Iter Criminis: Fases do Ato Criminoso
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Requisitos da Conspiração (Art. 17 CP Espanhol)
A conspiração exige o concurso de duas ou mais pessoas qualificadas para cometer o delito. É necessário:
- Acordo de vontades entre os envolvidos.
- Decisão executiva de cada um dos participantes, com resolução firme para a execução do crime planejado.
- Prática de um crime como objetivo.
- Existência de um lapso de tempo significativo entre o acordo e a execução, permitindo avaliar a firmeza da resolução.
A conspiração difere da mera cogitação e da conspiração espontânea. Além disso, a punição da conspiração exige que nenhuma ação de execução tenha sido iniciada.
Proposição (Art. 17 CP Espanhol)
A proposição ocorre "quando alguém que decidiu cometer um crime convida outra(s) pessoa(s) a executá-lo". Difere da indução, pois a proposição implica uma vontade de autorrealização. Requisitos:
- Convite dirigido a uma ou mais pessoas para executar o crime.
- Todas as ações devem ser direcionadas para a comissão de um ato típico.
- Excluem-se convites para atividades de participação, encobrimento ou preparação.
- O convite deve ser para um crime específico.
- Tanto o proponente quanto o convidado devem ser sujeitos adequados.
Provocação (Art. 18 CP Espanhol)
A provocação, conforme o Art. 18, é "a exposição, perante uma multidão de pessoas ou por qualquer meio de difusão, de ideias ou doutrinas que exaltem o crime ou o seu autor". Requisitos:
- Atividade destinada a determinar outras pessoas a consumar um crime, cuja comissão, na fase de execução, é punível pelo Código Penal.
- Realização através de um meio público.
- Direcionamento a um ou mais crimes em particular.
- Incitação direta.
- Destinação a um grupo de pessoas.
A provocação seguida de execução é punível como indução.
Apologia (Art. 18 CP Espanhol)
A apologia é uma modalidade de provocação, com os mesmos requisitos. Pode gerar questões de constitucionalidade devido a conflitos com a liberdade de expressão.
Fase Executiva: Tentativa e Consumação
A fase executiva inicia-se com a comissão do ato típico. Existem duas posições doutrinárias:
- Objetivo-formal: Início com a realização dos atos que descrevem o verbo do tipo. Crítica: confunde consumação com atos de execução incompleta em crimes de resultado e obscurece a distinção entre tentativa acabada e inacabada em crimes de mera atividade ou omissão.
- Objetivo-material: Início quando o sujeito realiza atos tão intimamente ligados ao tipo que não poderiam ser realizados sem ele. Dificuldade: identificar quais ações imediatas, não descritas no tipo, estão ligadas a ele.
Iter Criminis: As Fases do Delito
O Iter Criminis é o conjunto de etapas pelas quais passa um ato criminoso, desde a concepção da ideia até a consumação. Divide-se em:
- Fase Interna: Ocorre na mente do autor e não é punível (cogitação, deliberação, escolha dos meios).
- Fase Externa: O autor manifesta sua decisão, convida outros, pratica atos preparatórios, etc. Divide-se em:
- Atos Preparatórios: Ações anteriores à fase de execução, destinadas à realização do crime. Geralmente não são puníveis, exceto nos casos previstos nos artigos 17 e 18 do CP Espanhol (conspiração, proposição e provocação).
- Fase de Execução: Inicia-se com a tentativa e pode culminar na consumação do crime.
Atos Preparatórios Puníveis no CP Espanhol (Arts. 17 e 18):
- Conspiração
- Proposição
- Provocação
O legislador seleciona os crimes que podem ser punidos na fase preparatória com base na importância ou características que os tornam relevantes para a proteção jurídica. A impunidade generalizada dos atos preparatórios se baseia na experiência (muitos não levam ao crime) e na ausência de lesão imediata ao bem jurídico.