Poder Judiciário e Ação Processual no Direito Brasileiro
Classificado em Direito
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Estrutura e Hierarquia dos Tribunais
- No Brasil, só existem **quatro** tribunais superiores: o STM, o TSE, o TST e o STJ. O STF é um tribunal supremo, **e hierarquicamente** superior àqueles **quatro** tribunais superiores. Logo, das decisões desses tribunais superiores, cabe recurso para o STF.
- O **Tribunal Regional do Trabalho** com competência territorial abrangendo Araçatuba é o da 15ª Região, sediado em Campinas-SP (TRT 15).
- O **Tribunal Regional Federal** com competência territorial abrangendo Araçatuba é o da 3ª Região, sediado na capital São Paulo-SP (TRF 3).
- No Brasil, há um **Tribunal de Justiça** em cada Estado, mais um Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Exemplos: (TJSP, TJMG, TJPR, TJSC, TJRS, TJRN, TJGO, TJPA, TJPE, TJRO, TJDFT).
Conselhos de Justiça Militar da União (CJM)
- Esses conselhos de justiça pertencem à **Justiça Militar da União**. Além disso, eles têm competência para julgar os militares das Forças Armadas, assim como aqueles vinculados ao Exército, à Marinha e à Aeronáutica. Porém, excepcionalmente, esses conselhos podem julgar pessoas comuns.
- Esses Conselhos de Justiça são órgãos de **1ª instância** da Justiça Militar da União, portanto, nela o STM está no **2º grau** de jurisdição.
- Cada Conselho de Justiça Militar é composto por um magistrado concursado e por mais **quatro** oficiais das Forças Armadas.
a) Tribunal de Justiça Militar (Estadual)
- Esses tribunais de justiça militar pertencem à **Polícia Militar dos Estados**. Esses tribunais só existem nos Estados de São Paulo, de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, pois a CF só autoriza a constituição deles pelos Estados cujo contingente de policiais militares e bombeiros **ultrapasse** 20 mil homens.
- Nos demais Estados em que não há Tribunal de Justiça Militar, são os Tribunais de Justiça que os substituem e neles são criadas **câmaras** de julgamento especializadas em Direito Penal Militar.
- Esses Tribunais de Justiça Militares e os Tribunais de Justiça que os substituem são órgãos de **2ª instância** da Justiça Militar dos Estados.
b) JEFs - Juizados Especiais Federais
- Esses Juizados foram criados pela Lei **10.259/01**. Das decisões dos Juizados Especiais Federais na área civil cabe recurso a uma turma ou colégio recursal e das decisões desta cabe recurso direto para o STF.
- Os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados pela Lei **12.153/09** e suas decisões são recorríveis para uma turma ou colégio recursal. Por sua vez, as decisões desta comportam recurso direto para o STF.
Classificações do Poder Judiciário
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Órgãos da Justiça Eleitoral
- Os juízes eleitorais
- Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs)
- O Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Obs.: O STF não pertence à Justiça Eleitoral, mas as decisões do TSE comportam recurso para ele.
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Órgãos da Justiça do Trabalho
- Os juízes do trabalho
- Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)
- O Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Obs.: O STF não pertence à Justiça do Trabalho, mas as decisões do TST são recorríveis para ele.
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Órgãos da Justiça Militar
- Os Conselhos de Justiça Militar da União (1ª Instância)
- O Superior Tribunal Militar (STM) (2ª Instância da Justiça Militar da União)
- Os Conselhos de Justiça Militar dos Estados (1ª Instância)
- Os Tribunais de Justiça Militar dos Estados (2ª Instância)
Obs. 1: Das decisões dos Tribunais de Justiça Militar dos Estados cabe recurso para o Superior Tribunal Militar.
Obs. 2: O STF não pertence à Justiça Militar, mas as decisões do STM comportam recurso para ele.
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Órgãos da Justiça Federal
- Os juízes federais (1ª instância)
- Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) (2ª instância)
Obs.: A Lei **10.259/01** ampliou a Justiça Federal ao criar os Juizados Especiais Federais, que são compostos na 1ª instância por juízes federais desses juizados e pelas turmas ou colégios recursais.
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Órgãos da Justiça dos Estados
- Os juízes de Direito (1ª Instância)
- Os Tribunais de Justiça (2ª Instância)
Obs. 1: A Lei **9.099/95** ampliou a Justiça dos Estados ao criar os Juizados Especiais dos Estados. Na primeira instância deles estão os juízes de direito desses juizados e acima deles as turmas ou colégios recursais.
