Coisa Julgada: Natureza, Limites e Eficácia

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 4,59 KB.

Coisa Julgada

– Garante a segurança jurídica, referindo-se às decisões em geral (e não apenas à sentença)

– Pode ser

a) Formal: imutabilidade endoprocessual.

b) Material: imutabilidade extraprocessual.

c) Total: abrange toda a decisão.

d) Parcial: Sendo seus capítulos autônomos e independentes, recorrendo-se somente de um, o outro é coisa julgada parcial (Posição doutrinária e não jurisprudencial).

– Natureza jurídica da coisa julgada

·1ª Corrente: qualidade da sentença que torna seus efeitos imutáveis e indiscutíveis (Doutrina majoritária – Liebman)

·2ª Corrente: a coisa julgada é uma situação jurídica que torna a sentenças imutável e indiscutível.

·3ª Corrente: coisa julgada como elemento declaratório (aplicação da norma no caso concreto).

– Limites:

a) Objetivos: faz coisa julgada material a parte dispositiva da sentença, bem como a decisão que resolve questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente, nas hipóteses do § 1º do artigo 503.

b) Subjetivos: eficácia inter partes. Exceções: sucessão e substituição processual.

OBS.: Na tutela coletiva não se aplica a regra da coisa julgada inter partes, operando-se efeitos erga omnes no direito coletivo e ultra partes nos direitos individuais homogêneos.

– Eficácia preclusiva da coisa julgada

a) Em relação ao autor:

·1ª Corrente: diz respeito tão somente a causa de pedir (majoritária).

·2ª Corrente: atinge todas as alegações da demanda.

·3ª Corrente: atinge todos os fatos da mesma natureza que produzem os mesmos efeitos jurídicos.

b) Em relação ao réu: toda defesa deve ser apresentada na contestação.

– Coisa julgada nas relações continuativas:

a) Possibilidade de revisão do instituído na sentença na hipótese de modificação superveniente no estado de fato ou de direito. (Ex.: demandas de alimentos ou revisional de aluguel)

b) Essa espécie de sentença, transitada em julgado, produz coisa julgada formal.

c) Quanto à coisa julgada material, existem divergências:

·1ª Corrente: afasta a coisa julgada material das sentenças que resolvem relação continuativa. (minoritária)

·2ª Corrente: há coisa julgada material especial, gerada por uma sentença de mérito que contém implicitamente a cláusula rebus sic standibus.

·3ª Corrente: há coisa julgada material como em qualquer outra sentença de mérito e a possibilidade de revisão é permitida, tão somente, em razão da modificação da causa de pedir.

– Relativização da coisa julgada

a) Coisa julgada inconstitucional (prevista em lei): norma declarada inconstitucional pelo STF .

b) Coisa julgada injusta inconstitucional (doutrina e jurisprudência): situação de extrema injustiça.

OBS.: Relativização da coisa julgada das ações de paternidade decididas antes da existência do exame de DNA (alguns defendem ser coisa julgada secundum eventum probationis)

– Coisa julgada secundum eventum probationisNo caso de direitos difusos e coletivos cuja improcedência foi fundamentada com base na ausência ou insuficiência de provas, não se impedirá a propositura de nova demanda com os mesmos elementos da ação, de modo a possibilitar uma nova decisão.

– Coisa julgada secundum eventum litis

– Por meio desse sistema, nem toda sentença de mérito faz coisa julgada material, tudo dependendo do resultado concreto da sentença transitada em julgado.

– Na tutela individual, a presente técnica de coisa julgada é excepcional, ao passo que na tutela coletiva, ganha posição de destaque.

– Sendo julgado improcedente o pedido formulado, independente da fundamentação, os indivíduos não estarão vinculados a esse resultado, podendo ingressar livremente com suas ações individuais.

Entradas relacionadas: