Jornada de Trabalho, Horas Extras e Regimes Especiais na CLT

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Jornada e Horário de Trabalho

A jornada de trabalho corresponde ao período em que o empregado permanece à disposição do empregador, seja trabalhando ou aguardando ordens.

O horário de trabalho abrange o período compreendido entre o início e o término da jornada de trabalho, incluindo os intervalos.

Classificação da Jornada

  • Quanto à profissão: Há jornada geral (para todo empregado) e jornadas especiais (ferroviários, médicos, telefonistas, etc.).
  • Quanto à remuneração: A jornada é com ou sem acréscimo salarial.
  • Quanto à rigidez do horário: Há jornadas inflexíveis e flexíveis. As jornadas flexíveis não são previstas expressamente pela lei brasileira, mas sua prática não é impedida. Nelas, os empregados não têm horário fixo para iniciar ou terminar o trabalho.

Trabalho Extraordinário (Horas Extras)

É possível a realização de trabalho extraordinário diante da existência de necessidade imperiosa. No Brasil, são consideradas horas extras aquelas que excedem a jornada legal ou contratual (geralmente a 8ª hora diária).

Entende-se por necessidade imperiosa:

  • Força maior;
  • Recuperação de tempo perdido em virtude de força maior;
  • Conclusão de serviços inadiáveis;
  • Serviços cuja inexecução possa acarretar prejuízo ao empregador.

Força Maior

Os doutrinadores defendem que, em caso de força maior, a jornada de trabalho não pode exceder o limite de 12 horas.

Entende-se por força maior o acontecimento imprevisível que independe da vontade do empregador.

OArt. 413, II, da CLT, determina que o menor somente poderá trabalhar em jornada extraordinária até o limite de 12 horas e apenas em caso de força maior. Além disso, o trabalho deve ser imprescindível ao funcionamento da empresa. Os aprendizes não estão abrangidos por este artigo.

Recuperação de Tempo Perdido (Força Maior)

As horas extras não podem exceder o limite de 2 horas diárias, durante o período de 45 dias por ano, consecutivos ou não.

Serviços Inadiáveis ou Prejuízo Manifesto ao Empregador

Esta prorrogação somente se justifica pelo tempo necessário e quando a interrupção decorrer de causas acidentais e imprevisíveis.

Por serviços inadiáveis, entendem-se aqueles que devem ser finalizados naquela mesma jornada de trabalho.

A execução de serviços inadiáveis refere-se àqueles que já foram iniciados e, se não finalizados, podem acarretar, por exemplo, a perda da matéria-prima.

Neste caso, o trabalhador pode laborar até 4 horas extras diárias.

Horas Extras Sem Necessidade Imperiosa

A lei não proíbe tal labor, mas determina o pagamento dessas horas com adicional mínimo de 50%.

Acordo de Prorrogação de Jornada

OArtigo 7º da Constituição Federal determina que o empregado não poderá executar mais do que 2 horas extras por dia. Para que o empregado possa trabalhar o máximo permitido (duas horas a mais por dia), deverá ser celebrado um acordo individual de prorrogação de jornada de trabalho, ou haver previsão em acordo ou convenção coletiva.

As horas extras devem ser pagas com adicional mínimo de 50%.

Caso não haja acordo de prorrogação de jornada, previsão em acordo ou convenção coletiva, ou se as horas extras não forem pagas com adicional de 50%, o empregado pode recusar-se ao labor extraordinário.

Aspectos Detalhados das Horas Extras

Conceito

É o trabalho realizado em sobretempo à jornada normal do empregado.

Natureza Jurídica

Pode ser entendida como sobrecarga à hora normal; salário; ou um instituto híbrido, onde a hora normal tem natureza salarial e o pagamento do adicional tem natureza indenizatória.

Incorporação à Remuneração

Quando pagas em período superior a um ano, as horas extras integram a remuneração para pagamento de 13º salário (Súmula 45, TST), aviso prévio, Repouso Semanal Remunerado (RSR) e feriado (Súmula nº 172, TST).

Integram a remuneração para pagamento do FGTS, independentemente de serem habituais (Súmula nº 63, TST).

Cálculo para Pagamento

Para o cálculo, utiliza-se o valor da remuneração mensal (acrescido dos adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno), dividido por 220 (divisor padrão para 44h semanais). Por fim, acrescenta-se o adicional mínimo de 50%.

Os empregados comissionistas sujeitos a controle de jornada recebem apenas o pagamento do adicional sobre o valor da hora normal.

Supressão de Horas Extras e Indenização

ASúmula nº 291 do TST prevê a supressão das horas extras habituais, mediante o pagamento de indenização correspondente ao valor de um mês de horas extras suprimidas, multiplicado pelo número de anos trabalhados.

Períodos superiores a 6 meses são considerados como um ano completo para fins de cálculo da indenização, que é baseada na média das horas extras.

