O Sistema Jurídico Penal: Fundamentos e Funções
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TEMA I: O SISTEMA JURÍDICO PENAL
Definição: Um conjunto de regras que descrevem comportamentos rejeitados pela sociedade e que contêm a ameaça de uma sanção. O Estado é quem proíbe a conduta, aplica sanções e regula a vida social.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
As principais características do Direito Penal são: pública, normativa, valorativa, finalista e reguladora de eventos externos.
- Público: Porque o Estado é o único capaz de criar as regras que definem os crimes e impor sanções.
- Normas: Porque estabelece regras sobre o que "deveria ser". Ninguém deve ser condenado sem ser ouvido ou convocado.
- Valor: Porque protege os valores mais elevados da sociedade. A intenção deve ser punida conforme a gravidade.
- Finalista: Trata-se de comportamentos para manter a ordem social.
- Regulador de acontecimentos externos: Segundo Soler e Ulpiano (Cogitationis poenam nemo patitur), o desejo de um sujeito em um tempo anterior ao evento é irrelevante; ninguém pode ser punido criminalmente por seus pensamentos. Como expressou Ulpiano: não se pode punir o pensamento.
PERSONAGENS DA LEI PENAL
- O Direito Penal está situado no campo do Direito Público, porque tutela interesses gerais, tais como: o direito à vida, o direito à liberdade e o direito à propriedade. Estes ativos protegidos interessam a toda a comunidade e a sanção penal está nas mãos dos órgãos do Estado, que necessariamente têm de aplicá-la quando ocorrem as suposições legais.
- O interesse que protege o Direito Penal é público e, quando afetado, o Estado deve intervir e decidir o litígio. Em alguns casos, a competência punitiva estatal pode depender do exercício da vontade dos indivíduos.
CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL
Existe uma classificação preliminar: o Direito Penal Subjetivo, o Direito Penal Objetivo, o Direito Penal Substantivo (Material) e o Direito Penal Adjetivo (Processual).
- Direito Penal Subjetivo: Potestade de ameaçar o status legal para a comunidade.
- Direito Penal Objetivo: Normas legais emitidas pela autoridade pública que estabelecem crimes, penas e medidas de segurança.
- Direito Penal Material (Substantivo): Conhecido como antecedentes criminais, são as normas promulgadas pelo Estado que estabelecem regras e sanções sobre o crime, o criminoso e a pena ou medida de segurança.
- Direito Penal Adjetivo ou Processo Penal: O conjunto de normas jurídicas concebidas para estabelecer o modo de aplicação da legislação penal. São as normas relativas ao direito substantivo aplicável.
DIREITO PENAL E CONTROLE SOCIAL
O Direito Penal é um meio de controle social, isto é, desempenha um papel importante para proteger a paz social e as condições necessárias para que os seres humanos vivam em harmonia. No entanto, não é o único meio de controle social existente. Há outras maneiras que devem preceder o Direito Penal, que, pela gravidade das suas consequências, é a ultima ratio do sistema.
As formas extra-legais de controle social que o precedem são: família, escola e religião. Também existem métodos de controle legal, que são os outros ramos do direito, como o Civil, Administrativo ou Comercial.
PAPEL DO DIREITO PENAL
O Direito Penal, como instrumento de controle, serve a várias funções. De acordo com Jesús-María Silva Sánchez, destacam-se: a função ético-social, a função simbólica e a função psico-social.
- Papel Ético-Social: O Direito Penal desempenha um papel formativo nos padrões de comportamento da sociedade pois, embora Direito Penal e Moral sejam coisas diferentes, ele contém um composto de ética mínima e valores fundamentais universais para uma comunidade.
- Função Simbólica: Também chamada de função retórica, promove na opinião pública a impressão reconfortante de uma legislatura simpática e determinada. Cesare Beccaria disse: "Um dos maiores freios dos crimes não é a crueldade do castigo, mas a sua infalibilidade". A eficácia preventiva geral da sanção penal é enquadrada especificamente na sua segurança, infalibilidade e disponibilidade.
- Função Psico-Social: Refere-se ao papel de "satisfação" das motivações sociais. É um canal para o ressentimento coletivo quando a sociedade, ao ser prejudicada, exige uma sanção.
CIÊNCIA DO DIREITO PENAL E DOUTRINA PENAL
O Direito Penal como ciência é o conjunto sistemático de princípios relativos ao crime, à punição e às medidas de segurança. Ele é projetado para sistematizar as regras que definem os atos contra a ordem social e as medidas adequadas para sua prevenção e repressão.
Em sistemas jurídicos liberais, sob o princípio da legalidade, o Direito Penal é um verdadeiro dogma, devendo ser considerado como verdade firme e certa. A disciplina jurídica Dogmática Penal destina-se a descobrir, criar e organizar os princípios orientadores do Direito Penal positivo.
A ciência jurídica dogmática penal tem a missão de complementar o estudo abrangente das normas. São dogmas criminais fundamentais: Nullum crimen, nulla poena sine lege (não há crime nem pena sem lei prévia) e o princípio de que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime.
ESCOLAS PENAIS
Escola Clássica
O primeiro representante desta escola é Giovanni Carmignani. Sua obra, Elementos de Direito Penal, propõe um sistema derivado da razão, sendo um dos primeiros a elaborar um sistema científico em linguagem não-germânica. Os elementos característicos para esta escola são o crime e o castigo.
Escola Positivista
Criada por Cesare Lombroso. Para a escola positivista, além do crime e da punição, surge outro elemento protagonista: o infrator, ou seja, a pessoa que comete o crime.
DIREITO PENAL NA VENEZUELA
As disposições penais estão contidas principalmente no Código Penal de 1926, parcialmente renovado em 1964, em 2000, e com a última renovação em 2005.
Divisão do Código Penal Venezuelano
O Código Penal venezuelano está dividido em 03 (três) livros, a saber:
- Livro Um: Trata das disposições gerais sobre os crimes e contravenções (sanções prescritas, lapsos de tempo), as várias maneiras em que o crime é cometido e as sanções.
- Livro Dois: Trata das diversas espécies de crimes e as penas atribuídas a cada um.
- Livro Três: Trata das faltas em geral.