, pois não acarreta dano ou perigo.
- Teoria Subjetiva: Aborda o perigo e a temibilidade do sujeito ativo e afirma que o crime impossível deve resultar em uma sentença, ou seja, deve gerar responsabilidade penal, mesmo que com uma pena menor.
A teoria aceita na Venezuela é a Teoria Objetiva, considerando que não houve dano ou perigo efetivo.