Jornada de Trabalho e Direitos do Empregado

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Jornada e Horário de Trabalho
A jornada de trabalho corresponde ao período em que, durante um dia, o empregado permanece à disposição do empregador, seja trabalhando ou aguardando ordens.
O horário de trabalho abrange o período compreendido entre o início e o término da jornada de trabalho, incluindo os intervalos.
Classificação
Quanto à profissão: a jornada geral, de todo empregado, e jornadas especiais, como ferroviários, médicos, telefonistas, etc.;
Quanto à remuneração: a jornada é com ou sem acréscimo salarial;
Quanto à rigidez do horário: as jornadas inflexíveis e flexíveis; estas últimas não são previstas pela legislação brasileira; embora a lei não impeça que sejam praticadas; são jornadas nas quais os empregados não têm horário fixo para iniciar ou terminar o trabalho.
Trabalho Extraordinário
É possível a realização de trabalho extraordinário diante da existência de necessidade imperiosa. Em nosso país, são tidas como extras as horas que excedem a 8ª hora diária.
Entende-se por necessidade imperiosa: força maior, recuperação de tempo perdido em virtude de força maior, conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo ao empregador.

Força Maior
Os doutrinadores defendem que, em caso de força maior, a jornada de trabalho não pode exceder o limite de 12 horas.
Entende-se por força maior o acontecimento imprevisível que independe da vontade do empregador.
O art. 413, II, da CLT determina que o menor somente poderá trabalhar em jornada extraordinária até o limite de 12 horas e em caso de força maior. Além disso, o trabalho deve ser imprescindível ao funcionamento da empresa. Neste artigo, não estão abrangidos os aprendizes.
Recuperação de Tempo Perdido em Virtude de Força Maior
As horas extras não podem exceder ao limite de 2 horas extras diárias, durante o período de 45 dias, por ano, consecutivos ou não.
Serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador
Esta prorrogação somente se justifica pelo tempo necessário e quando a interrupção decorra de causas acidentais e imprevisíveis.
Serviços inadiáveis entendem-se aqueles que devem ser finalizados naquela mesma jornada de trabalho.
Entende-se pela execução de serviços inadiáveis, aqueles que já foram iniciados e se não finalizados ocorrerá, por exemplo, a perda da matéria-prima.
Nestes casos, o trabalhador pode laborar até 4:00 horas extras diárias.
Horas extras sem necessidade imperiosa
A lei não proíbe tal labor, mas determina o pagamento de tais horas com adicional mínimo de 50%.
Acordo de Prorrogação de Jornada
O artigo 7º da Constituição Federal determina que o empregado não poderá executar mais do que 2 horas extras por dia. Para que o empregado possa trabalhar duas horas a mais por dia, o máximo permitido, deverá ser celebrado um acordo de prorrogação de jornada de trabalho, ou haver previsão em acordo ou convenção coletiva.
As horas extras devem ser pagas com adicional mínimo de 50%.
Não havendo acordo de prorrogação de jornada ou previsão em acordo ou convenção coletiva, ou, não sendo pagas as horas extras com adicional de 50%, o empregado pode recusar-se ao labor extraordinário.
Horas Extras
Conceito: é o trabalho realizado em sobretempo à jornada normal do empregado.
Natureza jurídica: sobrecarga à hora normal; salário; ou, um instituto híbrido, quanto à hora normal, tem natureza salarial e, o pagamento do adicional tem natureza indenizatória.
Incorporação à remuneração
Quando paga em período superior a um ano, integra a remuneração para pagamento do 13º salário (súmula 45, TST), aviso prévio, férias e, feriado (súmula nº 172, TST).
Integram a remuneração para pagamento do FGTS, independentemente de serem habituais (súmula nº 63, TST).
Cálculo para pagamento
Para pagamento utiliza-se o valor da remuneração mensal, acrescido de 2 adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, dividido por 220. Ao fim, acrescenta-se o adicional de 50%.
Os empregados comissionistas sujeitos a controle de jornada recebem apenas o pagamento do adicional.
Salário Misto
Supressão das horas extras. Pagamento de indenização
A súmula nº 291, do TST, prevê a supressão das horas extras, mediante o pagamento de indenização em valor correspondente ao valor de um mês de horas extras suprimidas, multiplicadas pelo número de anos trabalhados.
Em período superior a 6 meses, considera-se como se fosse um ano e o pagamento da indenização é de acordo com a média das horas extras.

1. Minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho
2. Não serão consideradas como extras, tampouco descontadas, as variações de horário que não excedam 5 minutos, limitado a 20 minutos diários. São os chamados minutos residuais.
3. Ultrapassado o limite acima, a totalidade do excedente é paga como extras.
4. Tempo utilizado em troca de uniforme, lanche, higiene pessoal e ginástica.
5. O tempo despendido pelo empregado antes e/ou após a jornada diária de trabalho, em atividades como troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, considera-se à disposição do empregador.
6. Quanto aos exercícios físicos, a doutrina diverge, principalmente se forem facultativos, já que beneficiam o empregado.
7. Cursos e treinamentos
8. A doutrina não é unânime, principalmente se os cursos beneficiam tanto o empregado quanto o empregador.
9. Serviço efetivo
10. Considera-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
11. Horas in itinere
12. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e até o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
13. A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
14. Mesmo que o empregador cobre pelo transporte 2 empregados e devido o pagamento de tais horas.
15. Transporte público
16. Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
17. Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele incide o adicional respectivo.
18. A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
19. Horas de sobreaviso
20. Entende-se por regime de sobreaviso aquele em que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de vinte e quatro horas, para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender a necessidades ocasionais de operação.
21. O uso de celular ou bip não autoriza o pagamento das horas extras.
22. Prontidão
23. No regime de prontidão, como no de sobreaviso, os empregados são efetivos.
24. A diferença é que, enquanto no regime de sobreaviso o empregado fica em sua residência, os empregados de prontidão ficam na sede da empresa; a escala de prontidão não pode exceder a 12 horas; a escala só pode ser contínua quando houver alimentação no local; o regime de prontidão é pago na razão de 2/3 do salário normal, enquanto no sobreaviso essa razão é de 1/3.
25. Extranumérario
26. Os extranumérarios são trabalhadores que se candidatam à efetivação e que se apresentam todos os dias à empresa, recebendo o serviço quando isso for necessário.
27. Esses trabalhadores só recebem pelos dias de serviço efetivamente prestados. Se a empresa não necessitar de seus serviços, embora comparecendo e colocando-se à disposição do empregador, se não forem aproveitados, nada recebem.
28. Trabalho em local insalubre e perigoso
29. Nas atividades insalubres (art. 60, CLT), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, a seu efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação das condições e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias.
30. Aplica-se o disposto acima, em relação à periculosidade.
31. Acordo de compensação de jornada
32. Face ao disposto na Constituição Federal regulamentando a liberdade sindical e a representatividade dos empregados pelos sindicatos, muitos tribunais já entendem que o acordo de compensação, que deverá ser firmado caso o empregado trabalhe mais horas de segunda a sexta-feira para compensar o sábado, poderá ser celebrado diretamente entre o empregado e a empresa.
33. Todavia, muitos outros tribunais ainda exigem a presença do sindicato da categoria profissional dos empregados, em assembleia convocada para discussão do acordo de compensação de sábado, que deverá ser homologado pelo sindicato.
34. Este acordo não pode ser feito de forma tácita.
35. Turno ininterrupto de revezamento
36. Dispõe expressamente o artigo 7º, XIV, da Constituição da República, que é de 6 horas diárias a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, tanto no caso do trabalhador mensalista quanto no do horista.
37. O revezamento ininterrupto se caracteriza quando o empregado trabalha por uma semana em período noturno e outra semana em período diurno.
38. Regime de tempo parcial
39. A medida provisória 2.164/41, de 24.08.2001, criou o contrato de trabalho em regime de tempo parcial, considerado aquele que não exceda a 25 horas semanais (artigo 58-A).
40. O salário será pago na proporção de sua jornada de trabalho, em relação aos que trabalham em regime de tempo integral.
41. Os contratados em regime de tempo parcial não podem prestar horas extras, mesmo que seja a título de compensação de jornada.
42. Banco de horas
43. Conforme estabelece o § 2º, do artigo 59, da CLT, as empresas podem instituir o banco de horas, que significa acumular as horas extras trabalhadas em um banco onde são depositadas. Estas horas devem ser compensadas em determinado período, prazo máximo de 12 meses, ou devem ser pagas pela empresa.
44. O banco de horas somente pode ser instituído com a participação do sindicato da categoria profissional do empregado.
45. As horas não compensadas devem ser pagas à ocasião da rescisão contratual.
46. Jornada 12 x 36 horas
47. A jornada de trabalho 12 x 36 é aquela em que o trabalhador presta seus serviços por 12 horas e descansa 36. Tal regime é muito utilizado, especialmente no setor da vigilância privada.
48. Deve ser estabelecida em acordo individual ou coletivo de trabalho.
49. Havendo a prestação de serviços extraordinários, o divisor utilizado será 48 ou 36.
