Jornada de Trabalho: Limites, Tipos e Regras

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Jornada de Trabalho: Fundamentos e Limites

Fundamentos para Limitação da Jornada

  • Ordem biológica: Evitar estresse, absenteísmo e acidentes.
  • Ordem social: Permitir convívio familiar, lazer e outros compromissos.

Definição de Jornada de Trabalho (Art. 4º da CLT)

Período em que o empregado está à disposição do empregador, trabalhando ou aguardando ordens.

Limites da Jornada de Trabalho

  • 8 horas diárias (Art. 58 da CLT)
  • 44 horas semanais (Art. 7º, XIII, da CF)

Minutos que não Excedem a Jornada

Conforme Súmula nº 366 do TST e Art. 58, § 1º, da CLT, variações de até 5 minutos no registro de ponto não são computadas como jornada extraordinária.

Tempo à Disposição do Empregador

Inclui atividades como ginástica laboral, troca de uniforme, lanche e higiene pessoal após o registro de ponto, participação em cursos e treinamentos, utilização de bip, celular e outros aparelhos.

Horas *In Itinere* (Art. 58, § 2º da CLT e Súmula 90 do TST)

  1. Tempo de deslocamento em condução fornecida pelo empregador, para local de difícil acesso ou sem transporte público regular, é computável na jornada.
  2. Incompatibilidade entre horários de transporte público e jornada também gera direito às horas *in itinere*.
  3. A mera insuficiência de transporte público não gera o direito.

Regime de Tempo Parcial (Art. 58-A da CLT)

  • Duração máxima de 25 horas semanais.
  • Salário proporcional à jornada.
  • Proibição de horas extras (Art. 59, § 4º, CLT).
  • Transformação de contrato em tempo integral para parcial exige negociação coletiva.

Turnos Ininterruptos de Revezamento

Trabalho em horários com mudanças sucessivas em atividade contínua, prejudicando o metabolismo. Jornada de 6 horas diárias, podendo ser alterada por acordo ou convenção coletiva (Art. 7º, XIV, da CF).

Turnos de Revezamento

Intervalos para descanso e alimentação não descaracterizam os turnos ininterruptos (Súmulas nº 360 do TST e 675 do STF).

Compensação de Jornada (Art. 59, § 2º da CLT)

Possível compensar horas extras com redução em outro dia, por acordo ou convenção coletiva, respeitando:

  • Limite de 10 horas diárias.
  • Soma das jornadas semanais no período máximo de 1 ano.
  • Na rescisão, horas extras não compensadas devem ser remuneradas (Art. 59, § 3º da CLT).

Necessidade Imperiosa (Art. 61 da CLT)

Possível exigir horas extras além do limite legal ou convencional em casos de:

  • Força maior.
  • Serviços inadiáveis ou cuja inexecução cause prejuízo manifesto.

Nesses casos:

  • Comunicar à DRT em até 10 dias ou durante fiscalização.
  • Limite máximo de 12 horas diárias.
  • Em caso de interrupção por causas acidentais ou força maior, a jornada pode ser prorrogada em até 2 horas, desde que não exceda 10 horas diárias, em período não superior a 45 dias por ano.

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