Coisa Julgada: Natureza, Limites e Eficácia
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Coisa Julgada
– Garante a segurança jurídica, referindo-se às decisões em geral (e não apenas à sentença)
– Pode ser
a) Formal: imutabilidade endoprocessual.
b) Material: imutabilidade extraprocessual.
c) Total: abrange toda a decisão.
d) Parcial: Sendo seus capítulos autônomos e independentes, recorrendo-se somente de um, o outro é coisa julgada parcial (Posição doutrinária e não jurisprudencial).
– Natureza jurídica da coisa julgada
·1ª Corrente: qualidade da sentença que torna seus efeitos imutáveis e indiscutíveis (Doutrina majoritária – Liebman)
·2ª Corrente: a coisa julgada é uma situação jurídica que torna a sentenças imutável e indiscutível.
·3ª Corrente: coisa julgada como elemento declaratório (aplicação da norma no caso concreto).
– Limites:
a) Objetivos: faz coisa julgada material a parte dispositiva da sentença, bem como a decisão que resolve questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente, nas hipóteses do § 1º do artigo 503.
b) Subjetivos: eficácia inter partes. Exceções: sucessão e substituição processual.
OBS.: Na tutela coletiva não se aplica a regra da coisa julgada inter partes, operando-se efeitos erga omnes no direito coletivo e ultra partes nos direitos individuais homogêneos.
– Eficácia preclusiva da coisa julgada
a) Em relação ao autor:
·1ª Corrente: diz respeito tão somente a causa de pedir (majoritária).
·2ª Corrente: atinge todas as alegações da demanda.
·3ª Corrente: atinge todos os fatos da mesma natureza que produzem os mesmos efeitos jurídicos.
b) Em relação ao réu: toda defesa deve ser apresentada na contestação.
– Coisa julgada nas relações continuativas:
a) Possibilidade de revisão do instituído na sentença na hipótese de modificação superveniente no estado de fato ou de direito. (Ex.: demandas de alimentos ou revisional de aluguel)
b) Essa espécie de sentença, transitada em julgado, produz coisa julgada formal.
c) Quanto à coisa julgada material, existem divergências:
·1ª Corrente: afasta a coisa julgada material das sentenças que resolvem relação continuativa. (minoritária)
·2ª Corrente: há coisa julgada material especial, gerada por uma sentença de mérito que contém implicitamente a cláusula rebus sic standibus.
·3ª Corrente: há coisa julgada material como em qualquer outra sentença de mérito e a possibilidade de revisão é permitida, tão somente, em razão da modificação da causa de pedir.
– Relativização da coisa julgada
a) Coisa julgada inconstitucional (prevista em lei): norma declarada inconstitucional pelo STF .
b) Coisa julgada injusta inconstitucional (doutrina e jurisprudência): situação de extrema injustiça.
OBS.: Relativização da coisa julgada das ações de paternidade decididas antes da existência do exame de DNA (alguns defendem ser coisa julgada secundum eventum probationis)
– Coisa julgada secundum eventum probationis: No caso de direitos difusos e coletivos cuja improcedência foi fundamentada com base na ausência ou insuficiência de provas, não se impedirá a propositura de nova demanda com os mesmos elementos da ação, de modo a possibilitar uma nova decisão.
– Coisa julgada secundum eventum litis
– Por meio desse sistema, nem toda sentença de mérito faz coisa julgada material, tudo dependendo do resultado concreto da sentença transitada em julgado.
– Na tutela individual, a presente técnica de coisa julgada é excepcional, ao passo que na tutela coletiva, ganha posição de destaque.
– Sendo julgado improcedente o pedido formulado, independente da fundamentação, os indivíduos não estarão vinculados a esse resultado, podendo ingressar livremente com suas ações individuais.