Obs. 2: A Lei **12.153/09** aumentou ainda mais a Justiça dos Estados ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Na primeira instância deles se acham juízes de direito desses juizados e acima deles estão as turmas ou colégios recursais.
Obs. 3: Também integram a Justiça dos Estados os Conselhos de Justiça Militar dos Estados e os respectivos Tribunais de Justiça Militar.
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Justiças Especializadas
- A Justiça Militar
- A Justiça Eleitoral
- A Justiça do Trabalho
Obs. 1: Os Juizados Especiais dos Estados, os Federais e os da Fazenda Pública não são órgãos de justiça especializada.
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Justiças Comuns
- A Justiça Federal Comum, que é composta pelos juízes federais, Tribunais Regionais Federais, juízes federais dos Juizados Especiais Federais e as respectivas turmas ou colégios recursais.
- A Justiça Comum dos Estados, que é composta pelos juízes de direito, pelos Tribunais de Justiça, pelos juízes de direito dos Juizados Especiais dos Estados e respectivas turmas ou colégios recursais, bem como pelos juízes de direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e respectivas turmas ou colégios recursais.
O Supremo Tribunal Federal (STF)
O **STF (Supremo Tribunal Federal)** é o órgão judicial mais elevado do Poder Judiciário brasileiro e, portanto, se acha em uma **posição de superposição** em relação aos demais órgãos judiciais. Sua sede fica em Brasília-DF. O STF se **relaciona** para efeito de recursos com todas as justiças: a Militar, a Eleitoral, a Justiça do Trabalho, a Justiça Federal Comum e a Justiça Comum dos Estados.
O STF é composto permanentemente por **11 cargos de ministros**, bem diferente do STJ, que é formado por 33 cargos de ministro no mínimo. Portanto, o número de cargos de ministro do STF não comporta alteração, mas o número de cargos de **ministro do STJ admite aumento**.
O STF possui dois tipos de órgãos: **um órgão pleno** ou plenário, formado pelos 11 ministros, e dois órgãos fracionários chamados turmas (julgadoras). A Primeira e a Segunda Turma do STF são compostas por 5 ministros em cada uma delas. O ministro presidente do STF não integra qualquer dessas turmas, mas sim o **órgão pleno**.
Em regra, o acesso dos particulares a cargos, empregos ou funções públicas dá-se mediante concurso público, inclusive para o Poder Judiciário. Porém, os ministros do STF são uma exceção porque todos eles **são nomeados pelo Presidente da República**.
Uma vez nomeados pelo Presidente da República, esses **ministros se tornam magistrados vitalícios (para a vida toda)** tão logo tomem posse da função, embora se desvinculem dela aos 75 anos de idade por força da aposentadoria compulsória. No Brasil, esses ministros não exercem mandato e não são passíveis de demissão ou exoneração pela vontade **de quem** quer que seja, inclusive do próprio Presidente da República, o que se percebe pelo qualificativo da vitaliciedade.
Embora nomeados pelo Presidente da República, esses ministros precisam ser escolhidos dentre:
- Os brasileiros natos;
- Com mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
- Dotados de notável saber jurídico;
- Com reputação ilibada.
AÇÃO Processual
O comum é que as pessoas vivam em sociedade e dessa convivência é absolutamente normal e corriqueiro surgirem relações entre esses indivíduos. Muitas dessas relações não interessam ao Direito e por isso são chamadas de **relações de fato**. Porém, um grande número dessas relações está previsto pelo ordenamento jurídico, o que dá origem ao que chamamos de **relações jurídicas**. Dessas relações jurídicas entre indivíduos decorrem para eles direitos e obrigações. Esses direitos originários dessas relações jurídicas são chamados de **Direitos Materiais**, a exemplo do direito do credor de reaver a soma em dinheiro emprestada ao devedor.
O normal é que esses direitos materiais sejam satisfeitos ou realizados espontaneamente no plano extrajudicial, mas se isso não ocorrer, surgirá uma **lide** entre as partes. Porque o ordenamento jurídico veta a prática da autotutela, o caminho adequado para a solução da lide é o Poder Judiciário, que se acessa mediante o ajuizamento de uma **ação** para proteger aquele direito material objeto do litígio (exemplo: o direito de crédito).
Portanto, pode-se começar **conceituar a ação** como um instrumento abstrato criado pelo ordenamento jurídico para tutelar perante o Poder Judiciário qualquer direito material que não foi satisfeito ou realizado espontaneamente no campo extrajudicial. Em um conceito mais preciso, pode-se dizer que a ação processual é um direito ou um poder constitucional público, subjetivo, autônomo e abstrato de exigir do Estado a aplicação da jurisdição no caso concreto.
Ação como um Direito ou Poder
Todos sabem que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe que os particulares realizem a justiça por suas próprias mãos, vale dizer, a autotutela (**CP, Art. 345**). Todos sabem também que a Constituição do Estado criou o Poder Judiciário e deu a ele o monopólio da realização da justiça. Portanto, com esses comportamentos, o Estado se comprometeu a usar da sua jurisdição e a realizar a justiça nos casos concretos que lhes são submetidos à apreciação.
Logo, todas as pessoas têm o direito ou o poder de exigir a jurisdição do Estado, direito esse que chamamos de **ação**. Daí porque podemos considerar a ação como um direito.
A ação como um direito constitucional
Já vimos que o **Inciso XXXV do Art. 5º da CF** garante que: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Já vimos também que a **Ação Processual é o meio pelo qual qualquer pessoa pode acessar juridicamente o Poder Judiciário para submeter à apreciação dele lesão ou ameaça a direito, o que materializa o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça**. Daí porque podemos afirmar que a **Ação é um Direito Constitucional**, direito esse que tem o status de **cláusula pétrea**, pois o parágrafo 4º do Art. 60 da CF proíbe proposta de emenda constitucional tendente a suprimir direito ou garantia individual (**inciso IV**).
A ação como direito público
Quando alguém afirma, por intermédio de uma ação, que sofreu lesão ou ameaça a direito, esse sujeito está exigindo do Estado que lhe forneça um serviço de justiça no caso concreto. Considerando que esse serviço é prestado pelo Estado (não por um particular) e indistintamente a todos que o requerem, fica evidente que esse serviço é público.
A ação como direito subjetivo
Todos **sabem** que o Direito Brasileiro é preponderantemente escrito porque o Brasil se filiou ao sistema da **Civil Law**. Portanto, é na legislação que se encontra a previsão textual para os Direitos de que somos titulares. Para esse direito previsto de modo geral e abstrato na norma, damos o nome de **direito objetivo**. Porém, quando acontece no mundo natural o fato descrito na norma, o respectivo direito objetivo passa a existir para determinado sujeito e se torna um **direito subjetivo**. O Direito de Ação é assim porque, em princípio, ele está **objetivamente** previsto no inciso XXXIV do Art. 5º da CF. Porém, determinado sujeito afirma, por intermédio de uma ação, que sofreu lesão ou ameaça a direito, esse direito objetivo de ação se torna um direito subjetivo.
A ação como um direito autônomo
Já vimos o conceito de direitos materiais e sabemos que eles são todos aqueles que nascem ou decorrem das relações jurídicas que se formam entre indivíduos, a exemplo do direito de crédito que nasce para o sujeito que empresta determinada quantia para outro. Quando esses direitos materiais se tornam problemáticos ou litigiosos porque não satisfeitos de modo espontâneo, o titular deles precisa usar o direito de ação, ação esta que desencadeará a formação de um processo.
Entretanto, pode acontecer de o juiz julgar o pedido inicial improcedente, o que significará o reconhecimento de que não existe o direito material que o autor afirmou possuir. Contudo, ninguém duvida que existisse o direito de ação, mesmo porque houve uma sentença e existiu o processo, o que prova ter havido o direito de ação mesmo não tendo existido o direito material que ela pretendia proteger. Portanto, o direito de ação é **autônomo** em relação ao direito material, o que significa que ele é independente, que tem vida própria, não ligada à existência ou não do direito material que se quer proteger.
A ação como direito abstrato
Já vimos que o direito de ação é autônomo em relação ao direito material afirmado pelo autor e por isso a inexistência deste não interfere na inexistência **daquele**. Por isso, fica claro que o direito de ação existe qualquer que seja o resultado do processo, independente da existência concreta do direito material.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
O direito de ação é praticamente universal porque pode ser exercido por qualquer sujeito. Porém, isso não significa que o uso dele seja incondicional. Na verdade, o direito de ação só é usado regular e validamente quando ele preencher o que chamamos de **Condições da Ação**. Essas tais condições da ação são espécies de requisitos para o uso válido e regular do direito de ação.
