Jornada de Trabalho e Extinção do Contrato
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 6,71 KB.
1. Definições de Jornada de Trabalho
Existem 3 conceitos (teorias) de jornada diária de trabalho:
- Teoria do tempo efetivamente trabalhado
- Teoria do tempo à disposição do empregador
- Teoria do tempo “in itinere”
1.1 Teoria do Tempo Efetivamente Trabalhado
Considera-se jornada de trabalho o tempo em que o empregado está efetivamente trabalhando.
1.2 Teoria do Tempo à Disposição do Empregador no Centro de Trabalho
Entende-se por Centro de Trabalho o estabelecimento em que o empregado, após o trajeto de sua residência, se apresenta, correndo daí por diante, a sua jornada. Centro não é o mesmo que local do trabalho.
1.3 Teoria do Tempo “In Itinere”
É a teoria da jornada como tempo à disposição do empregador no centro de trabalho ou fora dele, abrangendo, deste modo, o período “in itinere”, ou seja, aquele em que o empregado se desloca de sua residência para o trabalho e vice-versa, sem desvio de percurso (CLT, art. 58, § 2º).
Há 2 formas específicas de disponibilidade do trabalhador:
Sobreaviso é a jornada na qual o empregado, mesmo sem a execução de serviços, permanece à disposição do empregador, para substituição de empregados que faltem ou para execução de serviços imprevistos. Ex.: ferroviários (CLT, art. 244, § 2º) e eletricitários.
Prontidão é a situação na qual o empregado fica nas dependências da empresa sem trabalhar, aguardando ordens de serviços (CLT, art. 244, § 3º).
2. Classificação das Jornadas de Trabalho
2.1 Quanto à Duração
- Ordinária ou Normal: Aquela que se desenvolve dentro dos limites estabelecidos pelas normas jurídicas, que é a de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII, CF), salvo disposição em sentido contrário.
- Extraordinária ou Suplementar: As horas que ultrapassam os limites normais fixados pelas normas jurídicas, como as que suplantarem as 8 horas diárias e 44 horas semanais.
- Limitada: Quando há termo final para a sua prestação, de regra fixada em função do dia ou da semana, excepcionalmente em função de outro critério, como o número de aulas dos professores (4 aulas contínuas e 6 aulas intercaladas).
- Ilimitada: Quando a lei não fixa um termo final para a sua prestação, como nos casos de força maior e para os exercentes de cargo de confiança.
- Contínua: Quando “corrida”, sem intervalos, como nos casos dos vigias.
- Descontínuas: Se tem intervalos.
2.2 Quanto ao Período do Dia
- Jornada Diurna: Se prestada durante o dia entre 5 e 22 horas, nos centros urbanos e nos centros rurais (art. 7º, Lei n. 5.889/73), na pecuária entre 4 e 20 horas e na lavoura entre 5 e 21 horas.
- Jornada Noturna: Quando prestada à noite. No centro urbano, entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte ou suas prorrogações (art. 73, §§ 2º e 5º, CLT) de modo que poderá se estender além de 5 horas e a hora noturna é de 52’30’’ (CLT, art. 73, § 1º); e no centro rural, na pecuária, das 20 horas de um dia e 4 horas do dia seguinte e na lavoura, das 21 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. O bancário possui uma jornada considerada noturna entre 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte (CLT, art. 224, § 1º).
- Jornada Mista: Quando transcorre tanto no período diurno como noturno, por exemplo, das 16 às 24 horas, que compreende parte do período considerado pela lei com diurno e parte do período noturno (art. 73, § 4º, CLT).
- Revezamento: Revezamento semanal ou quinzenal, quando num período há trabalho de dia, em outro à noite, sendo o mais comum o revezamento semanal.
- Intermitente: Quando com sucessivas paralisações, como a dos motoristas rodoviários.
- A Tempo Parcial: Jornada que não ultrapassa a 25 horas semanais.
2.3 Quanto à Duração Integral ou Parcial
- Jornada a Tempo Parcial (CLT, art. 58-A; Convenção 175 da OIT): Aquela cuja duração não exceda a 25 horas semanais, caso em que o salário a ser pago poderá ser proporcional à duração reduzida, observados os quantitativos pagos para os que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Convém seja firmado contrato de trabalho escrito para comprovação da jornada reduzida. A conversão de tempo integral em parcial depende de opção formal manifestada pelo empregado, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva, uma vez que neste caso estará havendo redução da jornada de trabalho dos empregados, lícito mediante acordo ou convenção coletiva, na forma disposta na CF.
- Jornada a Tempo Integral (CLT, art. 58): Aquela cuja duração não exceda a 44 horas semanais.
3. Horas Extras
Conceito: Horas extras são aquelas prestadas além do horário contratual, legal ou normativo, que devem ser remuneradas com o adicional respectivo.
Tipos - São compulsórios os adicionais:
- Horas extras (CLT, art. 59)
- Por serviços noturnos (CLT, art. 73)
- Insalubres (CLT, art. 192)
- Perigosos (CLT, art. 193, § 1º)
- Transferência de local de serviço (CLT, art. 469, § 3º)
4. Extinção do Contrato de Trabalho
Formas: A teoria da extinção dos contratos de trabalho compreende o estudo das suas diferentes formas, que podem ser alinhadas da seguinte maneira:
- Extinção por decisão do empregador: dispensa do empregado com ou sem justa causa;
- Extinção por decisão do empregado: demissão, dispensa indireta e aposentadoria;
- Extinção por iniciativa de ambos: acordo;
- Extinção por desaparecimento dos sujeitos: morte do empregado, morte do empregador pessoa física e extinção da empresa. Quanto à morte do empregado, em sendo o contrato “intuitu personae”, com a morte não haverá mais possibilidade de continuidade, posto que desaparece um dos elementos vitais da contratação;
- Extinção do contrato a prazo pelo decurso do prazo fixado ou conclusão da obra, ou por dispensa do empregado no curso do vínculo jurídico.