50. Empregados excluídos do pagamento de horas extras
51. Nem todo empregado é protegido pelas normas sobre a jornada diária de trabalho; as exclusões operam-se em razão da função; são os casos do gerente (art. 62 da CLT) e do empregado doméstico.
52. O gerente deve receber adicional em valor equivalente a 40% de sua remuneração. Contudo, havendo fiscalização sobre seu horário, faz jus ao pagamento de horas extras.
53. São também excluídos, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na carteira de trabalho e previdência social e no registro de empregados.
54. Jornada espanhola
55. Neste tipo de jornada o obreiro trabalha em uma semana 48 horas e na outra semana 40 horas.
56. Deve ser prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
57. Empregado que reside no local de trabalho
58. O empregado que reside no próprio local de trabalho, desde que tenha realmente trabalhado, tem direito ao pagamento de tais horas. Contudo, o ônus de comprovar o labor extraordinário lhe pertence.
59. Intervalos
60. Para quem trabalha 6 horas por dia é necessário um intervalo de 15 minutos durante a jornada de trabalho e,
61. Para quem trabalha acima de 6 horas por dia, o descanso (intervalo intra-jornada) é de, no mínimo uma hora e no máximo duas horas, usufruído normalmente no horário.
62. Entre uma jornada e outra de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 horas (intervalo interjornada).
63. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
64. Intervalos
65. Já que a empresa tem um intervalo de 30 minutos por dia para descanso e refeição, é preciso autorização da Delegacia Regional do Trabalho, que a fornecerá se a empresa possuir refeitório no local. Já que o intervalo seja superior a duas horas, é preciso um acordo coletivo com o sindicato da categoria do trabalhador.
66. Caso a empresa desrespeite o intervalo de descanso e refeição do empregado, será condenada a pagar estas horas como extraordinárias, alteração do artigo 71 da CLT, que foi
67. Repouso semanal remunerado
68. É a folga a que tem direito o empregado, após determinado número de horas de trabalho por semana, medida de caráter social, higiênico e recreativo, visando à recuperação física e mental do trabalhador;.
69. É folga paga pelo empregador; em princípio, o período deve ser de 24 horas consecutivas, que deverão coincidir, preferencialmente, no todo ou em parte, com o domingo.
70. Digitadores, mineiros e trabalhadores em câmaras frigoríficas
71. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, digitação, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
72. Já os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e já os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
73. Já os trabalhadores em minas e subsolo a cada 3:00 horas de trabalho, terão 15 minutos de intervalo, como se fosse tempo de serviço efetivo.
74. Conceito de trabalho noturno
75. É a atividade que exige a realização de serviços à noite, por um período de pelo menos 6 horas consecutivas.
76. Trabalho noturno
77. Se o empregado prestar serviços ao empregador após às 22 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte, a empresa deverá remunerá-lo com o salário mais um adicional, chamado de adicional noturno, de 20% sobre o valor da hora diurna, salvo em caso de revezamento.
78. A jornada noturna do empregado é reduzida em 7 minutos e 30 segundos para cada hora de trabalho, devendo o empregado laborar 52 minutos e 30 segundos, equivalendo a 1 hora noturna, comumente chamada de hora reduzida.
79. Trabalho noturno - rural
80. O trabalhador rural não faz jus à jornada noturna reduzida. O valor da hora noturna do trabalhador rural é acrescido de 25% sobre o valor da hora diurna.
81. O trabalhador rural, se for agrícola, terá sua jornada noturna das 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte e, se for rural pecuarista, das 20 horas às 4 horas do dia seguinte.
82. Adicional noturno
83. Integra a remuneração enquanto perdurar o trabalho noturno, podendo ser suprimido a qualquer tempo, se o trabalho tornar-se diurno.
84. Obrigatoriedade de manter um controle de jornada
85. Se o pagamento das horas extras é postulado em juízo e o empregador nega o labor, o ônus da prova é do empregado.
86. Já os estabelecimentos de mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
87. Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papel em seu poder.
88. Acidentes e urgência
89. Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser elevada a qualquer número de horas, incumbindo à estrada zelar pela incolumidade de seus empregados e pela possibilidade de revezamento, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
90. A recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.
91. Lactante
92. Possui dois intervalos de 30 minutos diários para a amamentação de seu filho até que complete 6 meses de idade.
93. A lei não determina se estes intervalos são computados na jornada de trabalho.
94. Hora extra noturna
95. Se a hora extra do empregado for realizada dentro da jornada noturna, o cálculo será sobre o valor da hora noturna e não somente sobre o valor da hora diurna.
96. Assim, se um empregado recebe por hora a quantia de R$ 1,00 e tem o acréscimo da hora extra em 50%, o cálculo será: R$ 1,00 x 20% (adicional da hora noturna) = R$ 1,20; sobre o resultado aplica-se o percentual da hora extra, ou seja, R$ 1,20 x 50% = R$ 1,80.


