Poder Judiciário e Ação Processual no Direito Brasileiro

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Estrutura e Hierarquia dos Tribunais

  • No Brasil, só existem **quatro** tribunais superiores: o STM, o TSE, o TST e o STJ. O STF é um tribunal supremo, **e hierarquicamente** superior àqueles **quatro** tribunais superiores. Logo, das decisões desses tribunais superiores, cabe recurso para o STF.
  • O **Tribunal Regional do Trabalho** com competência territorial abrangendo Araçatuba é o da 15ª Região, sediado em Campinas-SP (TRT 15).
  • O **Tribunal Regional Federal** com competência territorial abrangendo Araçatuba é o da 3ª Região, sediado na capital São Paulo-SP (TRF 3).
  • No Brasil, há um **Tribunal de Justiça** em cada Estado, mais um Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Exemplos: (TJSP, TJMG, TJPR, TJSC, TJRS, TJRN, TJGO, TJPA, TJPE, TJRO, TJDFT).

Conselhos de Justiça Militar da União (CJM)

  1. Esses conselhos de justiça pertencem à **Justiça Militar da União**. Além disso, eles têm competência para julgar os militares das Forças Armadas, assim como aqueles vinculados ao Exército, à Marinha e à Aeronáutica. Porém, excepcionalmente, esses conselhos podem julgar pessoas comuns.
  2. Esses Conselhos de Justiça são órgãos de **1ª instância** da Justiça Militar da União, portanto, nela o STM está no **2º grau** de jurisdição.
  3. Cada Conselho de Justiça Militar é composto por um magistrado concursado e por mais **quatro** oficiais das Forças Armadas.
a) Tribunal de Justiça Militar (Estadual)
  1. Esses tribunais de justiça militar pertencem à **Polícia Militar dos Estados**. Esses tribunais só existem nos Estados de São Paulo, de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, pois a CF só autoriza a constituição deles pelos Estados cujo contingente de policiais militares e bombeiros **ultrapasse** 20 mil homens.
  2. Nos demais Estados em que não há Tribunal de Justiça Militar, são os Tribunais de Justiça que os substituem e neles são criadas **câmaras** de julgamento especializadas em Direito Penal Militar.
  3. Esses Tribunais de Justiça Militares e os Tribunais de Justiça que os substituem são órgãos de **2ª instância** da Justiça Militar dos Estados.
b) JEFs - Juizados Especiais Federais
  1. Esses Juizados foram criados pela Lei **10.259/01**. Das decisões dos Juizados Especiais Federais na área civil cabe recurso a uma turma ou colégio recursal e das decisões desta cabe recurso direto para o STF.
  2. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados pela Lei **12.153/09** e suas decisões são recorríveis para uma turma ou colégio recursal. Por sua vez, as decisões desta comportam recurso direto para o STF.

Classificações do Poder Judiciário

  1. Órgãos da Justiça Eleitoral
    1. Os juízes eleitorais
    2. Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs)
    3. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

    Obs.: O STF não pertence à Justiça Eleitoral, mas as decisões do TSE comportam recurso para ele.

  2. Órgãos da Justiça do Trabalho
    1. Os juízes do trabalho
    2. Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)
    3. O Tribunal Superior do Trabalho (TST)

    Obs.: O STF não pertence à Justiça do Trabalho, mas as decisões do TST são recorríveis para ele.

  3. Órgãos da Justiça Militar
    1. Os Conselhos de Justiça Militar da União (1ª Instância)
    2. O Superior Tribunal Militar (STM) (2ª Instância da Justiça Militar da União)
    3. Os Conselhos de Justiça Militar dos Estados (1ª Instância)
    4. Os Tribunais de Justiça Militar dos Estados (2ª Instância)

    Obs. 1: Das decisões dos Tribunais de Justiça Militar dos Estados cabe recurso para o Superior Tribunal Militar.

    Obs. 2: O STF não pertence à Justiça Militar, mas as decisões do STM comportam recurso para ele.

  4. Órgãos da Justiça Federal
    1. Os juízes federais (1ª instância)
    2. Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) (2ª instância)

    Obs.: A Lei **10.259/01** ampliou a Justiça Federal ao criar os Juizados Especiais Federais, que são compostos na 1ª instância por juízes federais desses juizados e pelas turmas ou colégios recursais.

  5. Órgãos da Justiça dos Estados
    1. Os juízes de Direito (1ª Instância)
    2. Os Tribunais de Justiça (2ª Instância)

    Obs. 1: A Lei **9.099/95** ampliou a Justiça dos Estados ao criar os Juizados Especiais dos Estados. Na primeira instância deles estão os juízes de direito desses juizados e acima deles as turmas ou colégios recursais.

    Obs. 2: A Lei **12.153/09** aumentou ainda mais a Justiça dos Estados ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Na primeira instância deles se acham juízes de direito desses juizados e acima deles estão as turmas ou colégios recursais.

    Obs. 3: Também integram a Justiça dos Estados os Conselhos de Justiça Militar dos Estados e os respectivos Tribunais de Justiça Militar.

  6. Justiças Especializadas
    1. A Justiça Militar
    2. A Justiça Eleitoral
    3. A Justiça do Trabalho

    Obs. 1: Os Juizados Especiais dos Estados, os Federais e os da Fazenda Pública não são órgãos de justiça especializada.

  7. Justiças Comuns
    1. A Justiça Federal Comum, que é composta pelos juízes federais, Tribunais Regionais Federais, juízes federais dos Juizados Especiais Federais e as respectivas turmas ou colégios recursais.
    2. A Justiça Comum dos Estados, que é composta pelos juízes de direito, pelos Tribunais de Justiça, pelos juízes de direito dos Juizados Especiais dos Estados e respectivas turmas ou colégios recursais, bem como pelos juízes de direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e respectivas turmas ou colégios recursais.

O Supremo Tribunal Federal (STF)

O **STF (Supremo Tribunal Federal)** é o órgão judicial mais elevado do Poder Judiciário brasileiro e, portanto, se acha em uma **posição de superposição** em relação aos demais órgãos judiciais. Sua sede fica em Brasília-DF. O STF se **relaciona** para efeito de recursos com todas as justiças: a Militar, a Eleitoral, a Justiça do Trabalho, a Justiça Federal Comum e a Justiça Comum dos Estados.

O STF é composto permanentemente por **11 cargos de ministros**, bem diferente do STJ, que é formado por 33 cargos de ministro no mínimo. Portanto, o número de cargos de ministro do STF não comporta alteração, mas o número de cargos de **ministro do STJ admite aumento**.

O STF possui dois tipos de órgãos: **um órgão pleno** ou plenário, formado pelos 11 ministros, e dois órgãos fracionários chamados turmas (julgadoras). A Primeira e a Segunda Turma do STF são compostas por 5 ministros em cada uma delas. O ministro presidente do STF não integra qualquer dessas turmas, mas sim o **órgão pleno**.

Em regra, o acesso dos particulares a cargos, empregos ou funções públicas dá-se mediante concurso público, inclusive para o Poder Judiciário. Porém, os ministros do STF são uma exceção porque todos eles **são nomeados pelo Presidente da República**.

Uma vez nomeados pelo Presidente da República, esses **ministros se tornam magistrados vitalícios (para a vida toda)** tão logo tomem posse da função, embora se desvinculem dela aos 75 anos de idade por força da aposentadoria compulsória. No Brasil, esses ministros não exercem mandato e não são passíveis de demissão ou exoneração pela vontade **de quem** quer que seja, inclusive do próprio Presidente da República, o que se percebe pelo qualificativo da vitaliciedade.

Embora nomeados pelo Presidente da República, esses ministros precisam ser escolhidos dentre:

  1. Os brasileiros natos;
  2. Com mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
  3. Dotados de notável saber jurídico;
  4. Com reputação ilibada.

AÇÃO Processual

O comum é que as pessoas vivam em sociedade e dessa convivência é absolutamente normal e corriqueiro surgirem relações entre esses indivíduos. Muitas dessas relações não interessam ao Direito e por isso são chamadas de **relações de fato**. Porém, um grande número dessas relações está previsto pelo ordenamento jurídico, o que dá origem ao que chamamos de **relações jurídicas**. Dessas relações jurídicas entre indivíduos decorrem para eles direitos e obrigações. Esses direitos originários dessas relações jurídicas são chamados de **Direitos Materiais**, a exemplo do direito do credor de reaver a soma em dinheiro emprestada ao devedor.

O normal é que esses direitos materiais sejam satisfeitos ou realizados espontaneamente no plano extrajudicial, mas se isso não ocorrer, surgirá uma **lide** entre as partes. Porque o ordenamento jurídico veta a prática da autotutela, o caminho adequado para a solução da lide é o Poder Judiciário, que se acessa mediante o ajuizamento de uma **ação** para proteger aquele direito material objeto do litígio (exemplo: o direito de crédito).

Portanto, pode-se começar **conceituar a ação** como um instrumento abstrato criado pelo ordenamento jurídico para tutelar perante o Poder Judiciário qualquer direito material que não foi satisfeito ou realizado espontaneamente no campo extrajudicial. Em um conceito mais preciso, pode-se dizer que a ação processual é um direito ou um poder constitucional público, subjetivo, autônomo e abstrato de exigir do Estado a aplicação da jurisdição no caso concreto.

Ação como um Direito ou Poder

Todos sabem que o ordenamento jurídico brasileiro proíbe que os particulares realizem a justiça por suas próprias mãos, vale dizer, a autotutela (**CP, Art. 345**). Todos sabem também que a Constituição do Estado criou o Poder Judiciário e deu a ele o monopólio da realização da justiça. Portanto, com esses comportamentos, o Estado se comprometeu a usar da sua jurisdição e a realizar a justiça nos casos concretos que lhes são submetidos à apreciação.

Logo, todas as pessoas têm o direito ou o poder de exigir a jurisdição do Estado, direito esse que chamamos de **ação**. Daí porque podemos considerar a ação como um direito.

A ação como um direito constitucional

Já vimos que o **Inciso XXXV do Art. 5º da CF** garante que: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Já vimos também que a **Ação Processual é o meio pelo qual qualquer pessoa pode acessar juridicamente o Poder Judiciário para submeter à apreciação dele lesão ou ameaça a direito, o que materializa o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça**. Daí porque podemos afirmar que a **Ação é um Direito Constitucional**, direito esse que tem o status de **cláusula pétrea**, pois o parágrafo 4º do Art. 60 da CF proíbe proposta de emenda constitucional tendente a suprimir direito ou garantia individual (**inciso IV**).

A ação como direito público

Quando alguém afirma, por intermédio de uma ação, que sofreu lesão ou ameaça a direito, esse sujeito está exigindo do Estado que lhe forneça um serviço de justiça no caso concreto. Considerando que esse serviço é prestado pelo Estado (não por um particular) e indistintamente a todos que o requerem, fica evidente que esse serviço é público.

A ação como direito subjetivo

Todos **sabem** que o Direito Brasileiro é preponderantemente escrito porque o Brasil se filiou ao sistema da **Civil Law**. Portanto, é na legislação que se encontra a previsão textual para os Direitos de que somos titulares. Para esse direito previsto de modo geral e abstrato na norma, damos o nome de **direito objetivo**. Porém, quando acontece no mundo natural o fato descrito na norma, o respectivo direito objetivo passa a existir para determinado sujeito e se torna um **direito subjetivo**. O Direito de Ação é assim porque, em princípio, ele está **objetivamente** previsto no inciso XXXIV do Art. 5º da CF. Porém, determinado sujeito afirma, por intermédio de uma ação, que sofreu lesão ou ameaça a direito, esse direito objetivo de ação se torna um direito subjetivo.

A ação como um direito autônomo

Já vimos o conceito de direitos materiais e sabemos que eles são todos aqueles que nascem ou decorrem das relações jurídicas que se formam entre indivíduos, a exemplo do direito de crédito que nasce para o sujeito que empresta determinada quantia para outro. Quando esses direitos materiais se tornam problemáticos ou litigiosos porque não satisfeitos de modo espontâneo, o titular deles precisa usar o direito de ação, ação esta que desencadeará a formação de um processo.

Entretanto, pode acontecer de o juiz julgar o pedido inicial improcedente, o que significará o reconhecimento de que não existe o direito material que o autor afirmou possuir. Contudo, ninguém duvida que existisse o direito de ação, mesmo porque houve uma sentença e existiu o processo, o que prova ter havido o direito de ação mesmo não tendo existido o direito material que ela pretendia proteger. Portanto, o direito de ação é **autônomo** em relação ao direito material, o que significa que ele é independente, que tem vida própria, não ligada à existência ou não do direito material que se quer proteger.

A ação como direito abstrato

Já vimos que o direito de ação é autônomo em relação ao direito material afirmado pelo autor e por isso a inexistência deste não interfere na inexistência **daquele**. Por isso, fica claro que o direito de ação existe qualquer que seja o resultado do processo, independente da existência concreta do direito material.

CONDIÇÕES DA AÇÃO

O direito de ação é praticamente universal porque pode ser exercido por qualquer sujeito. Porém, isso não significa que o uso dele seja incondicional. Na verdade, o direito de ação só é usado regular e validamente quando ele preencher o que chamamos de **Condições da Ação**. Essas tais condições da ação são espécies de requisitos para o uso válido e regular do direito de ação.

