Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
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JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS
Causa piloto ou causa paradigma: se afetam recursos representativos da controvérsia, que são usados como amostragem para a solução de inúmeros outros. O julgamento proferido nos recursos afetados (causa piloto), serão empregados nos demais.
Art. 1036 CPC:
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinário ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
Julgamento em BLOCO de recursos com idêntica questão de direito.
Procedimento:
A) Tribunal a quo
a) Depois de julgada a apelação ou agravo de instrumento, poderá ser interposto REsp ou RE. Em caso de multiplicidade de recursos (especial ou extraordinário) com fundamento em idêntica questão de direito, caberá, nesta hipótese, ao tribunal a quo selecionar (afetar) 2 ou mais recursos representativos da controvérsia, encaminhando-os ao Tribunal ad quem (STF ou STJ);
b) Os demais ficam sobrestados, no tribunal a quo.
Obs.: RE ou REsp interposto intempestivamente
* interessado poderá requerer ao relator a exclusão do sobrestamento e seja inadmitido o recurso.
* Dá-se vista ao recorrente, para manifestação no prazo de 5 dias (Art. 1036, §2º).
* Se indeferido ou não: agravo interno (§3º)
B) No STJ ou STF
a) Sorteado o relator, que analisará a presença do requisito da multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito e proferirá decisão de afetação na qual obrigatoriamente identificará a questão a ser submetida a julgamento. Deverá fixar os limites da afetação. É proibido ao órgão colegiado decidir questão fora da delimitação (§2º, art. 1037);
b) Na mesma decisão de afetação, caberá ao relator determinar a suspensão em caráter nacional de todos os processos pendentes (individuais ou coletivos), que versem sobre a mesma questão (em qualquer instância);
c) Os recursos selecionados pelo relator deverão observar os pressupostos específicos (RE: repercussão geral, prequestionamento e multiplicidade);
d) Cuida-se de julgamento por amostragem; / e) Poderá ser admitido amicus curiae (Art. 1038, l); / f) Poderá designar audiência pública, ouvindo-se pessoas com experiência e conhecimento na matéria (Art. 1038, ll);
g) MP oficia, quando for o caso; / h) Os recursos afetados deverão ser julgados em 1 ano e terão preferência sobre os demais, salvo casos os réus presos e HC (§4º); / j) Cópia do relatório do voto será remetida a todos os demais ministros, julgando-se o recurso; / k) Uma vez julgados os recursos afetados, publica-se o acórdão. Os processos sobrestados em primeiro e segundo grau, retomarão o seu curso para julgamento e aplicação da tese firmada na causa paradigma (Art. 1040, lll);/ l) Se houvera sido proferido acórdão no tribunal a quo (de apelação ou agravo de instrumento) que contrarie a tese firmada na causa piloto e que se encontrava suspenso, a questão deverá ser reexaminada pelo tribunal a quo (Art. 1040, ll). Neste caso, caberá:
* juízo de retratação (§1º, art. 1041); * mantida a divergência pelo tribunal a quo, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior (Art. 1041).
C) Conclusão:
* Com relação às matérias repetitivas, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em controvérsia idêntica, a regra é que a análise ocorra por amostragem, mediante a seleção de demandas que representem de maneira adequada a controvérsia.
* Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976). O IRDR objetiva solucionar, no âmbito dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, processos em grande número que tratem das mesmas questões de direito. O procedimento e regulação são similares aos dos recursos especiais repetitivos e estimulam a uniformização da jurisprudência também dos estados, no caso dos TJs, e das regiões, no caso TRFs.
* IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tribunais de Justiça e Regionais Federais)