Iter Criminis: Fases do Crime
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Iter Criminis: Fases do Crime
“Iter Criminis” é o caminho percorrido pelo agente para a realização do crime.
Início --------------------------- Fim
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Cogitação - Atos Preparatórios - Atos de Execução - Consumação - Exaurimento
- Cogitação: deliberação (decisão) de praticar o crime.
- Atos preparatórios: facilitam a prática do crime.
- Atos de execução: ataque direto ao bem jurídico.
- Consumação: conformidade da conduta concreta do agente com o tipo legal de crime.
- Exaurimento: obtenção do fim pretendido pelo agente com a consumação do crime.
Crime Consumado
Art. 14, I - O crime se diz consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Consumação é a conformidade da conduta concreta do agente com o tipo legal de crime.
- Crime material: o tipo menciona (explícita ou implicitamente) o resultado.
- Crime formal: o tipo menciona a conduta e o resultado, mas não exige a sua produção para a consumação.
- Crime de mera conduta: o tipo só descreve a conduta do agente. A própria conduta é o resultado.
- Crime instantâneo: a consumação se dá num determinado instante.
- Crime permanente: a consumação se estende no tempo, a partir do momento em que se dá a conformidade da conduta do agente com o tipo legal de crime.
Tentativa
Art. 14, II, CP - O crime se diz tentado “quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”. Tentativa é a realização incompleta do tipo.
- Desistência voluntária: o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime.
- Arrependimento eficaz: o agente, após realizar todos os atos de execução do crime, impede voluntariamente que o resultado se produza.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz não são causas de exclusão da tipicidade porque houve o início de execução do crime, muito embora o agente tenha desistido ou se arrependido antes da consumação.
De 1/3 a 2/3 - Os critérios para o “quantum” de redução dizem respeito ao ressarcimento: sua presteza e integridade.
Crime Putativo
Crime putativo é o crime que não tem existência real, só existindo na imaginação do agente.
Tipicidade e Ilicitude
A tipicidade, ou seja, a adequação de uma conduta concreta a um tipo legal de crime, é um indício da ilicitude. Com a prática da conduta típica há uma presunção de ilicitude.
Ilicitude é tudo que não é lícito. Possíveis fontes das causas de exclusão da ilicitude: “estado de necessidade” e “legítima defesa” (CP).
Estado de Necessidade
Arts. 23, inciso I, e 24:
- Perigo atual que ameace direito próprio ou alheio;
- Que a situação de perigo não tenha sido provocada pela vontade do agente;
- Que o direito ameaçado não possa ser salvo da situação de perigo de outro modo;
- Não ser razoável exigir-se que o direito ameaçado seja sacrificado.
Conduta típica é praticada para salvar bem jurídico de uma situação de perigo não proveniente de uma agressão injusta.