Iter Criminis: Entenda o Caminho do Crime e a Punibilidade

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Iter Criminis: O Caminho do Crime e a Punibilidade

Será que o simples fato de pensar em matar a vítima pode ser considerado o início de uma execução de um crime? E o fato do agente comprar uma arma para matar seu desafeto, também pode ser considerado o início de uma execução de um crime?

Para responder a essas perguntas, precisamos aprender sobre o caminho do crime, também conhecido como iter criminis.

O Conceito de Iter Criminis

O caminho do crime ou iter criminis é uma construção didático-jurídica para que o estudante identifique o percurso que o agente faz para realizar o crime. Por meio desse caminho, identifica-se quando a conduta do agente pode ser efetivamente punida.

A seguir, apresentamos uma linha do tempo para melhor compreensão do iter criminis:

Caminho do Crime ou Iter Criminis

1. Cogitação

A cogitação refere-se ao pensamento do agente em praticar um delito.

2. Atos Preparatórios

Os atos preparatórios são aqueles em que o agente planeja a execução do crime. Exemplos:

  • Exemplo 1: Um revólver será o meio pelo qual o agente matará a vítima. Portanto, a aquisição dessa arma trata-se de ato preparatório para o crime de homicídio.
  • Exemplo 2: A corda será o objeto utilizado para amarrar a vítima. Portanto, a aquisição da corda é o ato preparatório para o crime de sequestro.

Por outro lado, insta dizer que em algumas situações, o ato preparatório, por si só, está previsto como crime autônomo. É o caso, por exemplo, do agente que adquire uma arma de fogo com numeração raspada para matar seu desafeto. Nesse exemplo, embora a aquisição da arma de fogo seja um ato preparatório para o crime de homicídio, ela também configura o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16 do Estatuto do Desarmamento), ou seja, o ato preparatório também é um crime autônomo.

3. Execução

A execução é o ato pelo qual o agente inicia a prática dos elementos descritos no tipo penal. É dizer que "o agente começa a realizar o fato que a lei define como crime" [1]. Por exemplo: Fulano saca a arma e dispara contra a vítima. Nesse caso, a intenção de sacar a arma e apertar o gatilho é o início da execução, independente da consumação desse crime.

4. Consumação

A consumação é o ato pelo qual o agente chega ao resultado pretendido. No crime de homicídio a consumação ocorre com a morte da pessoa; no crime de furto, a consumação ocorre com a posse pacífica do bem subtraído; etc.

A Não Punição da Cogitação e dos Atos Preparatórios

Pois bem. Voltando ao iter criminis, as duas primeiras etapas (planejamento e atos preparatórios) não são puníveis para o Direito Penal, pois os referidos atos não caracterizam a prática de um crime. Desse modo, se Fulano dirigir-se até uma delegacia e confessar ao delegado que pensou matar seu desafeto, a autoridade policial, em tese, nada poderá fazer porque houve apenas cogitação para a prática de um crime, ou seja, o crime nem foi iniciado, logo, não é possível punir o ato de pensar.

Outro exemplo seria do policial que adentra na casa do agente e encontra uma gama de papéis, um pé-de-cabra e várias chaves-mestres alojados no interior da residência do meliante e que indicam que ele estava planejando furtar determinados veículos. Nesse exemplo, há apenas a presença de atos preparatórios, portanto, não há que se falar em prática de crime pelo agente, uma vez que o direito penal brasileiro não pune os atos preparatórios.

A Teoria Objetiva e o Início da Execução

A dúvida surge no momento da passagem dos atos preparatórios para a execução. Embora o tema seja tortuoso, o Brasil adotou a teoria objetiva que diz que "o início da execução é, invariavelmente, constituído de atos que principiem a concretização do tipo penal" [].

Desse modo, não há que se falar em tentativa de homicídio para o sujeito que aponta uma arma de fogo desmuniciada para a vítima e aperta o gatilho simulando querer matá-la, uma vez que não houve potencial ou parcial lesão ao objeto juridicamente protegido (a vida). Por outro lado, o mesmo não ocorre quando o agente, de posse de uma arma de fogo municiada, aponta para a vítima, aperta o gatilho, mas por má pontaria, erra o alvo; assim, nessa hipótese, presentes os elementos que configuram a tentativa de homicídio.

Princípio In Dubio Pro Reo

Oportuno anotar que se houver dúvida quanto à conduta praticada, ou seja, se a conduta refere-se aos atos preparatórios ou à execução, deve ser observado o princípio in dubio pro reo, logo, decide-se pelos atos preparatórios, uma vez que não deve haver condenação sem certeza.

Exceção: Atos Preparatórios Puníveis

Sob outra ótica, insta relembrar sobre a exceção que tange os atos preparatórios, pois, como dito anteriormente, os atos preparatórios não são punidos, salvo quando forem previstos como crime autônomo. É o caso do art. 288 do CP que pune os referidos atos quando se tratar de uma organização criminosa.

Conclusão

Em suma, a cogitação e os atos preparatórios não são punidos pelo Direito Penal brasileiro conforme o critério adotado pelo art. 14, II do Código Penal, a menos que os atos preparatórios estejam tipificados como crime autônomo. Desse modo, para que o agente seja punido eventualmente por crime tentado ou crime consumado, ele precisa necessariamente iniciar a execução do crime e, no caso da primeira, não consumá-lo por motivos alheios à sua vontade.

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