Quando estiverem presentes essas tais condições da ação, assim como outras exigências legais que veremos, o juiz proferirá uma **sentença com resolução de mérito**, assim entendida a sentença que fornece uma resposta ao pedido inicial formulado pelo autor, por exemplo, julgando-o procedente ou improcedente. Em outras palavras, pode-se dizer que a sentença com resolução de mérito é aquela que resolve a lide declarando qual das partes tem razão (Art. 269 do CPC de 1973 e Art. **487** do NCPC - Lei 13.105/15).
De outro lado, se uma ação qualquer for ajuizada sem a presença de qualquer dessas condições da ação, o juiz proferirá outro tipo de sentença, chamada **sentença sem resolução de mérito**. Essa sentença é aquela que se limita a extinguir ou encerrar o procedimento sem fornecer uma resposta ao pedido inicial, vale dizer, sem declarar qual das partes tem razão. Portanto, essa sentença sem resolução de mérito não resolverá a lide e por isso ela é totalmente indesejável.
Também é por isso que a primeira preocupação de todo advogado, promotor ou defensor público é de se certificar de que a ação preenche essas tais condições. No CPC de 73, são três as condições do direito de ação (Art. 267, inciso VI):
- Legitimidade das partes
- Interesse de agir
- Possibilidade jurídica do pedido
Por sua vez, no **NCPC (Lei 13.105/15)** são apenas duas as condições da ação (Art. 17 e Art. **485, inciso VI**):
- Legitimidade das partes
- Interesse de agir (processual)
Legitimidade das Partes
Existem duas espécies de legitimação ou legitimidades das partes:
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Legitimação ordinária ou comum
Legitimação ordinária ou comum é a regra geral para as ações, baseada na relação jurídica conflituosa. (EX: ir a juízo defender direito próprio).
- Legitimação extraordinária ou especial
Ao passo que a extraordinária ou especial, também conhecida como **substituição processual**, é a exceção (Exemplo: Lei **7.347/85**).
Para identificar quais são as partes que possuem **legitimidade ordinária**, devemos sempre analisar a relação jurídica problema ou litigiosa que dará origem à ação. Os sujeitos que fizerem parte dessa relação jurídica é que terão legitimidade ordinária para se tornarem parte na ação. Nas ações em geral, normalmente haverá o autor e o réu. A legitimidade do autor para **ser parte** na ação é chamada **legitimidade ativa**, ao passo que a falta dela acarreta a **ilegitimidade ativa**. Por sua vez, a legitimidade do réu para **ser parte** na ação é chamada **legitimidade passiva** e a falta dela é denominada **ilegitimidade passiva**. Se faltar legitimidade ativa ou legitimidade passiva em uma ação qualquer, o juiz proferirá sentença sem resolução de mérito.
A título de exemplo, em um acidente de trânsito envolvendo dois condutores que não se conciliam sobre a respectiva indenização, são esses dois motoristas que possuem legitimidade ordinária para se tornarem parte na ação, pois é entre eles que existe uma relação jurídica conflituosa. Ainda a título de exemplo, se um pai recusa o reconhecimento espontâneo da paternidade de um filho fruto de uma relação de namoro, são o pai e o filho que possuem legitimação ordinária para a ação, pois é entre eles que existe uma relação jurídica litigiosa. O filho tem legitimidade ativa e o pai tem legitimidade passiva.
OBS: Na legitimação ordinária, o sujeito vai a juízo em nome próprio para defender direito próprio.
Na **legitimação extraordinária**, tudo se passa de modo diferente porque não é a relação jurídica conflituosa que determina os sujeitos que têm legitimidade para a ação e o processo, mas sim a lei. É a lei que, em certos casos, autoriza que determinado sujeito vá a juízo em nome próprio e se torne autor da ação, para a defesa de direito pertencente a terceiro. Exemplo clássico é o da Lei **7.347/85** que defere à fundação PROCON a legitimidade ativa para propor a ação coletiva de indenização ao grupo de consumidores lesados. Observe que o PROCON se tornará o autor porque é autorizado em lei, mas que ele estará em juízo defendendo direito de terceiros, usando da sua legitimação extraordinária.
LEG. ORDINÁRIA **→** RELAÇÃO JURÍDICA | LEG. EXTRAORDINÁRIA **→** LEI.
O Interesse de Agir ou Interesse Processual
Interesse de agir é uma condição da ação que pode ser explicada ou traduzida no **binômio necessidade-adequação**. Melhor explicando, há interesse de agir ou interesse processual quando houver a **necessidade** do uso do processo no caso concreto e a **adequação** da ação escolhida pelo autor para ajuizamento. Logo, se faltar qualquer um desses dois componentes (necessidade-adequação), faltará também o interesse de agir, razão pela qual o juiz proferirá uma sentença sem resolução de mérito, vale dizer, uma sentença que não examina nem delibera sobre o pedido inicial.
Haverá a **necessidade** do uso do processo quando ele for o único meio hábil para o autor ter acesso ao bem da vida que deseja obter, vale dizer, ao objetivo que ele deseja alcançar e que não pode ser alcançado por outro meio lícito, no caso, através da **autocomposição**. Por sua vez, estará presente o componente da **adequação** quando a ação ajuizada pelo autor for apropriada, compatível, correta ou adequada ao caso concreto, vale dizer, ao tipo de providência jurisdicional que ele pretende obter do juiz. A título de exemplo, o sujeito que deseja o reconhecimento do seu estado de filiação só possui como adequada a ação de investigação de paternidade, que é uma ação de conhecimento. Se ele ajuizar qualquer outra espécie de ação em lugar desta, ainda que haja a necessidade do processo, faltará a adequação, do que decorre a ausência do interesse de agir e resulta a referida sentença.
A propósito, existe um número incontável de ações civis, mas qualquer uma delas irá pertencer a uma das seguintes classes: Ação de conhecimento, ação de execução ou ação cautelar. É por essa razão que essa classificação das ações civis é chamada de **trinária** ou **ternária**.
Obs.: Quem tem título executivo extrajudicial, a exemplo de um cheque, deve se valer da ação de execução. Quem não possui título executivo algum deve usar a ação de conhecimento para obter uma sentença, que constitui um título executivo judicial. O uso de uma dessas ações em lugar da outra significa inadequação e acarreta a falta do interesse de agir, bem como a consequente sentença sem resolução de mérito. Entretanto, o NCPC contém um dispositivo no mínimo inusitado dizendo que o credor beneficiado por um título executivo extrajudicial (nota promissória, duplicata, etc.) pode renunciar (abrir mão) da força executiva dele e ajuizar, em lugar da ação de execução, uma ação de conhecimento, para a emissão de uma sentença, que é um título executivo judicial. Porém, a recíproca não é verdadeira, de modo que o credor que não possui título executivo algum (judicial ou extrajudicial) só pode se valer da ação de conhecimento.
A Possibilidade Jurídica do Pedido
Já vimos que no **CPC/73** são três as condições da ação e que o **NCPC** removeu a possibilidade jurídica do pedido, mas manteve as demais: A legitimidade das partes (ordinária ou extraordinária) e o interesse de agir (necessidade-adequação). **Portanto**, na vigência do CPC de 1973, se faltasse no caso concreto a possibilidade jurídica do pedido, o juiz proferiria uma sentença sem resolução de mérito, vale dizer, uma sentença que encerra o procedimento sem sequer examinar o pedido constante da petição inicial.
No entanto, na vigência do NCPC, se faltar a possibilidade jurídica do pedido, a sentença a ser **proferida** será com resolução de mérito e de improcedência do pedido inicial, mesmo porque se o pedido formulado pelo autor não existe juridicamente, não há como deferi-lo. Portanto, é mesmo o caso de julgá-lo improcedente, o que implica resolver o mérito do processo.
Enfim, para que exista a possibilidade jurídica do pedido, é indispensável que o pedido formulado na petição inicial esteja previsto e não proibido no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, a necessidade de previsão legal para o pedido não significa que o autor da ação esteja obrigado a indicar na petição inicial qual é o dispositivo legal que o contém.
É assim porque existe uma presunção segundo a qual **o juiz conhece a lei**. Afinal, o juiz é o próprio Estado atuando no processo, o mesmo Estado que criou o ordenamento jurídico. Logo, pode-se presumir que o Estado, representado pelo juiz no processo, conheça a legislação que criou, o que dispensa o autor da ação de indicá-la na petição inicial. Obs.: Na prática, advogados, promotores e defensores públicos não costumam usar essa presunção e têm por praxe indicar um ou mais dispositivos legais que contemplam o pedido inicial. O mesmo se deve fazer na OAB.