Iter Criminis: Atos Preparatórios e Tentativas no Direito Penal

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Item 10: Iter Criminis: Os Atos Preparatórios, Tentativa e Consumação.

Introdução

O iter criminis é o processo utilizado para cometer um crime, que pode ir desde a aprovação da resolução do crime e da preparação dos meios necessários até a conclusão dos atos executivos e a produção do resultado típico adequado.

Ao realizar todos os elementos da relação, inclusive onde a produção do resultado indica que o crime foi concluído, o autor da conduta é objeto da sanção prevista no regulamento do crime específico: art. 61: "Quando a lei prevê uma pena, entende-se que é aplicada aos infratores consumados."

No entanto, não é necessário que o crime tenha sido consumado para punir o ato cometido. O Código estabelece regras para a "extensão" da responsabilidade penal para a punição dos atos preparatórios e das tentativas de crime.

Nesta lição, vamos estudar as condições aplicáveis para punir atos que possam ocorrer durante as várias fases que podem decompor o iter criminis.

Nosso direito penal criminaliza os seguintes sistemas:

- Atos preparatórios excepcionais e específicos, segundo os quais apenas se punem aqueles expressamente previstos em lei (iniciativa da conspiração e a provocação: arts. 17 e 18 CP) e em relação aos crimes especificamente mencionados (arts. 17,3 e 18,2 CP).

- Tentativa genérica (art. 15 CP), com exceção das faltas.

Todos esses pressupostos - o estado anterior à consumação - caracterizam-se pela discrepância entre o objetivo e o subjetivo, que não atinge a perseguição criminal. Isso resulta na presença de um elemento subjetivo do injusto.

Eventos Preparatórios

1. Regulamentação: arts. 17 e 18 CP: Sistema de criminalidade excepcional de atos preparatórios.

2. Conceito: atos preparatórios são aqueles realizados (sem pensamentos simples como a resolução interna do crime) antes do início da fase de execução e subjetivamente orientados para a consumação do crime.

3. Classes: nosso Código criminaliza somente três tipos de atos:

- "Não há conspiração quando duas ou mais pessoas conspiram para cometer um crime e resolvem agir" (art. 17,1 CP).

- "A proposta existe quando se decide cometer um crime e se convida outra ou outras pessoas para executá-lo" (art. 17,2 CP).

- "Provocação existe quando se incentiva diretamente, por meio de impressão, radiodifusão ou qualquer outro meio similar eficiente, a fornecer publicidade ou diante de uma plateia de pessoas, para a perpetração de um crime" (art. 18,1 CP).

"A desculpa é apenas o crime como uma forma de provocação, se sua natureza e circunstâncias constituírem uma incitação direta a cometer um crime."


No caso em que se iniciam os atos executivos do delito, os atos preparatórios seriam absorvidos pela tentativa ou conclusão (início do consumo ou absorção, art. 8,3 PB) apropriada.

Entretanto, se não ultrapassarem os atos preparatórios por opção daqueles que participaram deles, ver-se-á a retirada e a desculpa para a absolvição; no entanto, ao contrário do que acontece com a tentativa, o Código não dispõe expressamente sobre isso.

Somente no art. 18 in fine, afirma: "Se a provocação tiver seguido a prática da infração, são puníveis como indução."

4. Regras para a determinação da pena: ao contrário do que acontece com a tentativa, a pena para o autor dos atos preparatórios é prevista na regulamentação específica de cada um dos crimes, mas por um padrão comum: a redução em um ou dois graus da pena para o delito. Por exemplo: art. 141 CP.

A Tentativa

1. Regulamentação: arts. 15, 16, 62, 63, 64, 638 CP. Sistema genérico de criminalidade da tentativa, com exceção das faltas.

2. Definição: art. 16 CP: "Há tentativa quando o agente começa a execução de crimes diretamente por eventos externos, praticando todos ou parte dos atos que objetivamente produziria o resultado e, no entanto, isso não ocorre por razões independentes da vontade do autor."

A tentativa é uma forma imperfeita de execução do crime que, do ponto de vista subjetivo, exige a presença de dolo (não há tentativa temerária) e, do ponto de vista objetivo, o início da execução do crime (que, ao contrário da maioria dos atos preparatórios), com a realização de todos ou parte dos atos de execução (acabados ou tentativa inacabada, respectivamente), sem obter o resultado típico de produção requerido (condição negativa), por razões que não a vontade do autor (caso contrário, isso resultaria na retirada da tentativa).

3. Classes de tentativa. Dependendo se o agente percebe a totalidade ou parte dos atos que objetivamente produziria o resultado, podem ser distinguidas:

a) Tentativa acabada (o gatilho é puxado e a bala não sai devido a uma falha técnica ou porque a arma se moveu).

b) Tentativa inacabada (não conseguiu terminar de puxar o gatilho, pois foi interrompido pelo agressor).

A distinção entre elas: comum a ambas as formas de tentativa é que o resultado não ocorre. Todas as fases deste executivo são determinadas pela percepção dos atos externos realizados, então, um observador imparcial. Se o autor acredita que ele realizou todos os atos de execução, mas objetivamente não o fez, será considerada tentativa inacabada. Pelas mesmas razões, se o autor acredita ter consumado o crime, mas objetivamente não ocorreu, será considerada consumação imperfeita.

Na determinação objetiva, deve-se levar em conta também o plano do autor para ver se a fase de execução já terminou ou não. No entanto, se a produção do resultado depende de acaso e, uma vez que o executivo de negócios, tentará terminar. A consciência do autor sobre haver ou não novas medidas após o fracasso de sua ação inicial pode ser relevante para efeitos de apoio à retirada.

O grande objetivo da criação da distinção entre tentativa acabada e inacabada obscurece a tentativa acabada em alguns crimes, pois é difícil admitir que se realizem todas as ações de execução sem que o resultado ocorra. Fora do âmbito, não há diferença entre tentativa acabada e inacabada. A relação entre elas é de concorrência, não sendo vistas como distintas, uma vez que a implementação das etapas do crime é uma transição progressiva para sua consumação, na fase anterior, é absorvida pela mais tarde, exceto quando são dadas interrupções essenciais na implementação. As dificuldades teóricas da distinção são resolvidas na prática pelas regras da condenação, preferencialmente, art. 62.

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