Jurisdição e Competência no Direito

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1. Jurisdição

Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. A palavra jurisdição vem do latim "juris" e "dicere", que significa "dizer o direito".

No sentido coloquial, jurisdição é a área territorial (município, estado, região, país) sobre a qual este poder é exercido por determinada autoridade ou Juízo. A jurisdição compete geralmente apenas aos órgãos do Poder Judiciário, porém já é aceita a noção de que outros órgãos também exerçam a função, desde que exista autorização constitucional.

2. Competência

Competência é a atribuição jurídica outorgada a certos órgãos do Estado de uma jurisdição relativa a determinadas pretensões processuais com preferência aos demais órgãos da sua classe. A competência parte do princípio de pluralidade de tribunais dentro de um território jurisdicional. É, portanto, um conjunto de regras que estabelecem qual o tribunal que deve julgar uma causa. Quando se diz que uma pessoa tem competência legislativa, significa que tem poder de fazer leis.

3. Critérios para Determinação da Competência

a) Em razão do valor: O valor econômico do bem jurídico definirá o trâmite do processo. Se o valor ultrapassar sessenta salários mínimos, será utilizado um procedimento mais formal e demarcado de fases (rito ordinário). Se menor de sessenta salários mínimos, o rito será o sumário. Caso o valor da causa seja de até quarenta salários mínimos, o rito poderá ser o sumaríssimo (Juizados Especiais).

b) Em razão da matéria (art. 91): Algumas matérias são tão importantes e recorrentes, que a organização judiciária (estadual e federal) faz sua separação, individualizando-as a um ou vários juízes. É o caso das varas de direito bancário, civil, de família, etc.

c) Em razão da função (art. 93): Dependerá do grau em que o Magistrado exerce a judicatura. A gradação é a seguinte: Juízes (atuam nos fóruns – regra: primeiro grau), Desembargadores (Juízes promovidos que atuam nos Tribunais Regionais ou Tribunais de Justiça – regra: segundo grau) e Ministros (integram o Superior Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho – o trabalho deles é defender a ordem jurídica ou uniformizar jurisprudências dissonantes).

d) Em razão do lugar/territorial (art. 94 a 100): É a competência determinada por um local. São os casos:

  • Regra geral (artigo 94): domicílio do Réu: ações de direito pessoal ou direito real sobre bens móveis.

4. Diferença entre Competência Relativa e Absoluta

Competência Absoluta: A competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da exceção. Via de regra, ela é arguida como preliminar da contestação. Declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente.

Competência Relativa: Considera-se competência relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa. A incompetência relativa é arguida por meio de exceção. Caso o réu não o faça, no momento oportuno, dar-se-á prorrogação da competência e o juiz que era incompetente passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado. O juiz não pode declarar a incompetência relativa de ofício, pois não pode ele conhecer de questões suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. A exceção é um incidente, processado em separado, em autos apartados, que serve para acusar a incompetência relativa do juiz, bem como sua suspeição ou impedimento.

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