Jurisdição e Ação no Processo Civil: Conceitos e Princípios
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Jurisdição: Conceito Fundamental
Jurisdição é o poder-dever do Estado de declarar e realizar o direito material no caso concreto, submetido pelas partes, através da atividade exercida pelos seus órgãos investidos (juízes).
Características da Jurisdição
a) Unidade
A jurisdição não se subdivide. É função exclusiva do Poder Judiciário (art. 1º do CPC).
- Art. 1º: A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
- O gênero apresenta as espécies de jurisdição voluntária (interessados, artigos 1.103 e ss) e jurisdição contenciosa (partes).
- O CPC adota o princípio da territorialidade.
- No projeto do novo CPC: art. 16.
b) Secundariedade
A jurisdição só age quando surge o conflito. O normal é que o direito seja realizado independentemente da atuação da Jurisdição. Somente quando surge o litígio (conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida) é que o Judiciário é provocado (art. 2º).
c) Imparcialidade
A jurisdição não tem interesse no desfecho da demanda, é atividade equidistante e desinteressada.
d) Substitutividade
Atua em substituição às partes, quando estas não conseguem, pelos meios ao seu alcance, compor os litígios (transação, conciliação e juízo arbitral).
Princípios da Jurisdição
- 01) Inércia: O princípio está contido no art. 2º do CPC, segundo o qual a nenhum juiz será lícito prestar a tutela jurisdicional sem que o interessado a requeira. (Necessidade de provocação do interessado para o seu exercício).
- 02) Inevitabilidade: Uma vez ativada pelas partes, a Jurisdição é forma de exercício do poder estatal, e o cumprimento de suas decisões não pode ser evitado pelas partes, sob pena de cumprimento coercitivo (tutela executiva).
- 03) Indelegabilidade: O juiz não pode delegar seu poder a outro.
- 04) Inafastabilidade: Garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito de pedir solução para ela.
- 05) Aderência ao Território: A norma máxima distribuiu a jurisdição entre os diversos órgãos do Poder Judiciário, sendo defeso a atuação do magistrado fora dos limites de sua competência.
- 06) Investidura: A jurisdição somente poderá ser prestada por juiz que tenha sido regularmente investido na função.
- 07) Juiz Natural: Juiz natural é o que tem a sua competência firmada pelas normas legais, no momento em que ocorre o fato a ser apreciado e julgado.
Ação
Ação é o direito particular de solicitar a prestação jurisdicional. É o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício).
Classificação das Ações (Cognição)
- Ação de Cognição ou de Conhecimento: Classifica-se em condenatória, declaratória e constitutiva.
- Condenatória: Além da declaração de certeza do direito, objetiva a condenação do réu a prestar uma obrigação (exemplo: ação de reparação de danos).
- Constitutiva: Além da constituição do direito, tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica (exemplo: ação de divórcio).
- Ação de Execução: Visa à satisfação do credor.
- Ação Cautelar: Visa o acautelamento do processo.
Da Declaração Incidente
- Art. 325 (CPC/73): Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º).
- Art. 470 (CPC/73): Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Elementos da Ação
As ações ou causas são identificadas pelos seus elementos subjetivos e objetivos.
Elementos Subjetivos da Ação
Partes: Quem pede ou em face de quem é pedida uma providência jurisdicional.
A substituição da titularidade do direito material controvertido não descaracteriza a identidade de parte, uma vez que o sucessor passa a ocupar a mesma posição jurídica da parte sucedida.
Elementos Objetivos da Ação
- O Pedido:
- Imediato: A condenação, a declaração ou a constituição do direito. (Relaciona-se com o direito processual).
- Mediato: O bem jurídico almejado. Numa ação de cobrança, o recebimento do crédito constitui o pedido mediato (relaciona-se com o direito substancial).
- Causa de Pedir:
- Remota: O fato jurídico.
- Próxima: As consequências jurídicas do fato. Não se confunde com a norma jurídica.
Observação: Os elementos da ação ou causa têm importância para determinar a existência de coisa julgada, litispendência, conexão e continência.
Condições da Ação
São elas: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte para a causa.
Ausente uma das condições da ação, o juiz deve, em exame preliminar, dar pela carência da ação, consequentemente julgando extinto o feito sem julgamento do mérito.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Antes de julgar o mérito, o juiz faz um juízo de admissibilidade para saber se as condições da ação estão presentes e, então, impulsionar o processo. O juízo de admissibilidade é abstrato, mas parte da relação de direito material.
Litigante de Má-Fé
É a parte ou interveniente que atua de forma maldosa, causando dano processual à parte contrária.
Petição Inicial
A forma legal de requerer a tutela jurisdicional é por meio de petição inicial.
Suspensão do Processo
Espécies de Suspensão:
- Convencional: (art. 265, II do CPC).
- Necessária ou Legal: (art. 265, I, III, IV, V e VI do CPC).
Suspensão para Verificação de Fato Delituoso:
Suspensão do processo cível até que se pronuncie a justiça criminal.
O prazo é indeterminado. Se a ação penal não for instaurada dentro de trinta dias, o processo cível retoma seu curso.
Extinção do Processo
Extinção Sem Resolução do Mérito (Art. 267 do CPC)
Ocorre quando o juiz não analisa o fundo da questão. Hipóteses em que ocorre (arts. 267 e 284, parágrafo único do CPC):
- Inépcia da Inicial:
- Falta do pedido ou da causa de pedir.
- Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
- Impossibilidade jurídica do pedido.
- Incompatibilidade de pedidos.
- Ilegitimidade de Parte.
- Quando o juiz indeferir a petição inicial (I).
- Não-preenchimento dos requisitos dos arts. 282 e 283 (art. 284, parágrafo único do CPC).
Extinção Com Resolução do Mérito (Art. 269 do CPC)
Nem sempre a sentença implica extinção do processo, porque, após o trânsito em julgado, pode haver necessidade do cumprimento (fase de execução).
- Acolhimento ou rejeição do pedido do autor.
- Reconhecimento da procedência do pedido pelo réu.
- Transação.
- Pronunciamento, pelo juiz, da decadência ou da prescrição.
- Renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda a ação.
Conexão e Continência
Conexão
- Reputa-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 103 do CPC), a fim de evitar sentenças conflitantes.
- Ações conexas devem ser distribuídas por dependência, quando relacionadas a outra ajuizada anteriormente (art. 253, I, do CPC).
Continência
- Art. 104: Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
- Reunião de Ações (Art. 105): Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.