Quando estiverem presentes essas tais condições da ação, assim como outras exigências legais que veremos, o juiz proferirá uma **sentença com resolução de mérito**, assim entendida a sentença que fornece uma resposta ao pedido inicial formulado pelo autor, por exemplo, julgando-o procedente ou improcedente. Em outras palavras, pode-se dizer que a sentença com resolução de mérito é aquela que resolve a lide declarando qual das partes tem razão (Art. 269 do CPC de 1973 e Art. **487** do NCPC - Lei 13.105/15).

De outro lado, se uma ação qualquer for ajuizada sem a presença de qualquer dessas condições da ação, o juiz proferirá outro tipo de sentença, chamada **sentença sem resolução de mérito**. Essa sentença é aquela que se limita a extinguir ou encerrar o procedimento sem fornecer uma resposta ao pedido inicial, vale dizer, sem declarar qual das partes tem razão. Portanto, essa sentença sem resolução de mérito não resolverá a lide e por isso ela é totalmente indesejável.

Também é por isso que a primeira preocupação de todo advogado, promotor ou defensor público é de se certificar de que a ação preenche essas tais condições. No CPC de 73, são três as condições do direito de ação (Art. 267, inciso VI):

  1. Legitimidade das partes
  2. Interesse de agir
  3. Possibilidade jurídica do pedido

Por sua vez, no **NCPC (Lei 13.105/15)** são apenas duas as condições da ação (Art. 17 e Art. **485, inciso VI**):

  1. Legitimidade das partes
  2. Interesse de agir (processual)

Legitimidade das Partes

Existem duas espécies de legitimação ou legitimidades das partes:

  1. Legitimação ordinária ou comum

    Legitimação ordinária ou comum é a regra geral para as ações, baseada na relação jurídica conflituosa. (EX: ir a juízo defender direito próprio).

  2. Legitimação extraordinária ou especial

Ao passo que a extraordinária ou especial, também conhecida como **substituição processual**, é a exceção (Exemplo: Lei **7.347/85**).

Para identificar quais são as partes que possuem **legitimidade ordinária**, devemos sempre analisar a relação jurídica problema ou litigiosa que dará origem à ação. Os sujeitos que fizerem parte dessa relação jurídica é que terão legitimidade ordinária para se tornarem parte na ação. Nas ações em geral, normalmente haverá o autor e o réu. A legitimidade do autor para **ser parte** na ação é chamada **legitimidade ativa**, ao passo que a falta dela acarreta a **ilegitimidade ativa**. Por sua vez, a legitimidade do réu para **ser parte** na ação é chamada **legitimidade passiva** e a falta dela é denominada **ilegitimidade passiva**. Se faltar legitimidade ativa ou legitimidade passiva em uma ação qualquer, o juiz proferirá sentença sem resolução de mérito.

A título de exemplo, em um acidente de trânsito envolvendo dois condutores que não se conciliam sobre a respectiva indenização, são esses dois motoristas que possuem legitimidade ordinária para se tornarem parte na ação, pois é entre eles que existe uma relação jurídica conflituosa. Ainda a título de exemplo, se um pai recusa o reconhecimento espontâneo da paternidade de um filho fruto de uma relação de namoro, são o pai e o filho que possuem legitimação ordinária para a ação, pois é entre eles que existe uma relação jurídica litigiosa. O filho tem legitimidade ativa e o pai tem legitimidade passiva.

OBS: Na legitimação ordinária, o sujeito vai a juízo em nome próprio para defender direito próprio.

Na **legitimação extraordinária**, tudo se passa de modo diferente porque não é a relação jurídica conflituosa que determina os sujeitos que têm legitimidade para a ação e o processo, mas sim a lei. É a lei que, em certos casos, autoriza que determinado sujeito vá a juízo em nome próprio e se torne autor da ação, para a defesa de direito pertencente a terceiro. Exemplo clássico é o da Lei **7.347/85** que defere à fundação PROCON a legitimidade ativa para propor a ação coletiva de indenização ao grupo de consumidores lesados. Observe que o PROCON se tornará o autor porque é autorizado em lei, mas que ele estará em juízo defendendo direito de terceiros, usando da sua legitimação extraordinária.

LEG. ORDINÁRIA **→** RELAÇÃO JURÍDICA | LEG. EXTRAORDINÁRIA **→** LEI.

O Interesse de Agir ou Interesse Processual

Interesse de agir é uma condição da ação que pode ser explicada ou traduzida no **binômio necessidade-adequação**. Melhor explicando, há interesse de agir ou interesse processual quando houver a **necessidade** do uso do processo no caso concreto e a **adequação** da ação escolhida pelo autor para ajuizamento. Logo, se faltar qualquer um desses dois componentes (necessidade-adequação), faltará também o interesse de agir, razão pela qual o juiz proferirá uma sentença sem resolução de mérito, vale dizer, uma sentença que não examina nem delibera sobre o pedido inicial.

Haverá a **necessidade** do uso do processo quando ele for o único meio hábil para o autor ter acesso ao bem da vida que deseja obter, vale dizer, ao objetivo que ele deseja alcançar e que não pode ser alcançado por outro meio lícito, no caso, através da **autocomposição**. Por sua vez, estará presente o componente da **adequação** quando a ação ajuizada pelo autor for apropriada, compatível, correta ou adequada ao caso concreto, vale dizer, ao tipo de providência jurisdicional que ele pretende obter do juiz. A título de exemplo, o sujeito que deseja o reconhecimento do seu estado de filiação só possui como adequada a ação de investigação de paternidade, que é uma ação de conhecimento. Se ele ajuizar qualquer outra espécie de ação em lugar desta, ainda que haja a necessidade do processo, faltará a adequação, do que decorre a ausência do interesse de agir e resulta a referida sentença.

A propósito, existe um número incontável de ações civis, mas qualquer uma delas irá pertencer a uma das seguintes classes: Ação de conhecimento, ação de execução ou ação cautelar. É por essa razão que essa classificação das ações civis é chamada de **trinária** ou **ternária**.

Obs.: Quem tem título executivo extrajudicial, a exemplo de um cheque, deve se valer da ação de execução. Quem não possui título executivo algum deve usar a ação de conhecimento para obter uma sentença, que constitui um título executivo judicial. O uso de uma dessas ações em lugar da outra significa inadequação e acarreta a falta do interesse de agir, bem como a consequente sentença sem resolução de mérito. Entretanto, o NCPC contém um dispositivo no mínimo inusitado dizendo que o credor beneficiado por um título executivo extrajudicial (nota promissória, duplicata, etc.) pode renunciar (abrir mão) da força executiva dele e ajuizar, em lugar da ação de execução, uma ação de conhecimento, para a emissão de uma sentença, que é um título executivo judicial. Porém, a recíproca não é verdadeira, de modo que o credor que não possui título executivo algum (judicial ou extrajudicial) só pode se valer da ação de conhecimento.

A Possibilidade Jurídica do Pedido

Já vimos que no **CPC/73** são três as condições da ação e que o **NCPC** removeu a possibilidade jurídica do pedido, mas manteve as demais: A legitimidade das partes (ordinária ou extraordinária) e o interesse de agir (necessidade-adequação). **Portanto**, na vigência do CPC de 1973, se faltasse no caso concreto a possibilidade jurídica do pedido, o juiz proferiria uma sentença sem resolução de mérito, vale dizer, uma sentença que encerra o procedimento sem sequer examinar o pedido constante da petição inicial.

No entanto, na vigência do NCPC, se faltar a possibilidade jurídica do pedido, a sentença a ser **proferida** será com resolução de mérito e de improcedência do pedido inicial, mesmo porque se o pedido formulado pelo autor não existe juridicamente, não há como deferi-lo. Portanto, é mesmo o caso de julgá-lo improcedente, o que implica resolver o mérito do processo.

Enfim, para que exista a possibilidade jurídica do pedido, é indispensável que o pedido formulado na petição inicial esteja previsto e não proibido no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, a necessidade de previsão legal para o pedido não significa que o autor da ação esteja obrigado a indicar na petição inicial qual é o dispositivo legal que o contém.

É assim porque existe uma presunção segundo a qual **o juiz conhece a lei**. Afinal, o juiz é o próprio Estado atuando no processo, o mesmo Estado que criou o ordenamento jurídico. Logo, pode-se presumir que o Estado, representado pelo juiz no processo, conheça a legislação que criou, o que dispensa o autor da ação de indicá-la na petição inicial. Obs.: Na prática, advogados, promotores e defensores públicos não costumam usar essa presunção e têm por praxe indicar um ou mais dispositivos legais que contemplam o pedido inicial. O mesmo se deve fazer na OAB.

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