Juízo Decisório na Realização Judicativo-Decisória da Normatividade Jurídica

Classificado em Filosofia e Ética

Escrito em em português com um tamanho de 3,85 KB.

O juízo decisório, ou a racionalizada realização judicativo-decisória da normatividade jurídica, constitui o objeto da metodologia, pelo que afere o percurso do decidente na realização do direito. Este juízo comporta duas dimensões: a decisão e o juízo em sentido estrito.
A decisão consiste em tomar uma das opções, de entre todas as escolhas possíveis, radicando na vontade de quem a profere, pelo que pode correr o risco de arbitrariedade não havendo aqui lugar a contra-argumentação.
O juízo em sentido estrito traduz-se no momento de fundamentação e controlo da decisão, aqui o decidente vai fundamentar a decisão e justificar a sua vontade racionalizando a própria decisão, pelo que há lugar a contra-argumentação.
Este juízo tem um caracter específico - juizo-julgamento - enquanto ponderação que visa a justificação prática e argumentativa da solução para que esta possa ter aceitabilidade no contexto comunitário em que é vinculante.
A racionalidade implicada na realização judicativo-decisória é prático-axiologicamente normativa pois que assenta em fundamentos materiais, neste contexto, Pinto Bronze considera-a uma racionalidade de fundamentos radicada na controlada mobilização da validade histórico-concretamente vigente. No entanto esta não esquece os fins (telos), isto é, não descarta as intenções da nossa juridicidade.
Por outro lado tem uma faceta argumentativa pois que a validade material é mobilizada argumentativamente. No entanto afastamo-nos da argumentação em sentido formal uma vez que reclamamos argumentos materiais.
Por outro lado temos a dialética, esta que faz o confronto entre o problema é o sistema, entendendo o primeiro em concreto e o segundo do como sendo aberto, material, pluridimensional e de constituição regressiva.
Referir que difere da retórica uma vez que não se pretende persuadir, emocionar, na retórica muitas vezes há mesmo ocultação de factos ou referências indiretas aos mesmos, e ainda, difere da tópica que coloca a ênfase no problema e a argumentação no discurso propriamente dito.
Castanheira neves justifica a não aceitação da racionalidade argumentativa, entre outros motivos, pela equivalência dos tópoi, estes têm carácter mais ou menos forte consoante a controvérsia em si, ao passo que os critérios júridicos beneficiam de uma presunção de vigência.
Finalmente a racionalidade entre nós acolhida é a analógica, esta faz o confronto entre o problema jurídico concreto e a intencionalidade problemática do critério jurídico a mobilizar, justificando uma solução semelhante entre a que é dada ao problema é que é oferecida pelo critério. Decorre do particular para o particular, sem mudança de nível, sendo que partimos do pressuposto que os elementos em comparação são heterogéneos devendo manter as suas diferenças uma vez que a analogia não lhes retira a autonomia. Surge assim a necessidade de um Tertium Comparatonis que justifique que apesar de heterogéneos, estes casos aproximam-se
O objeto da analogia são os casos concretos, sendo que encontrei o seu sentido no princípio da inércia; tem uma índole argumentativa na medida em que convocamos argumentos de direito para justificar a aproximação do caso-problema à solução da norma. Pauta-se ainda pelo princípio da igualdade, pelo que é necessária a intervenção de um critério material para nos ajudar a ajuizar a igualdade relevante parada aproximação dos casos.
Este critério tem assim dois momentos, um em que recorremos à analogia porque a intenção entre o problema colocado pelo caso e o resolvido pela norma são semelhantes, ou um outro em que há igualmente lugar à analogia, uma vez que a solução da norma é adequada ao tratamento judicativo do caso concreto.

Entradas relacionadas: