## Judiciário: Função Política, Estado e Sociedade
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Unidade 5 - Qual o sentido da função política do Judiciário?
Nosso objetivo: Definir a função política do Judiciário: instituição, organização e funcionamento. Modernidade e liberalismo (século XVIII). Estado e sociedade, política e economia, público e privado. Rupturas ontológicas. Dicotomias. Ideologia. Estado e monopólio do uso da força. Judiciário e legitimação. Judiciário: corpo de especialistas. Jurisdição: direito do legislador. Boca-de-lei. Duplo grau de jurisdição: juiz a quo (juízes) e juiz ad quem (tribunais). Burocracia. Competência originária e competência recursal. Interpretação e solução (?) de conflitos sociais (lógica e estrutura sociais alteradas?!). Justiça de combate. Judiciário como órgão da pessoa que é o Estado com a função de exercer a jurisdição. Visão funcionalista e linguagem biologizante*. Submissão à lei e legitimação do Judiciário. Coisa julgada e legitimação do Estado.
* Todo órgão (ex.: Judiciário) é parte de um organismo vivo (ex.: Estado) e tem uma função.
Quando pensamos em Judiciário, importa pensar questões referentes ao Estado, à sociedade e ao direito do Legislador. O Judiciário não existe em si, e sim em relação. Tudo em relação com tudo. O direito reconhecido pelo Estado está presente no Judiciário de modo a solucionar conflitos (Relação Direito - Estado - Sociedade).
Faz-se necessária contextualização histórica e social. Na Modernidade ocidental, por exemplo, na chave do liberalismo, temos uma dimensão histórica da Modernidade que comporta separações, rupturas, dicotomias, e a sociedade existindo a partir delas.
No contexto de o Estado se organizar e funcionar de acordo com a concepção liberal, existe uma preocupação com o indivíduo, sendo assim, o Judiciário importa a ruptura.
Segundo a concepção liberal moderna, o poder não está difuso na sociedade, e sim centralizado na figura do Estado (Na Idade Média, no entanto, o poder encontrava-se difuso na sociedade). A sociedade se encontra, portanto, destituída de poder, já que todo ele é visto como sendo o monopólio do uso da força por parte do Estado. Relações em sociedade não poderiam ser resultantes de poder, haja vista que constituiriam relações de subordinação de um para o outro. Na sociedade as pessoas são iguais no que tange à destituição de poder. As obrigações não decorrem da força e sim da vontade de estar livre.
Do ponto de vista econômico, a sociedade resulta de indivíduos libertos do poder, assim igualados. Desse modo, temos relações que obrigam, já que decorrem da vontade de ser livre. Portanto, o poder é atribuído ao Estado. A sociedade poderia criar o direito? Não. Poderia se auto-controlar? Não. A sociedade não tem força para tal. Tudo que depende de poder e força a sociedade não pode realizar, acarretando no fato de a Justiça ser administrada pelo Estado.
Poder (Luhmann): tem como função organizar a vida em sociedade, ou seja, função positiva (+). O poder constitui-se como monopólio do Estado, sendo que este último deve garantir a ordem social (burguesa) e o funcionamento da sociedade (capitalista). O Estado cria órgãos para que essa regulação da vida em sociedade (função) seja cumprida (Ex.: Judiciário). Vale ressaltar que o poder é um pacto social aceito socialmente. A sociedade almeja um fim e, em troca, abdica de ser poder. O poder não deve ser confundido com força bruta!
Obs.: O Judiciário não detém o poder, e sim legitima o poder do Estado. O Judiciário não tem poder constituído politicamente por eleição, e sim por seleção. É Poder funcional (tem uma função: legitimar o Estado, a partir do momento em que soluciona conflitos através do dizer a lei), e não político (função de representar, sendo que representar pressupõe eleições). Não é representante, e sim legitimador do Estado; é um órgão. Assim, o Judiciário é visto como dando as costas para a sociedade (vê no Estado o agente capaz de solucionar seus conflitos; Estado é uma garantia para a sociedade de que o Judiciário cumprirá a sua função).
Obs2.: O direito, para existir, depende dos poderes Executivo e Legislativo.
Obs3.: Estado: ente abstrato pensado como pessoa, que exerce o poder de permitir a vida em sociedade.
Pode-se afirmar que o Judiciário é um órgão do Estado destituído de poder que comporta corpo de especialistas e técnicos que conhecem o direito elaborado pelo poder Legislativo. Sendo o Judiciário um corpo de especialistas, o Estado tenta afirmar que, apesar de ser um órgão, o Judiciário é isento de subjetivismo e valores. Constitui, assim, como canal pelo qual a lei se faz conhecer: Boca da lei **. Vale relembrar que a interpretação do Judiciário não produz um direito novo, sendo assim uma interpretação mecânica e passiva: exegese.
No entanto, as pessoas que compõem esse corpo de especialistas são parte de uma família, têm opiniões e valores subjetivos que fatalmente influenciam em suas decisões. A visão funcionalista e a linguagem biologizante do Judiciário tentam esconder seu viés político.
Do ponto de vista fenomênico (fatos), existem relações entre as esferas. Do ponto de vista ideológico, separamos as esferas para assim organizar as esferas e a sociedade segundo essa separação. O Mundo moderno é organizado a partir de separações.
** Função do Judiciário: dizer o direito nos limites da lei: Boca da lei. Não há interferência política, cultural, subjetiva. Judiciário como máquina, engrenagem. Weber não chama de máquina, e sim de burocracia.
Coisa Julgada
Decisão da qual não cabe mais recurso. Legitima o Estado a partir do momento em que legitima o Judiciário. Forma de proteger o particular limitando o poder do Estado. Caso não existisse, possivelmente a ação correria até o Estado ganhar e o particular perder: o poder se transformaria em força.
Obs.: A visão funcionalista do Judiciário deve ser tida como histórica, desta forma, a função pode mudar com o tempo.
A própria visão de que o Judiciário é neutro decorre de opinião política (que visa, por exemplo, a esconder o viés político e subjetivo).