Repouso Semanal Remunerado
1. História

A origem do repouso semanal é encontrada nos costumes religiosos. Os hebreus, por exemplo, descansavam aos sábados. De acordo com a Bíblia, Deus, ao criar o mundo, trabalhou 6 dias e no sétimo repousou (Gênesis), que era o sábado. A partir da morte de Cristo, o descanso aos sábados foi substituído pelo descanso aos domingos.
O concílio de Laodiceia, em 366, determinou que os cristãos deveriam trabalhar nos sábados, sendo reservado o domingo para repouso (cânon 29).

2. Direito Internacional

A Conferência de Paz, de 1919, recomendou, no tratado de Versalhes, "a adoção do descanso semanal de 24 horas, no mínimo, que deverá compreender o domingo, sempre que possível" (art. 427, 5).
As convenções n.° 1, 14, 18, 31, 103 e 106 da OIT, tratam sobre o repouso semanal remunerado.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, mostrou que "todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e férias remuneradas periódicas" (art. XXIV). O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, assegura "o repouso, os lazeres, a limitação razoável da duração do trabalho e as ausências periódicas pagas, tanto quanto a remuneração de 2 dias de férias" (art. 7.°, d).

3. Evolução no Brasil

Desde o ano de 1932 foram editados vários decretos que tratavam do descanso semanal remunerado.
A Constituição de 1934 dispunha que o trabalhador teria direito ao repouso semanal, de preferência aos domingos (art. 121, § 1.°, e), mas o repouso não era remunerado.
Esclarecia a Constituição de 1937 que o "operário terá direito ao repouso semanal aos domingos e, nos limites das exigências técnicas da empresa, aos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local" (art. 137, d), não se tratava, ainda, de repouso semanal remunerado. Referida Constituição Federal, ainda, concedeu o repouso nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, nos limites das exigências técnicas da empresa.
A CLT, de 1943, tratou do tema nos arts. 67 a 70, estabelecendo que com exceção das atividades que eram realizadas aos domingos, o descanso deveria coincidir em todo ou em parte, com o domingo.
A Constituição de 1946 estabelecia "repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local" (art. 157, VI). A partir da vigência da Constituição de 1946, o repouso semanal começou a ser remunerado.
A lei n.° 605, de 5-1-49, versou especificamente sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. O decreto n.º 27.048, de 12-8-49, regulamentou a lei n.° 605/49.
A Constituição de 1967 previa ao trabalhador o direito ao "repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local" (art. 158, VII).
A atual Constituição Federal determina no art. 7º, XV, que o trabalhador tem direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Nada foi versado sobre os feriados civis e religiosos, o que não impediu a legislação ordinária de fazê-lo.

4. Denominação

Várias são as denominações empregadas: repouso semanal remunerado, descanso semanal remunerado, repouso ebdomadário, descanso ebdomadário, folga semanal, repouso dominical, descanso dominical, descanso semanal, repouso semanal.
O uso apenas da denominação repouso semanal é inadequado, pois desde a lei n.° 605/49 o descanso semanal passou a ser remunerado.
São usadas, ainda, as expressões repouso semanal remunerado (RSR), descanso semanal remunerado (DSR) ou folga semanal. Todas elas são sinônimas, pois indicam a ausência de trabalho uma vez por semana, tanto em relação ao repouso, como ao descanso ou à folga.

5. Conceito

O repouso semanal remunerado é o período em que o empregado deixa de prestar serviços uma vez por semana ao empregador, de preferência aos domingos, e feriados, mas recebendo remuneração. Esse período é de 24 horas consecutivas.
O repouso semanal deve ser remunerado. Nesse período, o trabalhador não presta serviços ao empregador.
Trata-se, portanto, de um direito do trabalhador, que o empregador deve observar, tutelado pelo Estado, que tem interesse em que o operário efetivamente desfrute do descanso.

6. Natureza Jurídica

O repouso semanal remunerado não deixa de ter natureza salarial, pois o empregado desfruta do descanso, mas recebe pelo dia que não presta serviços. O Estado também tem interesse em que o empregado desfrute efetivamente do descanso, daí a natureza tutelar do instituto, de ordem pública e higiênica, para que o operário possa recuperar as energias gastas na semana inteira de trabalho que enfrentou, inclusive para ter convivência com a família ou a sociedade, desfrutando, até mesmo, de lazer.
O repouso semanal remunerado é, portanto, o direito de se abster de trabalhar, recebendo remuneração; e o empregador estará obrigado a não exigir trabalho, tendo a obrigação de pagar o salário correspondente, isto é, uma obrigação de não fazer e de pagar.

7. Trabalhadores Beneficiados

A lei n.° 605/49 menciona que suas disposições não se aplicam: (a) aos empregados domésticos; (b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos respectivos extranumérarios em serviço nas próprias repartições; (c) aos servidores de autarquias estatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos (art. 5.°); (d) aos trabalhadores rurais que trabalham em regime de parceria, mão-de-obra, ou forma semelhante de participação na produção, que não são considerados empregados (art. 2.°).
O repouso remunerado será, também, devido aos trabalhadores das autarquias, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios, ou incorporados em seus patrimônios, desde que sejam regidos pela CLT e não pelo estatuto do funcionalismo público (art. 4.° da lei n.° 605/49).
A Constituição Federal estabelece no inciso XV, do art. 7.°, que o repouso semanal remunerado é devido aos trabalhadores urbanos e rurais, estando o § 1º excluído desse direito os empregados domésticos. O inciso XXXIV, do art. 7.°, daquela norma outorga os mesmos direitos do trabalhador com vínculo empregatício permanente ao avulso, mostrando que estes também têm direito ao repouso semanal remunerado. Nesse ponto, o art. 3.°, da lei n.° 605/49 estende suas disposições àqueles que, sob forma autônoma, trabalham agrupados, por intermédio de sindicato, caixa econômica ou entidade congênere, que são os trabalhadores avulsos.
O trabalhador temporário também tem direito ao repouso semanal remunerado (art. 12, d, da lei n.° 6.019/74).
O inciso V, do art. 3.°, da lei n.° 5.811/72, estabelece ao empregado sujeito a trabalhar na exploração, perfuração e refinação de petróleo, em regime de revezamento por turnos, o direito a um repouso de 24 horas consecutivas a cada três turnos trabalhados.

8. Remuneração

Corresponde à remuneração do repouso semanal remunerado: (a) para os que trabalham por dia, semana, quinzenal ou mês, à de um dia de serviço; (b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho; (c) para os que trabalham por tarefa ou peça, ao equivalente ao salário das tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador; (d) para o empregado em domicílio, equivalente ao quociente da divisão por 6 da quantia total da sua produção na semana (art. 7.° da lei n.° 605/49); (e) para o trabalhador avulso, consistirá no acréscimo de 1/6 calculado sobre os salários efetivamente recebidos pelo trabalhador e pago juntamente com tais salários (art. 3.° da lei n.° 605/49).
Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados pelos seus dias de repouso, tendo direito, entretanto, à remuneração dominical.
O empregado mensalista ou quinzenalista já tem remunerados os dias de repouso semanal, pois as faltas são calculadas com base no número de dias do mês ou de 30 e 15 dias, respectivamente (§ 2.° do art. 7.° da lei n.° 605/49).