Minutos Residuais (Antes ou Após a Jornada)

Não serão consideradas como horas extras, tampouco descontadas, as variações de horário que não excedam 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Estes são os chamados minutos residuais.

Ultrapassado o limite estabelecido, a totalidade do tempo excedente é paga como hora extra.

Tempo à Disposição: Uniforme, Lanche e Higiene

O tempo despendido pelo empregado antes e/ou após a jornada diária de trabalho, em atividades como troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, é considerado tempo à disposição do empregador.

Quanto aos exercícios físicos (ginástica laboral), a doutrina diverge, principalmente se forem facultativos, por beneficiarem o empregado.

Cursos e Treinamentos

A doutrina não é unânime sobre se o tempo gasto em cursos e treinamentos deve ser considerado tempo à disposição, principalmente se os cursos beneficiarem tanto o empregado quanto o empregador.

Conceito de Serviço Efetivo

Considera-se serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Horas in itinere

O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.

Mesmo que o empregador cobre pelo transporte dos empregados, é devido o pagamento dessas horas.

Existência de Transporte Público

Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.

Regime de Sobreaviso e Prontidão

Entende-se por regime de sobreaviso aquele em que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de 24 horas, para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender a necessidades ocasionais de operação.

O uso de celular ou BIP, por si só, não autoriza o pagamento das horas de sobreaviso.

Prontidão

No regime de prontidão, assim como no de sobreaviso, os empregados são efetivos.

As principais diferenças são:

  • No sobreaviso, o empregado fica em sua residência; no prontidão, fica na sede da empresa.
  • A escala de prontidão não pode exceder 12 horas.
  • A escala de prontidão só pode ser contínua se houver alimentação no local.
  • O regime de prontidão é pago na razão de 2/3 do salário normal, enquanto o sobreaviso é pago na razão de 1/3.

Extranumerário

Os extranumerários são trabalhadores que se candidatam à efetivação e que se apresentam todos os dias à empresa, assumindo o serviço quando necessário.

Esses trabalhadores só recebem pelos dias de serviço efetivamente prestados. Se a empresa não necessitar de seus serviços, mesmo comparecendo e colocando-se à disposição do empregador, nada recebem se não forem aproveitados.

Trabalho em Local Insalubre e Perigoso

Nas atividades insalubres (Art. 60 da CLT), quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Estas autoridades procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias.

O disposto acima aplica-se também em relação à periculosidade.

Acordo de Compensação de Jornada

Em face do disposto na Constituição Federal, que regulamenta a liberdade sindical e a representatividade dos empregados pelos sindicatos, muitos Tribunais já entendem que o acordo de compensação (firmado para que o empregado trabalhe mais horas de segunda a sexta-feira para compensar o sábado) poderá ser celebrado diretamente entre o empregado e a empresa.

Todavia, muitos outros Tribunais ainda exigem a presença do sindicato da categoria profissional dos empregados, em assembleia convocada para discussão do acordo de compensação de sábado, que deverá ser homologado pelo sindicato.

Este acordo não pode ser feito de forma tácita (deve ser escrito).

Turno Ininterrupto de Revezamento

OArtigo 7º, XIV, da Constituição da República dispõe expressamente que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas diárias, tanto para o trabalhador mensalista quanto para o horista.

O revezamento ininterrupto se caracteriza quando o empregado trabalha alternadamente em períodos diurnos e noturnos (exemplo: uma semana no noturno e outra no diurno).

Regime de Tempo Parcial

A Medida Provisória 2.164-41/2001 criou o contrato de trabalho em regime de tempo parcial, considerado aquele que não exceda 25 horas semanais (Art. 58-A da CLT).

O salário será pago na proporção de sua jornada de trabalho, em relação aos empregados que trabalham em regime de tempo integral.

Os contratados em regime de tempo parcial (25h semanais) não podem prestar horas extras, mesmo que a título de compensação de jornada.

Banco de Horas

Conforme estabelece o§ 2º do Art. 59 da CLT, as empresas podem instituir o banco de horas, onde as horas extras trabalhadas são "depositadas". Estas horas devem ser compensadas em determinado período (prazo máximo de 12 meses) ou, caso contrário, devem ser pagas pela empresa.

O banco de horas (com prazo de compensação de até 12 meses) somente pode ser instituído com a participação do sindicato da categoria profissional do empregado.

As horas não compensadas devem ser pagas por ocasião da rescisão contratual.

Jornada 12 x 36 Horas

A jornada de trabalho 12 x 36 é aquela em que o trabalhador presta seus serviços por 12 horas e descansa 36 horas. Tal regime é muito utilizado, especialmente no setor da vigilância privada.

Deve ser estabelecida em acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Havendo a prestação de serviços extraordinários, o divisor utilizado para o cálculo da hora normal será 48 ou 36 (dependendo da base de cálculo adotada).

