Juízo Decisório e Racionalidade Jurídica

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A Dimensão Decisória e o Juízo

O juízo decisório, ou a racionalizada realização judicativo-decisória da normatividade jurídica vigente, constitui o objeto da metodologia. Ele reflete sobre o percurso do julgador até o momento da realização judicativo-decisória do direito. O juízo decisório comporta duas dimensões fundamentais:

  • Decisão: A opção por uma entre várias possibilidades de escolha, radicada na vontade de quem a profere. A decisão pura, sem fundamentação, corre o risco de ser arbitrária e impede a contra-argumentação.
  • Juízo (em sentido estrito): O momento de fundamentação e controle da decisão. Através do juízo, o decidente racionaliza sua vontade e justifica a decisão, permitindo a contra-argumentação. O juízo tem caráter específico, sendo um juízo-julgamento pacífico de ponderação que visa à justificação prática e à fundamentação argumentativa da solução, buscando aceitabilidade prático-comunicativa no contexto comunitário. Visa a uma solução axiológico-normativamente válida.

Racionalidade e Argumentação

A racionalidade implicada na realização judicativo-decisória é prático-normativa e axiologicamente normativa, baseada em fundamentos materiais. Segundo Pinto Bronze, é uma racionalidade de fundamentos que radica em uma controlada mobilização da validade histórico-concretamente vigente, considerando os fins (telos) e as intenções constitutivas e reguladoras da juridicidade (teleológica). Essa racionalidade possui estrutura argumentativa, referida à axiologia normativa e ao caso concreto, afastando-se de uma racionalidade argumentativa formal. Trata-se de uma racionalidade dialética, implicando um confronto entre o sistema (aberto, material, não pleno, pluridimensional e de reconstituição regressiva) e o problema concreto.

A racionalidade prática de pendor procedimental caracteriza-se pela argumentação com razões intersubjetivamente significativas, intencionalmente pertinentes e contextualmente relevantes para a resolução da controvérsia prática. Consiste em um modelo de discurso com categorias nucleares (controvérsia, auditório, interlocutores, referente e procedimento), respeito por exigências éticas (tolerância, sinceridade e imparcialidade) e obediência a regras práticas. O termo "entimemático" significa caracterizado pelo provável, não pelo certo. Difere da retórica, que visa a persuadir e emocionar, e da tópica, que enfatiza o problema e a argumentação no discurso.

Críticas à Racionalidade Argumentativa e Respostas

Castanheira Neves apresenta críticas à racionalidade argumentativa, salientando, entre outras, a equivalência dos topoi e a força variável destes conforme a controvérsia, enquanto os critérios jurídicos possuem presunção de vigência.

Para Pinto Bronze, contra o alegado subjetivismo, o caráter fragmentário da argumentação jurídica (devido à singularidade do caso) é compensado pelo caráter unitário do sistema jurídico. O procedimento estrito é defendido pela validade predicativa do sistema normativo, enquanto o caráter aleatório é garantido pela metodologia no contexto do Estado de Direito. Contra o casuismo, destacam-se a mediação objetiva da normatividade jurídica, o controle do pensamento jurídico conforme a racionalidade e a prudência do jurista.

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