8.1 Horas Extras

A súmula 172 do TST esclareceu que as horas extras prestadas com habitualidade integram o repouso semanal remunerado.
Com base na orientação da súmula 172 do TST, a lei n.° 7.415, de 9-12-85, deu nova redação às alíneas a e b do art. 7.° da lei n.° 605/49, determinando que as horas extras habitualmente prestadas deveriam integrar o repouso semanal remunerado, mesmo que o trabalhador preste serviços por hora, por dia, semana, quinzenal ou mês.
Não haverá, também, reflexos de horas extras sobre os feriados, pois não existe previsão legal nesse sentido.

8.2 Comissionistas

A súmula 201 do STF esclareceu que "o vendedor pracista remunerado mediante comissão não tem direito ao repouso remunerado".
A súmula 27 do TST mostra que "é devida a remuneração do repouso semanal e 2 dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista". Essa parece ser a melhor orientação, pois o comissionista não deixa de ser trabalhador urbano, tendo direito ao repouso semanal remunerado.
A dúvida é quanto à forma de cálculo do repouso do comissionista. A lei n.º 605/49 trata dos empregados que recebem por dia, semana, quinzenal ou mês, por hora, por peça ou tarefa, e o empregado em domicílio, mas não do comissionista. Assim, deve-se aplicar, por analogia, o cálculo para aqueles que recebem por peça ou tarefa, à razão de 1/6 sobre as comissões de dias trabalhados (art. 7.°, c, da lei n.° 605/49).


8.3 Gratificações

Observa a súmula 225 do TST que "as gratificações de produtividade e de tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado". Isso ocorre justamente porque o pagamento é mensal, o repouso já está incluído (§ 2.° do art. 7.° da lei n.° 605/49).
As gorjetas não refletirão nos DSR's, pois, se o pagamento é mensal, já engloba aqueles valores (§ 2.° do art. 7.° da lei n.° 605/49), além do que fazem parte da remuneração e não do salário. A súmula 354 do TST adotou essa orientação.

8.4 Férias

Ao usufruir as suas férias, o empregado recebe um salário por todo o período, já incluindo o repouso semanal remunerado, pois inclusive os repousos estão incluídos nos dias corridos de férias. Se as férias são indenizadas, o empregado vai receber o valor correspondente ao período de férias, que já engloba os repousos correspondentes. A súmula 147 do TST informou que é "indivisível o pagamento de repousos semanais e férias indenizadas".

8.5 Bancários

Os bancários trabalham 6 horas por dia, nos dias úteis (art. 224 da CLT). Nos sábados, os bancários não trabalham, havendo previsão de receber também o sábado como repouso remunerado. O TST fixou entendimento de que "o sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre sua remuneração" (súmula 113 do TST). Algumas normas coletivas dos bancários têm estabelecido que as horas extras devem integrar os sábados. Por se tratar de norma mais benéfica ao trabalhador, deve ser observada.

8.6 Professor

A CLT não trata especificamente do tema.
A súmula 351 do TST esclareceu que o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para isso o mês de quatro semanas e meia.

8.7 Reflexos do Adicional de Insalubridade ou Periculosidade

O adicional de insalubridade ou periculosidade não tem reflexo nos DSR's e férias, pois tais pagamentos são feitos de forma mensal, já incluindo o repouso (§ 2.° do art. 7.° da lei n.° 605/49).