Empregados Excluídos do Controle de Jornada

Nem todo empregado é protegido pelas normas sobre a jornada diária de trabalho. As exclusões operam-se em razão da função, sendo os casos mais comuns o gerente (Art. 62 da CLT) e o empregado doméstico.

O gerente (cargo de confiança) deve receber adicional em valor equivalente a 40% de seu salário efetivo. Contudo, havendo fiscalização sobre o seu horário, ele faz jus ao pagamento de horas extras.

São também excluídos os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no registro de empregados.

Jornada Espanhola

Neste tipo de jornada, o trabalhador (obreiro) labora 48 horas em uma semana e 40 horas na semana seguinte.

Deve ser prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Empregado Residente no Local de Trabalho

O empregado que reside no próprio local de trabalho tem direito ao pagamento de horas extras, desde que comprove o labor extraordinário. Contudo, o ônus de comprovar o trabalho extraordinário lhe pertence.

Intervalos e Repousos

  • Para jornadas de 4 a 6 horas diárias: intervalo de 15 minutos (intrajornada).
  • Para jornadas acima de 6 horas diárias: o descanso (intervalo intrajornada) é de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas.

Entre uma jornada e outra de trabalho deverá haver um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas (intervalo interjornada).

Os intervalos concedidos pelo empregador durante a jornada de trabalho, que não são previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

Flexibilização dos Intervalos

Para que a empresa possa reduzir o intervalo intrajornada (ex: para 30 minutos), era necessária autorização da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), concedida se a empresa possuísse refeitório no local. Para que o intervalo seja superior a duas horas, é preciso um acordo coletivo com o sindicato da categoria do trabalhador.

Caso a empresa desrespeite o intervalo de descanso e refeição do empregado, será condenada a pagar o período suprimido como horas extraordinárias, conforme previsto noArt. 71 da CLT.

Repouso Semanal Remunerado (RSR)

O RSR é a folga a que tem direito o empregado, após determinado número de horas de trabalho por semana. É uma medida de caráter social, higiênico e recreativo, visando a recuperação física e mental do trabalhador.

É uma folga paga pelo empregador. Em princípio, o período deve ser de 24 horas consecutivas, que deverão coincidir, preferencialmente, no todo ou em parte, com o domingo.

Jornadas Especiais de Repouso

  • Mecanografia (Digitadores, Datilógrafos): A cada 90 minutos de trabalho consecutivo, corresponderá um repouso de 10 minutos, não deduzidos da duração normal de trabalho.
  • Câmaras Frigoríficas: Após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado como tempo de trabalho efetivo.
  • Minas e Subsolo: A cada 3 horas de trabalho, o empregado terá 15 minutos de intervalo, computado como tempo de serviço efetivo.

Trabalho Noturno

O trabalho noturno é aquele realizado no período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte (para trabalhadores urbanos).

Regras para o Trabalhador Urbano

Se o empregado prestar serviços entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, a empresa deverá remunerá-lo com o salário acrescido de um adicional noturno de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna, salvo em caso de revezamento.

A jornada noturna é reduzida: a cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho, computa-se 1 hora (a chamada hora reduzida noturna).

Trabalho Noturno Rural

O trabalhador rural não faz jus à jornada noturna reduzida. O valor da hora noturna é acrescido de 25% sobre o valor da hora diurna.

O período noturno para o trabalhador rural varia:

  • Agrícola: Das 21h de um dia às 5h do dia seguinte.
  • Pecuarista: Das 20h de um dia às 4h do dia seguinte.

Adicional Noturno e Integração

O adicional noturno integra a remuneração enquanto perdurar o trabalho noturno, mas pode ser suprimido a qualquer tempo, caso o trabalho se torne diurno.

Controle de Jornada e Ônus da Prova

Se o pagamento de horas extras é postulado em Juízo e o empregador nega o labor, o ônus da prova é do empregado, exceto se a empresa possuir mais de 20 empregados e não apresentar os controles de ponto.

Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder.

Acidentes e Urgência (Exceções à Jornada)

Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, a duração do trabalho poderá ser elevada a qualquer número de horas. Cabe ao empregador zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de 10 dias da sua verificação.

A recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.

Direito da Lactante

A empregada lactante possui dois intervalos de 30 minutos diários para a amamentação de seu filho até que este complete seis meses de idade.

A lei não determina expressamente se estes intervalos são computados na jornada de trabalho.

Cálculo da Hora Extra Noturna

Se a hora extra do empregado for realizada dentro do período noturno, o cálculo será feito sobre o valor da hora noturna (já acrescida do adicional) e não somente sobre o valor da hora diurna.

Exemplo de cálculo (Adicional Noturno 20% + Adicional Extra 50%): Se o valor da hora diurna é R$ 1,00, a hora noturna será R$ 1,00 + 20% = R$ 1,20. A hora extra noturna será calculada sobre R$ 1,20, aplicando-se o adicional de 50%: R$ 1,20 x 1,50 = R$ 1,80.

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