8.8 Condição de Pagamento

O art. 6.°, da lei n.° 605/49 determina que o empregado terá direito ao repouso semanal remunerado se tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente seu horário de trabalho. Logo, verifica-se que são dois os requisitos para pagamento do repouso semanal: assiduidade e pontualidade. A assiduidade diz respeito ao fato de o empregado ter trabalhado durante toda a semana anterior, não tendo faltas no referido período.
A pontualidade implica o empregado chegar todo dia no horário determinado pelo empregador, não se atrasando nem no início da prestação de serviços, daí que se fala em cumprimento de todo seu horário de trabalho de maneira integral.
Não poderá haver, também, o desconto do sábado, caso o empregado não trabalhe durante um dia da semana, ou o desconto de 1/5 do sábado em função de um dia não trabalhado durante a semana, pois o sábado é dia útil não trabalhado, se a empresa não exigir serviço nesse dia. Desconta-se apenas o domingo se o empregado não trabalhou durante um ou mais dias na semana.
Será vedado, também, descontar os dias entre feriado e fim de semana (os chamados recessos), caso o empregado falte durante a semana. Se o empregador não exigir trabalho nesses dias, por sua conveniência, não poderá descontá-los do empregado, pois o obreiro poderia ter sido chamado a prestar serviços. Não o fazendo, o empregador deve assumir os riscos de sua atividade e não transferi-la ao obreiro. Dispensado o empregado de prestar serviços nos referidos dias, é proibido à empresa considerá-los como falta. A alínea c do § 1.° do art. 6.° da lei n.° 605/49 dispõe expressamente que são motivos justificados para não se considerar como falta para o cálculo do repouso a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho.
Entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso semanal (§ 4.° do art. 11 do decreto n.º 27.048/49).
Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o obreiro tiver de trabalhar (§ 3.° do art. 6.° da lei n.° 605/49). Assim, se a empresa não proporciona atividade ao empregado de segunda a sábado, mas apenas em 5 dias da semana, ou número inferior, a assiduidade será observada em relação ao número de dias trabalhados pelo empregado.
São consideradas faltas justificadas: (a) as previstas no art. 473 e seu parágrafo único da CLT; (b) as faltas justificadas pelo empregador; (c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; (d) as decorrentes de acidente de trabalho; (e) a doença do empregado, devidamente comprovada (§ 1.° do art. 6.° da lei n.° 605/49) e não a doença de pessoa de sua família.
Caso a empresa não possua médico ou convênio médico, ficará a cargo do médico da previdência, do sindicato ou de entidade pública o fornecimento do atestado (§ 4.° do art. 60 da lei n.° 8.213/91). Os atestados médicos deverão obedecer a esta ordem para efeito de abono dos dias em que houve falta do empregado (ens. 15 e 282 do TST). Assim, primeiro vale o atestado médico da empresa ou do convênio e depois os atestados médicos da previdência, do sindicato ou de entidade pública, para efeito do abono do dia em que houve ausência do obreiro ao serviço.

9. Feriados

Os feriados são classificados como civis e religiosos. A lei n.º 9.093, de 12-9-95, estabelece que são feriados civis: (a) os declarados em lei federal; (b) a data fixada em lei estadual. Esta última orientação não estava prevista anteriormente no art. 11 da lei n.° 605/49, que foi revogado pela lei n.° 9.093/95. Os civis são os seguintes: 1.° de janeiro, 21 de abril, 1.° de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 15 de novembro e 25 de dezembro. O dia de eleições gerais também será considerado feriado civil (lei n.° 1.266, art. 1.°).
São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, por ano, incluindo a sexta-feira da paixão. Normalmente, nesses feriados estão incluídos os dias de fundação dos próprios municípios.
São também feriados os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município, fixados em lei municipal (art. 1.°, III, da lei n.° 9.093/95).
Além dos feriados mencionados, outros não poderão ser estabelecidos, a não ser mediante lei federal. A terça-feira de carnaval e os outros dias carnavalescos não são considerados feriados, pois não são previstos em lei, podendo ser exigido o trabalho nesses dias. Apenas por força do costume é que isso não ocorre. O empregador poderia, portanto, exigir trabalho nesses dias.


10. Dias de repouso trabalhados

Nos feriados civis e religiosos, assim como no dia de repouso, é devido o trabalho, sendo o empregado receberá a remuneração respectiva, embora não preste serviços.
Há casos, também, em que a execução do serviço é necessária em virtude de exigências técnicas das empresas (como hospitais, prontos-socorros, cirúrgicas, serviços públicos e transportes), em casos de força maior ou de serviços inadiáveis, em que o empregado deverá prestar serviços.
Consideram-se exigências técnicas as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornam indispensável a continuidade do serviço (§ 5.° do art. 5.° da lei n.° 605/49).
O art. 7.° do decreto n.° 27.048/49 estabelece, em relação a isso, as atividades em que é permitida a realização do trabalho nos dias de repouso. A permissão é concedida por meio de decreto do presidente da república.
Fica autorizado o funcionamento aos domingos do comércio varejista em geral, respeitado o inciso I do art. 30 da Constituição, que trata do fato de o município legislar sobre assuntos de interesse local. O repouso semanal deverá coincidir, pelo menos uma vez, no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.
Já nos demais casos, não há, entretanto, a possibilidade do trabalho em todos os domingos. A portaria n.° 509, de 15-6-67, estabelece que, de seis em seis semanas, a folga deverá recair em domingo, organizando-se assim a escala de revezamento. Os serviços totais e congêneres, como atividades circenses e de entretenimento, não trazem a referida escala. O art. 386 da CLT estabelece que, se houver trabalho aos domingos, as mulheres, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, de modo a favorecer o repouso dominical.
A lei n.° 605/49 e o inciso XV do art. 7.° da Constituição dispõem que o repouso semanal remunerado será concedido de preferência aos domingos. Nada impede, entretanto, que a empresa conceda o repouso em outro dia que não o domingo. Já o trabalho em domingos, em casos de exigências técnicas, é preciso autorização do ministro do trabalho. Haverá possibilidade, ainda, de trabalho aos domingos: (a) em casos de força maior, justificada a ocorrência perante a DRT no prazo de 10 dias; (b) já a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (art. 8.° do decreto n.° 27.048/49). É autorizado o trabalho aos domingos, em caráter permanente: (a) na indústria, como laticínios, frio industrial etc.; (b) comércio varejista de peças, feiras-livres, entrepostos de combustíveis etc.; (c) transportes; (d) comunicações e publicidade; (e) educação e cultura (art. 7.° do decreto n.° 27.048/49 e relação anexa ao mesmo decreto).

11.1 Remuneração

Se o funcionário trabalhar em dias de repouso ou feriado, deverá receber em dobro (art. 9.° da lei n.° 605/49), exceto se o empregador conceder a folga em outro dia. O art. 9.° da lei n.º 605/49 só trata de feriados, e não de domingos, mas entendemos que se aplica por analogia aos domingos trabalhados sem folga compensatória. Qual a forma legal de compensação a título de folgas? A lei não dispõe. Não precisará, também, ser feita por acordo ou convenção coletiva.
Basta que seja concedida a folga em outro dia da semana. Não se está compensando a jornada de trabalho, mas o repouso semanal não gozado. A folga, portanto, deve ser concedida dentro de seis dias. Se for concedida no oitavo dia, já deverá haver pagamento em dobro.
Havendo dúvida sobre se o pagamento deveria ser feito em dobro ou em triplo. A súmula 146 do TST mostra que o repouso semanal não concedido em outro dia deverá ser remunerado em dobro e não em triplo, pois isso corresponde ao pagamento das horas trabalhadas e às do dia de repouso. Se fosse remunerado em triplo, estar-se-ia remunerando uma vez mais do que o correto. O STF tem o mesmo entendimento: "é duplo, e não triplo, o pagamento de salário nos dias destinados a descanso" (súmula 461). Assim, se o empregado já recebe o repouso semanal em seu salário, por tratar-se de remuneração mensal, cabe ao empregador pagar mais uma vez o repouso trabalhado sem folga compensatória, para atingir o pagamento em dobro e não se aplicar a dobra sobre a quantia já recebida, pois isso implicaria o pagamento em triplo. O empregador não deve pagar o dia trabalhado em domingo e feriado com o adicional de horas extras de 100%, pois não existe o direito a horas extras ou adicional de horas extras nesses dias, apenas penalidade de remunerá-lo em dobro. Da mesma forma, não há que se falar em reflexos de trabalho em feriados e domingos em outras verbas, pois as penalidades devem ser interpretadas restritivamente. Não existe previsão legal para esses reflexos, além do que não se trata de horas extras, já que houve reflexos.

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